TJPR - 0002167-87.2012.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/05/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/08/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
21/11/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:39
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 03:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
02/06/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2022 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
22/04/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 16:00
-
13/04/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 19:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 12:42
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002167-87.2012.8.16.0053 Processo: 0002167-87.2012.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IGNES EDNA SANTI LOCATELLI Réu(s): Município de Alvorada do Sul/PR Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IGNES EDNA SANTI LOCATELLI ao argumento de que a sentença de mov. 80 foi omissa. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material".
Na questão posta, embora tempestiva a forma de impugnação utilizada (CPC, art. 1.023) não merece acolhida, pois nada há para aclarar ou integrar, vez que a sentença foi clara ao destacar os valores devidos à embargante, tal como disposto no laudo pericial de mov. 64.
Saliento, desde já, que não houve menção ao valor total exposto no laudo, considerando que nem todos os valores são devidos no caso aqui discutido, em especial aqueles referentes aos anos de 2012 e 2013, consoante já fundamentado.
A bem da verdade, nitidamente intenta-se obter a revisão da matéria nela tratada, já que nada há para aprimorar, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração que, apesar dos contornos rígidos, vem sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.
Adiante pertinente julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material que influencie no direito das partes.
Ausentes essas hipóteses, não procede a irresignação recursal. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 285.798/BA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 19/08/2016) Ponderam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que os embargos declaratórios “…têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado...” (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., RT, 1997, São Paulo, pág. 781).
Isso posto, excedido, às escancaras, os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, nada havendo para aclarar ou integrar, desacolho os embargos de mov. 84 e mantenho inalterada a sentença (mov. 80) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se e cumpra-se.
Bela Vista do Paraíso, 18 de outubro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
19/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 17:14
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002167-87.2012.8.16.0053 Processo: 0002167-87.2012.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IGNES EDNA SANTI LOCATELLI Réu(s): Município de Alvorada do Sul/PR 1.
RELATÓRIO Ignês Edna Santi Locatelli ajuizou a presente Ação Revisional de Proventos de Aposentadora em face do Município de Alvorada do Sul/PR, estando ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirmou ser professora municipal aposentada.
Disse que quando da sua aposentadoria recebia o valor de R$ 288,75.
Em fevereiro de 2012, recebeu o valor líquido de R$ 786,23, a título de aposentadoria.
Afirmou que o requerido não cumpre as regras legais e constitucionais no que diz respeito à composição salarial, principalmente dos inativos, considerando o mandamento constitucional que assegura salários iguais para funções idênticas, uma vez que existe diferença salarial entre as pessoas que exercem as mesmas funções que a autora, inclusive na mesma classe.
Assim, pleiteou a condenação do requerido na revisão salarial da autora, equiparando seus proventos de aposentadoria à semelhança de seus paradigmas que estão em atividade.
Ainda, requereu a condenação do réu no pagamento das diferenças apuradas.
Juntou documentos (seq. 1.1 – pág. 01/46).
Citado, o requerido ofertou contestação (seq. 1.1 – pág. 58/65), aduzindo, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal para eventuais devidos no período anterior ao ajuizamento da ação.
Ainda, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, afirmou inexistir direito à paridade salarial entre pessoas na atividade e inativos.
Aduziu que quando do cálculo da sua aposentadoria foram considerados seu vencimento e eventuais adicionais e gratificações recebidas, o que difere de servidor para servidor, uma vez que as gratificações recebidas por um, podem não ser as mesmas recebidas por outro.
Além disso, afirmou que embora o cargo seja o mesmo (professor), deve ser levado em conta também a existência ou não de eventuais promoções e progressões ocorridas durante a carreira.
Aduziu ainda que inexiste direito à paridade, em relação aos inativos e pensionistas que não percebiam os benefícios antes do advento da EC n° 41/2003 ou que não atendem aos critérios de regras de transição previstas no art. 7º da referida Emenda e do art. 3º da EC 47/2005.
Juntou documentos (seq. 1.1 – pág. 66/71).
A requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 1.1 – pág. 74/77).
Proferiu-se decisão saneadora, fixando-se os pontos controvertidos e designando-se perícia (seq. 1.1 – pág. 92/93).
O laudo da perícia fora juntado em seq. 64.1, em face do qual a requerente se manifestou (seq. 68.1), assim como o requerido (seq. 70.1).
Por fim, os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ação revisional de aposentadoria na qual a requerente pleiteia a equiparação dos seus proventos com os dos demais servidores ocupantes da mesma função, inclusive os que estão em atividade.
Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise da preliminar e prejudicial de mérito arguidas pelo réu. 2.1.
Preliminar – Impossibilidade jurídica do pedido Sustenta a requerida a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o pedido da autora visa imputar ao Poder Judiciário a função de legislar, o que é vedado pelo princípio da separação de poderes.
