TJPI - 0801859-92.2024.8.18.0036
1ª instância - 1Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 10:50
Juntada de Petição de informação
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05/06/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:35
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/05/2025 11:24
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:40
Decorrido prazo de DENIVALDO RIBEIRO DE MATOS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801859-92.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Central de Flagrantes de Teresina e outros (2) REU: DENIVALDO RIBEIRO DE MATOS DECISÃO Recebe-se o recurso interposto.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões de apelação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo legal.
ALTOS-PI, 16 de abril de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
22/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:12
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 20:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DENIVALDO RIBEIRO DE MATOS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801859-92.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTO LONGÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DENIVALDO RIBEIRO DE MATOS SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação penal proposta pelo órgão do Ministério Público em exercício nesta unidade jurisdicional, em face de Denivaldo Ribeiro Matos, devidamente qualificado nos autos e a quem se imputa a prática de fato subsumível ao tipo de injusto encartado no art.155, §4°, III do Código Penal.
Narra em síntese a denúncia, que no dia 06 de julho de 2024, por volta das 11:00 horas, em frente ao Mercadinho Mendes II, situado na Rua da TV 501, Localidade Baixa das Carnaúbas, Alto Longá-PI, o denunciado Denivaldo Ribeiro de Matos, utilizando-se de uma chave falsa, subtraiu, para si, a motocicleta Honda POP 100, cor roxa, ano/modelo 2012, placa ODY5144, RENAVAM 464563704, de propriedade da vítima Maria das Graças Araújo Silva Oliveira.
Após a prática do delito, o denunciado dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Bar Miguel da Raposa”, localizado na Localidade Laranjeiras, Zona Rural de Alto Longá-PI, onde foi preso em flagrante por volta das 15:00 horas do mesmo dia, ainda na posse do bem subtraído.
Quando abordado pelos policiais, o denunciado confessou espontaneamente o furto e afirmou ter utilizado uma chave falsa para subtrair o veículo.
O acusado também informou ter removido a placa da motocicleta, apontando o local onde a descartou.
Declarou ainda que pretendia vender o veículo, tudo na presença do Sr.
Antônio José Soares de Oliveira, marido da vítima.
Convertida Prisão em flagrante em prisão preventiva em 07 de Julho de 2024 (ID.:70304447) Denúncia oferecida em 25 de setembro de 2024 (ID. 64097416) e recebida em 29 de setembro de 2024 (ID.64169045) Citado (ID.: 65213236), o acusado apresentou resposta escrita (ID.6581167), alegando atipicidade da conduta do acusado, pois não danificou a ignição da motocicleta, não contribuindo assim para que o delito fosse consumado, pugnando pela desclassificação do tipo para a sua forma simples e tentado, alegou que o réu em nenhum momento houve a posse tranquila do bem para si ou para outrem, ao final, a consequente absolvição.
Reavaliado e mantida a prisão do acusado em decisão de ID.: 66230456.
Instruído o feito em audiência, foram ouvidas vítima, testemunhas e, interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o MP reiterou a pretensão condenatória já exposta na exordial, pugnando pela condenação do réu nas penas do art.155, §4°, III, do Código Pena, ainda, a condenação dos réus em sede de DANOS MATERIAIS na ordem de R$1.000 (quatro mil reais), e em DANOS MORAIS de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das vítimas, incluindo os policiais.
A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime previsto no art. 155,§4º, III, do Código Penal para o art. 155, caput do Código penal, bem assim para que fosse reconhecida a atenuante, bem assim a exclusão das qualificadoras, por ausência de perícia e, por fim, pontuou sobre a aplicação da pena e o regime do seu cumprimento. É o sucinto relatório.
Decide-se.
Materialidade.
A materialidade delitiva do tipo de furto passa por uma aferição sob a perspectiva analítica e tripartida, conforme concebida pela Teoria Finalista da Ação, de Hans Welzel.
Assim, impende constatar se o fato narrado na exordial, em confronto com as provas coligidas, é típico, antijurídico e culpável e, ainda, se houve conduta dolosa, resultado, relação de causalidade entre estes e tipicidade strictu sensu.
