TJPR - 0011329-90.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:44
Processo Reativado
-
06/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/04/2023 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/12/2022 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
30/11/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
20/06/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/06/2022 16:24
Expedição de Carta precatória
-
20/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
20/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
17/06/2022 12:49
Expedição de Mandado
-
17/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 12:33
Expedição de Mandado
-
17/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/06/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/06/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
16/06/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
16/06/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/06/2022 12:25
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:17
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO
-
05/05/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011329-90.2021.8.16.0021 Processo: 0011329-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CICERO RESENDE DE OLIVEIRA 1.
Preliminarmente, em relação ao veículo ainda apreendido, considerando que não há informação sobre o seu encaminhamento à perícia, por cautela, oficie-se à autoridade policial que presidiu o inquérito policial para que informe se o veículo apreendido foi encaminhado para ser submetido à perícia.
Caso contrário, para que isso providencie, mormente para verificação da integridade de seus sinais identificadores.
Prazo: 15 (quinze) dias para a remessa do laudo.
Em qualquer caso, com a vinda do laudo, providencie-se a juntada de consulta consolidada do automóvel [atentando-se para a sua real identificação, caso constatada adulteração] junto ao sistema INFOSEG. 2.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado eletronicamente - p RAQUEL FRATANTONIO PERINI Juíza de Direito Substituta -
13/12/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/12/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
06/12/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2021 23:43
Recebidos os autos
-
22/11/2021 23:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011329-90.2021.8.16.0021 Processo: 0011329-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CICERO RESENDE DE OLIVEIRA 1.
Haja vista a sentença prolatada [84.1], cancelo a audiência designada no e. 76.1. 2.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado eletronicamente - p RAQUEL FRATANTONIO PERINI Juíza de Direito Substituta -
18/11/2021 19:07
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2021 18:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
18/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/11/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/11/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
17/11/2021 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
17/11/2021 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
12/11/2021 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 10:17
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0011329-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CICERO RESENDE DE OLIVEIRA AVOQUEI.
Compulsando o habeas corpus impetrado pela defesa [apenso] e a documentação que o acompanha, pude agora verificar a verossimilhança das alegações antes trazidas na resposta à acusação, sobretudo considerando o fato de que a declaração do noticiante do furto no BO nº 2021/167260 [a origem do comunicado que deu causa à prisão de CÍCERO e documento de suma importância para comprovar as alegações] foi apenas juntada pela defesa quando da impetração do HC; em contrapartida, por ocasião da resposta à acusação, apenas foram feitas menções indiretas ao que os declarantes supostamente teriam falado ou feito.
Pois bem. 1.
Imputa-se a CÍCERO a prática do crime de receptação porquanto fora flagrado em posse [na sua residência] do veículo GM/Astra GL, placa JOV-3172, contra o qual pendia registro de furto perante a Polícia Civil do Estado do Paraná, datado de 13/02/2021 [68.6/8].
Durante o seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado afirmou que adquiriu o veículo do seu irmão, o qual, por sua vez, o teria recebido junto a outros dois carros pela venda/troca de um caminhão. CÍCERO informou, ainda, que teria realizado buscas em aplicativo de celular a respeito de possíveis irregularidades do veículo, nada tendo encontrado [1.16].
Posteriormente, a defesa trouxe à baila informações de que o veículo mencionado, em verdade, teria sido recuperado pelo noticiante do furto pouco tempo após o registro do respectivo boletim de ocorrência; tanto é que no mês de maio de 2021, três meses após o furto, o legítimo proprietário do automóvel subscreveu procuração com outorga de poderes para a sua venda, lavrada por tabelionato de notas de Xaxim/SC.
Também informou que o noticiante do furto, assim como o anterior possuidor do veículo [que seria conhecido no ‘mundo dos repasses’], teria prestado informações perante as autoridades noticiando a recuperação do veículo [68]; todavia, nada havia sido comprovado nesse sentido.