Sem razão, contudo.
Isto porque, o pedido da autora (revisão da sua aposentadoria) é juridicamente possível, sendo que eventual impossibilidade da concessão do seu pedido é matéria de mérito, e com ele será analisado. 2.2.
Prejudicial de Mérito - Prescrição Adiante, no tocante a prejudicial de mérito, entendo que ela deve ser reconhecida, tendo em vista o que preconiza a Súmula n° 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, considerando a data de ajuizamento da ação (24.08.2012 – seq. 1.1 – pág. 49), eventuais diferenças devidas anteriores a 24.08.2007 estão prescritas, o que deverá ser observado em eventual fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRABALHADOR ATIVO.
REPASSE DE VERBAS.
CONCESSÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1744165/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019). 2.3.
Mérito Pretende a requerente a majoração da sua aposentadoria concedida em 31.10.1996 (seq. 1.1 – pág. 15), para que seus proventos passem a equivaler aos mesmos proventos recebidos por outros professores indicados como paradigmas.
A fim de embasar suas alegações, a autora juntou aos autos os documentos de seq. 1.1 – pág. 01/46, relativos aos seus demonstrativos de pagamento e de demais servidores considerados como paradigmas.
Ainda, consta nos autos os documentos juntados pelo Município requerido (seq. 1.1 – pág. 66/71), além da perícia técnica de seq. 64.1.
Conforme consta na perícia de seq. 64.1, foi feita a análise de reajustes salariais concedidos à autora e aos demais servidores (ativos e inativos) a fim de apurar eventuais diferenças indevidas recebidas pela autora.
Nesse passo, o perito apurou reajustes concedidos em 2008, no percentual de 5,43%, concedido pela Lei n° 1512/2008; em 2009, no percentual de 6,78%, concedido pela Lei n° 1586/2009; em 2010, no percentual de 2,37%, concedido pela Lei n° 1669/2010; em 2011, no percentual de 8,89%, concedido pela Lei n° 1813/2011; e em 2014, no percentual de 8,32%, concedido pela Lei n° 2026/2014.
Durante tais períodos, o perito apontou que “não houve diferença na aplicação dos reajustes para a autora e paradigmas”.
Ainda, em 2011, o Perito observou que as servidoras paradigmas Maria Zilda P.
Martins e Giovana Cantero da Silva tiveram mudança de faixa com acréscimo de 6,00% em seus salários, sendo que referidas mudanças tratam-se de promoções para servidores ainda na atividade, e não representam reajustes de salários diferenciados, o que, por óbvio, não se aplica à autora, vez que se encontra aposentada.
Dessa forma, tendo em vista o apontado pelo perito na seq. 64.1, durante os períodos de 2008 a 2011 e durante o ano de 2014 não houve qualquer irregularidade no valor recebido pela requerente, tanto que foram aplicados percentuais de reajustes salariais idênticos para a autora e seus paradigmas.
Assim, não há que se falar em eventual condenação do requerido durante referidos períodos.
Já nos anos seguintes, consta que a autora recebeu reajustes diversos dos concedidos a alguns servidores paradigmas, tendo em vista que para alguns servidores foi concedido reajustes específico para os integrantes do “Grupo Operacional Magistério”, os quais não foram aplicados à autora.
São eles: em 2012, a autora recebeu o reajuste no percentual de 5,59%, concedido pela Lei n° 1820/2012, ao passo que a Lei n° 1832/2012, concedeu o reajuste de 22,22% especificamente ao Grupo Operacional Magistério; em 2013, a autora recebeu o reajuste no percentual de 6,03%, concedido pela Lei n° 1909/2013, ao passo que a Lei n° 1907/2013, concedeu o reajuste de 7,97% especificamente ao Grupo Operacional Magistério; em 2015, a autora recebeu o reajuste no percentual de 13,01%, concedido pela Lei n° 2129/2015, ao passo que os paradigmas Giovana Cantero da Silva e Maria Zilda Piovesana Martins receberam reajustes superiores a 13,01%, por conta de que consta na tabela do anexo III daquela Lei; em 2016, a autora recebeu reajuste no percentual de 11,27%, concedido pela Lei n° 2228/2016, ao passo que para a categoria específica do Grupo Operacional Magistério o reajuste foi de 11,36% como estabeleceu a Lei n° 2227/2016; em 2017, a autora recebeu o reajuste no percentual de 7,64%, concedido pela Lei n° 2326/2017, ao passo que os paradigmas Giovana Cantero da Silva e Maria Zilda Piovesana Martins receberam reajustes superiores a 7,64%, por conta de que consta na tabela do anexo III daquela Lei; em 2018, a autora recebeu o reajuste no percentual de 6,81%, concedido pela Lei n° 2442/2018, ao passo que os paradigmas Giovana Cantero da Silva e Maria Zilda Piovesana Martins receberam reajustes superiores a 6,81%, por conta de que consta na tabela do anexo III daquela Lei; em 2019, a autora recebeu reajuste no percentual de 4,17%, concedido pela Lei n° 2588/2019, ao passo que os paradigmas Giovana Cantero da Silva e Maria Zilda Piovesana Martins receberam reajustes superiores a 4,17%, por conta de que consta na tabela do anexo III daquela Lei; e em 2020, a autora recebeu reajuste no percentual de 4,48%, concedido pela Lei n° 2741/2020, ao passo que a Lei n° 2748/2020, concedeu o reajuste de 12,84% especificamente ao Grupo Operacional Magistério.