A materialidade decorre: do Auto de Exibição e Apreensão de id 59936486 – Pág. 20, do qual se constata que foram apreendidos uma motocicleta POP 100, roxa, Placa ODY- 5144, Renavam: 464563704, ano 2012 e um molho de chaves simples.
Termo de entrega de objeto de Id 59936486 – Pág. 29.
Do vídeo (Id.59937651) e fotografia ( Id. 59937652), que demostram o réu em posse do veiculo.
Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial aderem aos demais elementos do inquérito acerca da materialidade.
Nesse diapasão, os depoimentos coligidos, tanto da A vítima Aria das Graças Araújo Silva Oliveira e o seu esposo Antônio José Soares de Oliveira foram uníssonos em afirmar, durante a audiência, que a motocicleta foi subtraída mediante o uso de uma chave falsa, haja vista que apenas os proprietários possuíam a chave verdadeira. .
Assim, as palavras da vítima são robusto elemento probante, capaz de evidenciar as elementares do tipo capitulado na denúncia, pois enfatizam a subtração de coisas alheias móveis, com emprego de chave falsa.
Sobre a robustez da palavra da vítima, a jurisprudência se posiciona pela sua prevalência em relação aos demais meios de prova em direitos previstos, como forma de preservar a segurança das relações jurídicas, prestigiando o direito Penal como ultima ratio.
Assim: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA .
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE .
I - Preserva-se a condenação pela prática do crime de furto majorado pelo rompimento de obstáculo quando o acervo probatório, consubstanciado pelas palavras firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelas declarações policiais, configuram acervo suficiente para a certeza da autoria.
II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório.
III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
IV – Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07021331520228070007 1674667, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/03/2023)”.
De todo modo, não bastasse a palavra das vítimas, inclusive demonstrando a subtração do patrimônio, conforme narrativa constante da denúncia, há registro de vídeo (Id.59937651) e fotografia ( Id. 59937652), que demostram o réu na posse do veículo subtraído, corroborando a narrativa apresentada e reforçando a prova de autoria e materialidade do delito.
Ademais , a apreensão da motocicleta em poder do réu pelos policias militares, constitui prova robusta de materialidade.
Nesse diapasão, o depoimento da testemunha Robson José de Alencar, policial militar, afirmou em juízo que: “(…) Estava de plantão no dia do fato na cidade de Alto Longá, quando recebeu a ligação do policial civil, informando que os populares tinha visto, uma pessoa chegando no “bar do Miguel”, na Localidade Laranjeiras, empurrado a moto que o Senhor Antônio estava procurando.
Então se deslocou com outro policial até o local e la chegando encontrou Denivaldo do lado da moto, o casal dono da moto já estava no local e já reconhecido o veículo como deles.
Perguntou ao Denivaldo de quem era a moto, ele afirmou que tinha pego a moto e ligado com as chaves que estava em seu poder, que uma delas ligou a moto e ele saiu(…)” ( transcrição não literal do termo audiovisual) Com efeito, não há apenas os depoimentos das vítimas, há também depoimentos de testemunha que corroboram as versões dos ofendidos.
Ademais, ainda que os objetos furtados tenham sido devolvidos aos seus titulares ainda no mesmo dia, o sistema jurídico pátrio adota o princípio da amotio, ablatio ou aprehensio, segundo o qual, para consumar o tipo de furto ou roubo, basta retirar o bem da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve instante e mesmo que haja devolução posterior.
Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado n°582, que, mutatis mutandis, se aplica também ao furto: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Na espécie, ainda, não há que se falar em insignificância, como forma de conduzir à atipicidade da conduta, face à ausência dos seus requisitos, conforme erigidos pela jurisprudência remansosa, quais sejam, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No que tange à qualificadora do furto mediante uso de chave falsa, não merece prosperar o argumento da defesa quanto à sua exclusão.
