TJPE - 0002208-17.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Decorrido prazo de GENILZA REGINA DOS SANTOS MELO em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002208-17.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: GENIVALDO FERREIRA DE MELO, GENILZA REGINA DOS SANTOS MELO DEMANDADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Genivaldo Ferreira de Melo e Genilza Regina dos Santos Melo, por advogado, ajuizaram a presente ação em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando que, apesar da quitação de um empréstimo firmado com a instituição financeira, seus nomes permaneceram negativados nos cadastros de proteção ao crédito.
Sustentam que essa permanência indevida lhes causou transtornos e dificuldades na obtenção de crédito, razão pela qual requerem a declaração de inexistência da dívida, a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação, impugnando as alegações dos autores.
Em sede preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial, por ausência de lastro probatório mínimo, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível para a apreciação da demanda, em razão da suposta complexidade probatória do caso.
No mérito, alegou que a negativação decorreu de inadimplemento legítimo e que a dívida foi devidamente quitada por meio do Programa "Desenrola Brasil" em 2 de janeiro de 2024.
Afirmou, ainda, que não há prova de que a negativação persistiu após a quitação e que, portanto, inexiste qualquer irregularidade que justifique os pedidos formulados pelos autores.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
Vê-se que a petição inicial contém os requisitos exigidos pela legislação processual e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido.
A alegação de ausência de prova documental suficiente não conduz ao indeferimento da inicial, mas sim à improcedência do pedido, caso reste demonstrado que os documentos juntados não corroboram a tese sustentada pelos autores.
De outra banca, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível também deve ser afastada.
O objeto da demanda não exige produção de prova pericial ou análise de elevada complexidade técnica.
O simples exame documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, o que torna a demanda compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Dessa forma, rejeito as preliminares em tela.
No mérito, a controvérsia gira em torno da alegação de que os autores tiveram seus nomes mantidos indevidamente nos cadastros de inadimplentes mesmo após a quitação do débito.
Contudo, os documentos juntados aos autos não comprovam essa alegação de forma inequívoca.
O documento anexado sob o ID 169450761 demonstra a ocorrência de negativação, mas não registra a data de sua expedição, o que impede a aferição do momento em que foi emitido, não sendo possível determinar se o registro foi mantido após a quitação da dívida ou se foi regularizado antes do ajuizamento da ação.
O extrato oriundo da CDL - Caruaru, juntado aos autos em 27 de maio de 2024, sob o ID 171717927, não registra qualquer negativação decorrente do contrato firmado entre as partes, o que reforça a tese de que os nomes dos autores não permaneceram inscritos nos cadastros de inadimplentes no momento do ajuizamento da ação.
Ademais, o extrato bancário apresentado pelos autores, sob o ID 169450762, demonstra que a última parcela paga do empréstimo, sob a rubrica "DEB AUTOM PARCELA CREDIAM", ocorreu em 21 de setembro de 2021.
Entretanto, o contrato juntado pelo requerido, sob o ID 181345950, demonstra que a última parcela do financiamento possuía vencimento previsto para o dia 21 de abril de 2022, o que corrobora a tese de que houve inadimplência legítima por parte dos autores, justificando a negativação inicialmente realizada.
Diante do conjunto probatório, não há evidência de que a negativação dos nomes dos autores tenha sido mantida indevidamente após a quitação da dívida.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a declaração de inexistência do débito nem a condenação do réu à repetição do indébito, que somente seria cabível em caso de pagamento indevido, circunstância que não se verifica nos autos.
O pedido de indenização por danos morais também não encontra respaldo.
A comprovação de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes é requisito essencial para a configuração do dano moral.
No caso, não há prova de que os autores tenham sofrido restrição creditícia após a quitação da dívida, o que impede o reconhecimento de qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:09
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 08:08, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 02:30
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DE MELO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:28
Decorrido prazo de GENILZA REGINA DOS SANTOS MELO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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04/05/2024 10:39
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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