Nesse passo, o Município, em seq. 70.1, reiterou seus argumentos utilizados na defesa, sustentando brevemente que as verbas incorporadas ao vencimento dos paradigmas não são aplicáveis à Autora, bem como que os adicionais pagos aos professores da ativa a ela não se estendem.
Ora, é certo que a carreira de magistério é definida por uma série de classes e níveis, sendo que os proventos dos servidores são condicionados à classe que ele integra, conforme o Estatuto do Magistério (Lei n° 1.720/2010).
Assim, é evidente que não há como simplesmente garantir a equiparação salarial da autora aos demais servidores se eles não integrarem a mesma classe/grupo.
Além disso, sabe-se que o salário/aposentadoria é composto de diversas gratificações e adicionais (arts. 73 e 74 do Estatuto do Magistério), que possuem caráter personalíssimo e não extensivo automaticamente aos demais servidores, pois dependem do prévio preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão.
Dessa forma, eventual equiparação não pode significar o recebimento de valor idênticos entre os servidores, mas apenas o direito de terem a revisão na mesma proporção e na mesma data, tendo em vista que a composição salarial pode incluir verbas pessoais, conforme aduzido alhures.
No entanto, quanto ao Grupo Operacional de Magistério, entendo que o requerido não se desincumbiu de demonstrar o motivo pelo qual a requerente não integraria referido grupo.
Isto porque, conforme seq. 1.1 – pág. 16, a requerente foi aposentada como professora.
Ademais, conforme Leis de n°s 2.129/2015, 2.227/2016, 2.326/2017 e 2.442/2018, a revisão geral e aumentos na remuneração dos servidores lotados especificamente no Grupo Operacional Magistério também foram concedidas aos servidores inativos, conforme art. 1º das Leis respectivas.
Assim, não se sustenta a alegação do Município de que os reajustes aplicados ao Grupo Operacional de Magistério não se aplicam à autora pelo simples fato de ser inativa.
Tanto é que, conforme apontado pelo perito na seq. 64.1, em alguns períodos, tal como no ano de 2015, a autora recebeu o mesmo reajuste concedido exclusivamente pelos integrantes do Grupo Operacional de Magistério (item “k” dos esclarecimentos preliminares do laudo pericial).
Outrossim, causa estranheza a alegação do requerido de que os reajustes legais foram efetivamente pagos à autora rigorosamente na classe e nível relativo à sua condição na época de sua aposentadoria, e não segundo a reclassificação, porquanto se trata de servidora inativa, uma vez que, se assim o fosse, não haveria motivo pelo qual ser reclassificada.
Dessa forma, tendo em vista que a autora é professora aposentada, entendo que ela integra o Grupo Operacional de Magistério, devendo receber os mesmos reajustes salariais aplicados ao referido grupo, tendo em vista que referidos reajustes também são aplicados aos inativos, conforme consta nas Leis de n°s 2.129/2015, 2.227/2016, 2.326/2017 e 2.442/2018.
Nesse passo, verifica-se que em 2012, a autora recebeu o reajuste no percentual de 5,59%, concedido pela Lei n° 1820/2012, ao passo que a Lei n° 1832/2012, concedeu o reajuste de 22,22% especificamente ao Grupo Operacional Magistério.
Neste período nenhuma correção deverá ser feita, tendo em vista que, à vista da Lei nº 1820/2012 acessada pelo site da requerida, verifica-se que neste período o reajuste foi mesmo aplicado somente aos servidores em atividade, de modo que não se aplica à autora, vez que aposentada em 1996.
Em 2013, embora tenha sido aplicado percentual diverso à autora do percentual aplicado aos integrantes do Grupo Operacional de Magistério, também nenhuma correção é devida, uma vez que, conforme apontado pela perícia de seq. 64.1, item “i”, dos esclarecimentos preliminares, houve equiparação salarial dos servidores inativos e pensionistas.