O próprio réu, em seu interrogatório, confessou que ligou a motocicleta utilizando uma das chaves que possuía no molho apreendido em sua posse, o que evidencia o meio fraudulento empregado para a subtração do bem e justifica a manutenção da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
Sobre o tema, os Tribunais têm entendimento consolidado quanto à caracterização da qualificadora pelo uso de chave falsa, conforme se extrai dos seguintes julgados: “O uso de chave falsa ou de qualquer instrumento que substitua a chave verdadeira caracteriza a qualificadora do furto prevista no artigo 155, § 4º, III, do Código Penal, independentemente de eventual facilidade na subtração do bem.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.13.035156-7/001, Relator: Des.
Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 12/09/2018) APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § quarto, incisos III e IV, do Código Penal).
Subtração de pertences pessoais na residência da vítima.
Réu em concurso de agentes mediante emprego de chave falsa .
Pleito defensivo pela absolvição por insuficiência de provas.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade delitivas demonstradas.
Robusto conjunto probatório que lhe é desfavorável .
Palavras da vítima e de testemunhas, seguras e consistentes.
Suficiência para a comprovação dos fatos.
Condenação mantida.
Qualificadora da chave falsa afastada .
Ausência de laudo pericial e outro meio de prova a comprovar o efetivo emprego.
Precedentes.
Sem reflexo na pena.
Pedido de desclassificação para a modalidade tentada .
Impossibilidade.
Inversão da posse que se consumou.
Pena e regime prisional fixados dentro dos limites legais e de forma fundamentada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Criminal: 0001704-16 .2023.8.26.0625 Taubaté, Relator.: José Vitor Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/01/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/01/2024) Patente, com efeito, a materialidade delitiva do tipo do art.155, §4°, III, do Código Penal.
Autoria.
Diante do conjunto probatório, a autoria delitiva resta igualmente comprovada, uma vez que todos os elementos colhidos nos autos apontam diretamente para o réu como responsável pela subtração do veículo.
O reconhecimento das vítimas, as imagens e fotografias que o mostram na posse do bem furtado, bem como a apreensão da motocicleta consigo, eliminam qualquer dúvida razoável acerca de sua participação no crime.
Portanto, a autoria resta de sobejo evidenciada, permitindo a segura conclusão de que Denivaldo Ribeiro Matos, qualificado na denúncia, foi o autor do crime.
Por todo o exposto, julgam-se procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar-se Denivaldo Ribeiro Matos, como incurso nas penas do art.155, §4°, III, do Código Penal.
Passa-se, doravante, à dosimetria da pena, valendo-se, para tanto, do sistema trifásico, concebido pelo magistral Nelson Hungria. À guisa de esclarecimento, mister se faz trazer ao lume que a dosimetria da pena seguirá o sistema trifásico, propugnado por Nelson Hungria e, quando da valoração das circunstâncias judiciais, o patamar de aumento ou diminuição seguirá a ordem de 1/6(um sexto), por ser esta a fração adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, fundado no fato segundo o qual é o patamar mais brando utilizado pelo legislador do Código Penal quando fixa as causas de aumento ou diminuição da Parte Especial. “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
INCREMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE À REINCIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA.
ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 FIXADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
O Tribunal a quo proveu parcialmente o apelo defensivo, e aumentou a fração de aumento em virtude da reincidência de 1/6 para 1/4, readequando a dosimetria da pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2.
Assim, na hipótese, o referido aumento em função da reincidência implicou na submissão do paciente à situação mais grave do que aquela imposta pela própria condenação, traduzindo verdadeira reformatio in pejus. 3.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, mas apenas para restabelecer a fração de 1/6 em virtude da reincidência fixada na sentença de primeiro grau.(STJ - HC: 168857 SP 2010/0065322-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)”.
De igual modo, o egrégio Tribunal de justiça do Estado do Piauí já pacificou entendimento pela utilização da fração de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição na primeira etapa da dosimetria: “EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
CORRETA DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTUM FIXADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. 2.
