TJPR - 0005999-42.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BECKER
-
28/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/04/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
13/12/2022 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BECKER
-
03/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 23:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/08/2022 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BECKER
-
11/07/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:42
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BECKER
-
05/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005999-42.2020.8.16.0185 I – Converto o feito em diligência.
II - Sobre as manifestações de movs. 21 e 24, diga a parte Autora no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando novo cálculo de seu crédito, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da LFRJ.
III - Após, com ou sem manifestação, digam o Administrador Judicial e a Recuperanda no prazo comum de 5 (cinco) dias.
IV - Então, abra-se vista ao Ministério Público.
V - Por fim, voltem conclusos.
VI - Int. Curitiba, 06 de setembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s -
24/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 23:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 09:19
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 09:19
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2021 15:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BECKER
-
16/05/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005999-42.2020.8.16.0185 I – Conforme certidão, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) II – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
III – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
IV - Intimem-se a recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
V- Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
VI – Em caso contrário, contados, venham conclusos para sentença.
VII – Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba - , 28 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado -
30/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
21/10/2020 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2020 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0007743-09.2019.8.16.0185
-
21/10/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:04
Distribuído por dependência
-
19/10/2020 15:04
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/10/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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