O que se tinha, a bem da verdade, era apenas uma procuração pública com outorga de poderes para negociação do veículo, o que, francamente, não sustentava um decreto absolutório sumário àquele momento, submetido que é à verificação de um standard probatório deveras robusto acerca da existência das causas previstas no art. 397 do CPP.
Não por outro motivo houve o indeferimento da liminar pleiteada no habeas corpus pelo Exmo.
Des.
Relator [10.1 – feito apenso].
Por outro lado, agora, ciente dos exatos termos da declaração assinada pelo noticiante do furto, no sentido de que o veículo de fato havia sido recuperado pela vítima logo após o crime, e que haviam sido inclusive empreendidas diligências perante a Polícia Militar e Polícia Civil para dar baixa no registro de furto do veículo, o contexto dentro do qual a decisão de e. 76 foi tomada adquire outra feição.
Com efeito, embora o veículo ainda apresente o registro formal de furto perante a PCPR[1], os elementos probatórios amealhados evidenciam, em grau suficiente, que a condição espúria da res, na realidade, por ocasião da sua aquisição/posse por CÍCERO, não mais existia.
Essa verificação, por afastar a incidência da elementar “ser produto de crime” inerente ao crime de receptação, desnatura a configuração do delito, por atipicidade.
Nada recomenda que se aguarde a instrução criminal [com audiência marcada para o terceiro trimestre de 2022] para que haja a declaração dessa atipicidade.
Nesse sentido, Fischer e Pacelli[2]: De outra parte, se é verdade que a causa extintiva da punibilidade pode ser reconhecida a qualquer tempo (art. 61, CPP), nada deveria impedir o magistrado de reconhecer uma atipicidade ou uma causa excludente da ilicitude, antes da realização da instrução.
Sabe-se o quão burocrático pode ser o despacho que determina a realização de instrução e julgamento (art. 399, CPP).
Não fosse assim, estaríamos criando um novo despacho saneador, compelindo o juiz a declinar as razões pelas quais ele não absolve sumariamente o réu.
Então, não é porque o juiz não reconheceu a atipicidade logo após a apresentação de defesa escrita que estaria ele obrigado, necessariamente, a proceder à instrução, para, só depois, absolver definitivamente, pelo mesmo fundamento (atipicidade, que, aliás, independe de prova!).
Não nos parece adequado prosseguir nessa leitura inflexível da obrigatoriedade da ação penal. 2.
Diante de todo o exposto, reconsiderando a decisão anterior, absolvo sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397, III do CPP. 3.
Embora não mais esteja configurada a prática do crime, deverá CÍCERO comprovar adequadamente a sua condição de legítimo possuidor/proprietário do veículo para que ele lhe seja restituído.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a defesa para que assim proceda. 4.
Oportunamente, também com o trânsito em julgado, restitua-se a fiança anteriormente prestada, nos termos do art. 337 do CPP. 5.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências e comunicações necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas pertinentes. [1] https://www.policiacivil.pr.gov.br/Pagina/Consulta-Furto-de-Veiculo [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FISCHER, Douglas.
Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2021.
Cascavel - datado eletronicamente - jg.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
04/11/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 10:35
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 13:35
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 13:35
Distribuído por sorteio
-
26/10/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0011329-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CICERO RESENDE DE OLIVEIRA 1.
Teses envolvendo o mérito da demanda podem ser eventualmente admitidas em sentença final, eis que neste caso nada impede o prosseguimento da ação penal.
A absolvição sumária é exceção que não se aplica a esta situação: A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser in dubio pro societatis (Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo.
Andrey Borges de Mendonça.
São Paulo: Método, 2008, página 277).
Assim, não deve o juízo extrapolar o âmbito de conhecimento deste momento processual; salvo exceções, prossegue-se o feito.
Diante, então, da ausência de preliminares, e não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), para realização de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Judiciário nº 227/2020 – TJPR, designo o dia 04/10/2022, às 14h. 2.