Na primeira etapa do critério trifásico, considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, não se vislumbra elevação desproporcional da pena-base, quando, tendo por pena mínima 4 (quatro) anos e máxima 12 (doze) anos, o magistrado a fixou base em 9 (nove) anos e 04 (quatro) meses, usando a fração de 1/6 para cada circunstância negativa conforme precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011762-6. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.
RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
DJ 12/11/2018)”.
Esclareça-se, ainda, que a referida proporção de aumento, em nome do princípio constitucional da isonomia, deverá incidir não sobre a pena mínima, tampouco sobre a pena máxima, mas sim entre o intervalo que medeia ambas, o que, no caso do tipo do art.155, §4°, do CP, consiste em 6 anos, como pacificado pelo c.
STJ no HC 415.675/SP.
A incidência das frações por sobre tal intervalo justifica-se por ser a margem de pena que remanesce ao magistrado, no âmbito da sua discricionariedade regrada, não podendo se utilizar, portanto, como base, os patamares erigidos pelo legislador, sob pena de funesta vulneração ao princípio constitucional da isonomia.
Demais disso, relevante enfatizar a escancarada inconstitucionalidade do hábito de se utilizar da fração de 1/8 (um oitavo), como subproduto da divisão pelo número de circunstâncias judiciais, pois somente o legislador pode limitar a proporção da pena e a fração de 1/6 (um sexto) foi a menor erigida pelo Poder Legislativo.
Assim, ao se valer da proporção de 1/8 (um oitavo), o Poder judiciário invade a esfera de atribuições do Legislativo e, de conseguinte, vulnera o princípio da separação de poderes.
Portanto, cada fração de 1/6 (um sexto) equivalerá, nas circunstâncias judiciais, a um aumento ou diminuição da pena mínima em 1 um ano.
Na segunda etapa, a fração de aumento ou diminuição em 1/6 (um sexto) incidirá sobre a pena base, tida esta como o resultado das circunstâncias judiciais sobre a pena mínima.
Em sendo o caso de causas de aumento e de diminuição de pena, as frações são fixadas taxativamente pelo próprio legislador que, inclusive, erigiu as penas mínima e máxima do tipo base, eis, pois, a razão de, nesta terceira etapa, a pena ser passível de ultrapassar o máximo ou retrair-se a aquém do mínimo legal.
Por fim, relevante esclarecer que, à míngua de manifestação expressa do legislador no sentido de atribuir expressão quantitativa ao critério de aumento ou diminuição, não cabe ao Poder Judiciário dizer se um critério deve ser mais expressivo do que outro, sob pena de invasão à competência legislativa e de se incorrer em pouca técnica processual.
Circunstâncias Judiciais do art.59 do CP.
Culpabilidade – Grave.
O bem apresenta valor considerável a vítima, pois é o meio de locomoção que usa para trabalhar.
Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Personalidade – voltada para a impunidade, Após a subtração, o réu dirigiu-se a um bar , onde permaneceu como se nada tivesse ocorrido, demonstrando total desprezo pelas consequências de sua conduta.
Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Conduta social – Indiferente; Antecedentes – Constam diversos processo em desfavor do réu do mais variado tipo de conduta.
Evidenciando seu envolvimento em praticas criminosas.
Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Motivos do crime e comportamento das vítimas – normais à espécie.
Indiferentes.
Consequências do crime – elementares.; Circunstâncias do fato – desfavoráveis.
O réu foi preso com um molho de chaves e uso uma delas para subtrair o bem.
Maior desvalor da conduta.
Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão.
Circunstâncias atenuantes/agravantes.
Presente a circunstância agravante do art.61, I, do CP, uma vez que o réu é reincidente, pois condenado, com trânsito em julgado, no bojo do Processo n°0801572-66.2023.8.18.0036, motivo pelo qual eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 7 (sete) anos de reclusão, o que torna definitivo em face da ausência de causa de aumento e diminuição de pena.
Pena de multa.
Valendo-me dos critérios já alhures sopesado, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à data dos fatos.