Providencie-se o agendamento da audiência, por intermédio do sistema “Microsoft Teams”, para a data e o horário acima designados: i) com a direção da(s) unidade(s) prisional(is) na(s) qual(is) o(a)(s) ré(u)(s) e/ou testemunha(s) esteja(m) custodiado(a)(s), requisitando-se que o(a)(s) ré(u)(s) e/ou testemunhas(s) participe(m) da videoconferência acima agendada [não haverá escolta para o fórum]; ii) em se tratando de testemunha(s) que seja(m) Policial(is) Militar(es), Policial(is) Civil(s), Policial(is) Rodoviário(s) Federal(is), Policial(is) Federal(is), Policial(is) Penal(is) e/ou Guarda(s) Municipal(is), entre outros, com o respectivo órgão a que vinculada(s), requisitando-se que a(s) testemunha(s) participe(m) da videoconferência acima agendada. 3.
Para participação na audiência acima designada: i) intimem-se o(s) ré(u)(s) e a(s) testemunha(s); ii) intime(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es) do(a)(s) ré(u)(s) [e, em havendo, o(s) assistente(s) de acusação admitido(s)]; iii) cientifique-se o Ministério Público. 4.
Segue, anexo, tutorial com os procedimentos necessários para o acesso ao sistema de videoconferência acima indicado. 4.1.
Encaminhe-se cópia desse tutorial, assim como deste despacho, ao local em que lotada(s) a(s) testemunha(s) e à direção da(s) unidade(s) prisional(is) em que o(a)(s) ré(u)(s) e/ou testemunha(s) se encontre(m) detido(a)(s), para conhecimento e providências pertinentes. 5.
Expeçam-se os ofícios e os mandados necessários, assim como qualquer outro expediente que seja imprescindível para a realização do ato e sua regularidade. 6.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por intermédio do telefone/WhatsApp (45) 99985-9143, da mediadora do evento, em horário de expediente. 7.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - ac.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL/PR ORIENTAÇÕES DE ACESSO AO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA MICROSOFT TEAMS • Para utilização do sistema, é necessário ter acesso • Se possível, utilize fone de ouvido durante o ato, à internet.
Para garantia da estabilidade da para garantir uma melhor qualidade de áudio e transmissão, evite a utilização da internet móvel evitar que ocorra microfonia. (ex: 3G).
Caso tenha que utilizar o sistema pelo celular, conecte-se por rede WI-FI. • Atente-se aos procedimentos abaixo indicados para garantir que você esteja na sala de espera.
A • No momento de realizar o cadastro, indique seu mera instalação do aplicativo ou acesso ao site nome completo para facilitar a identificação pela NÃO o coloca em sala de espera mediadora. automaticamente. • Solicita-se aos usuários do sistema que ingressem • Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por na reunião no horário designado para a intermédio do telefone/WhatsApp (45) 9 9993- realização da audiência, permanecendo em sala 9535, da mediadora do evento, em horário de de espera até que sua entrada seja expediente. autorizada pela mediadora.
ACESSO POR COMPUTADOR/ NOTEBOOK PASSO 01: PASSO 03: ATENÇÃO: O ORGANIZADOR Utilizando o navegador Google Insira seu nome completo e clique em SOMENTE SERÁ NOTIFICADO DA Chrome ou o Microsoft Edge, acesse o “Ingressar agora”.
SUA PRESENÇA NA SALA link da videoconferência que será QUANDO ESTA INFORMAÇÃO enviado pela mediadora via e-mail/ WhatsApp.
Não há necessidade de APARECER PARA VOCÊ: instalar nenhum aplicativo.
PASSO 02: Escolha a opção “Continuar neste navegador”.
Admitido na sala de reunião, não deixe de habilitar sua câmera e microfone nos controles, conforme indicado, para possibilitar que seja visto e ouvido.
PASSO 04: Clicando no botão “Ingressar agora” você será direcionado para a sala de espera e o organizador será notificado de sua presença.
Após a autorização do organizador, você ingressará na audiência.
ACESSO POR CELULAR PASSO 03: PASSO 01: ATENÇÃO: O ORGANIZADOR Insira seu nome completo SOMENTE SERÁ NOTIFICADO DA Procure na loja de aplicativos do seu e clique em “Participar da reunião”. smartphone ou tablet (Google Play SUA PRESENÇA NA SALA QUANDO Store ou Apple App Store) o aplicativo ESTA INFORMAÇÃO APARECER Microsoft Teams.
Baixe e instale o PARA VOCÊ: aplicativo (não há custo).
PASSO 02: Acessando o link da videoconferência que será enviado pela mediadora via e- mail/ WhatsApp, você será direcionado para o aplicativo.
Clique em “Participar como convidado”.
PASSO 04: Admitido na sala de reunião, não Clicando no botão “Participar da deixe de habilitar sua câmera e reunião” você será direcionado para microfone nos controles, conforme a sala de espera e o organizador será indicado, para possibilitar que seja notificado de sua presença.
Após a visto e ouvido. autorização do organizador, você ingressará na audiência para acompanhá-la ou prestar seu depoimento. -
19/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0011329-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CICERO RESENDE DE OLIVEIRA 1.
Sobre a resposta à acusação apresentada pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste[1].
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Diligências necessárias. [1] A esse respeito, precedente do STJ: [...] A manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária. [...] (AgRg no RHC 124.304/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020) Cascavel - datado eletronicamente - ac. Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
14/10/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2021 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/09/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 10:53
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 18:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:28
Juntada de DENÚNCIA
-
17/05/2021 02:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
07/05/2021 09:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0011329-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): CICERO RESENDE DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia a prática, em tese, do crime de receptação e da infração de porte de drogas para uso pessoal por CÍCERO.
Têm-se como requisitos legais: a) aparente enquadramento da(s) conduta(s) como crime(s); b) situação fática que se enquadre no artigo 302 do Código de Processo Penal; c) oitiva do condutor e das testemunhas, assim como do preso (art. 304 do CPP, excepcionado pelo seu §2º); d) expedição da(s) nota(s) de culpa(s) (art. 306 do CPP); e) regularidade formal conforme Instrução Normativa Conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Neste caso tais componentes estão presentes.
Não é o caso, destarte, de relaxamento da prisão (artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal).
Próxima etapa é verificar se o(a)(s) preso permanece detido(a)(s) ou não, já que, por força das alterações provocadas pela Lei n. 12.403/11, ou se decreta a prisão preventiva ou se concede liberdade provisória ao(à)(s) preso(a)(s). 2.
A prisão cautelar já era exceção e tal ideia ficou ainda mais reforçada por meio da Lei n. 12.403/11.
E repare-se que agora se exige decisão imediata (prejudicando, inclusive, uma ou outra verificação sobre condições pessoais que antes se fazia).
Dentro desse contexto, não possuo, ao menos por enquanto, elementos e razões concretas para decretar a prisão preventiva no caso.
Por isso, na forma do artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, ratifico a concessão de liberdade provisória já feita pela autoridade policial, mantendo, também, a fiança arbitrada. 3.
Assumirá(ão) o(à)(s) preso(a)(s) o compromisso de comparecer(em) a todos os atos do processo quando intimado(a)(s) [art. 327 do CPP], devendo ainda solicitar permissão judicial para o caso de eventual mudança de endereço e não se ausentar(em) por mais de oito dias de sua(s) residência(s) sem avisar ao juízo [art. 328 do CPP]. 4.
Expeça-se, oportunamente, alvará de soltura clausulado. 5.
Caso ausente recolhimento em 24 horas, volte concluso. 6.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - jg.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
04/05/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/05/2021 15:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/05/2021 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/05/2021 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 12:32
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 20:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 20:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 20:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 20:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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