Com efeito, torno definitiva a pena do acusado Denivaldo Ribeiro Matos, em 7 (sete) anos de reclusão. de reclusão e no pagamento de multa em 100 (duzentos e trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos.
Regime de cumprimento da pena.
O regime de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art.33, §3° do Código Penal, por ser o réu reincidente (Processo n° 0801572-66.2023.8.18.0036), não havendo que se falar na incidência da norma do art.387, §2°, do CPP, por ser indiferente o período de segregação cautelar para o fim de interferir no regime de cumprimento, uma vez que foi pautado na reincidência e não em critério cronológico.
Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos.
Nos termos do art.44, §3°, do Código Penal, a substituição de pena privativa de liberdade de direitos, quando o réu for reincidente, é discricionariedade do magistrado, de todo modo, o quantum de pena impede a substituição.
Na espécie, para além de reincidente, o réu é contumaz no envolvimento em situações tendentes à caracterização de crimes, como se pode ver da quantidade de tramitações de ações penais na Comarca de Altos-PI (Processo n° 0803736-04.2023.8.18.0036, Processo n°0800907-16.2024.8.18.0036) e ação penal em tramitação na comarca de Teresina sob o nº 0834420-56.2021.8.18.0140.
Ausência de fixação de mínimo indenizatório.
Não há que se falar em condenação em mínimo indenizatório, seja porque foram os bens restituídos às vítimas, seja porque tal capítulo da sentença não foi objeto de postulação, contraditório ou ampla defesa, o que veda seja objeto de condenação, de igual modo.
Da prisão preventiva.
Tanto a pena aplicada ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, como exige o inciso I do art.313 do CPP, como pressuposto da prisão preventiva, quanto a conduta do réu se adéqua ao pressuposto do inciso II do mesmo dispositivo legal, por ser reincidente em crime doloso contra o patrimônio , como se infere da condenação com transito em julgado exarada no Processo n°0801572-66.2023.8.18.0036.
Quanto ao requisito do art.312, caput, do CPP, tem-se que o acusado já responde a outros procedimentos pela possível prática de crimes da mesma natureza Menciona-se, assim os seguintes procedimentos que tramitam perante Comarca de Altos-PI: Processo n°0803736-04.2023.8.18.0036 e Processo n°0800907-16.2024.8.18.0036 e o procedimento em tramitação na comarca de Teresina sob o nº 0834420-56.2021.8.18.0140.
O réu é indivíduo de comprovada periculosidade concreta e sua liberdade oferece riscos ao tecido social, como já comprovam os procedimentos acima destacados, nos termos do art.282, I, do CPP.
Demais disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC nº 76.929/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17.11.2016, DJe 29.11.2016, decidiu que: "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar".
As medidas cautelares diversas da prisão não ostentam eficácia de salvaguarda da ordem pública, ante a gravidade e reiteração dos comportamentos descritos.
Isto posto, mantém-se a prisão preventiva de DENIVALDO RIBEIRO MATOS.
Expeça-se a guia de execução provisória , com a remessa ao juízo do local do cumprimento de pena.
Condena-se o réu no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, extraia-se guia de execução definitiva, formem-se os autos da execução penal, oficiem-se ao instituto de Identificação Criminal do Estado do Piauí, para a inserção do nome do réu no rol dos culpados e à Justiça Eleitoral para os fins do art.15, III, da CF.
P.
R.C.
ALTOS-PI, 07 de abril de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
07/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:59
Mantida a prisão preventida
-
07/04/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/12/2024 19:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 09:10
Juntada de auto de entrega de objeto apreendido
-
26/11/2024 04:16
Decorrido prazo de DENIVALDO RIBEIRO DE MATOS em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 20:35
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 19:52
Recebida a denúncia contra DENIVALDO RIBEIRO DE MATOS - CPF: *37.***.*91-41 (FLAGRANTEADO), DENIVALDO RIBEIRO DE MATOS - CPF: *37.***.*91-41 (FLAGRANTEADO) e Central de Flagrantes de Teresina (AUTORIDADE)
-
26/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 12:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/07/2024 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
07/07/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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