Vejamos: “em agosto de 2013 a Lei 1952/2013 autorizou a equiparação salarial dos servidores inativos e pensionistas com base na sua qualificação profissional na data da concessão do benefício.
Consta ainda na referida Lei que caso não haja documentos arquivados na Divisão de Recursos Humanos que possibilite a reclassificação do servidor, será solicitado ao mesmo que comprove a sua situação na data do benefício e, uma vez não comprovado, o servidor será enquadrado no nível e classe inicial das tabelas constantes das Lei 1720/2010 (Estatuto do Magistério).
No caso da Autora, a mesma ficou reclassificada na Classe ”B” Nível “GM VIII” que resultou num reajuste de 14,76% em seus proventos.
Os paradigmas Maria Zilda Piovesana Martins e Giovana Cantero da Silva permaneceram em suas classificações e não tiveram nenhum reajuste por conta desta lei face estarem ainda em atividade; O Art. 2º desta Lei estabelece que a equiparação alcançará revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sento também, estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens atualmente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função.
Como isso, salvo melhor entendimento, a partir de agosto de 2013 o provento da Autora deve obedecer a tabela de vencimento da sua reclassificação (A – GM XII) – anexo III das Leis que definem os reajustes e os vencimentos de cada classe e faixa”.
Em 2014, conforme já fundamentado, não houve qualquer diferenciação do reajuste da autora e de suas paradigmas.
A partir de 2015 constata-se diferenciação entre os reajustes aplicados à autora e de seus paradigmas, uma vez que o perito apontou que para a autora foram aplicados os reajustes previstos nas Leis de Reajustes Gerais de servidores, e não aos integrantes do Grupo Operacional de Magistério, o qual a autora integra.
Nesse passo, consta na perícia que em janeiro de 2015, a autora recebeu o reajuste de 13,01%, concedido pela Lei n° 2129/2015, índice também aplicado aos integrantes do Grupo Operacional de Magistério.
Na oportunidade, ela foi reclassificada na Classe “A” e nível “GM XI”.
Segundo apontado na perícia, os valores do anexo III da Lei 2129/2015, para a classe e nível que a autora foi reclassificada, correspondeu a quantia de R$ 1.288,97, o que corresponde ao percentual de reajuste de 16,83%, e não ao percentual de 13,01% concedido.
Assim, apontou que durante o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, a autora recebeu a quantia mensal de R$ 1.247,10, resultando em uma diferença mensal de R$ 41,87 durante o referido período.
Somando-se referida diferença no ano de 2015, tem-se o total de R$ 502,44 (quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser restituído à autora, com as devidas correções legais, uma vez que constatada a diferença pela própria Lei n° 2.129/2015.
Em janeiro de 2016, o perito apontou que a n° Lei 2227/2016 concedeu reajuste salarial aos servidores efetivos, ativos e inativos do Município, lotados especificamente no Grupo Operacional Magistério, no percentual de 11,36%, cujo percentual foi aplicado aos rendimentos dos paradigmas.
Consta que para a autora o reajuste foi de 11,27%, com base na Lei nº 2228/2016, que não contempla o Grupo de Magistério da Lei n° 2227/2016.
Na oportunidade, ela foi reclassificada na Classe “A” e nível “GM XI”.
Segundo apontado na perícia, os valores do anexo III da Lei 2227/2016, para a classe e nível que a autora foi reclassificada, correspondeu a quantia de R$ 1.436,51, o que corresponde ao percentual de reajuste de 11,36%, e não ao percentual de 11,27% concedido.
Assim, apontou que durante o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, a autora recebeu a quantia mensal de R$ 1.387,64, resultando em uma diferença mensal de R$ 48,57 durante o referido período.
Somando-se referida diferença no ano de 2016, tem-se o total de R$ 582,84 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser restituído à requerente, com as devidas correções legais, uma vez que constatada a diferença pela própria Lei n° 2.227/2016.
Em janeiro de 2017, o perito apontou que a Lei n° 2326/2017 concedeu reajuste salarial aos servidores efetivos, ativos e inativos do Município, lotados especificamente no Grupo Operacional Magistério, no percentual de 7,64%, o qual também foi aplicado sobre os rendimentos da requerente.
Todavia, as paradigmas receberam reajustes superiores a 7,64%, por conta de que consta na tabela do anexo III daquela Lei.
Na oportunidade, a requerente foi reclassificada na Classe “A” e nível “GM XI”.
Segundo apontado na perícia, os valores do anexo III da Lei 2326/2017, para a classe e nível que a autora foi reclassificada, correspondeu a quantia de R$ 1.545,05 e não ao valor de R$ 1.493,65, correspondente a somente os 7,64%.
Assim, apontou que durante o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, a autora recebeu a quantia mensal de R$ 1.493,65, resultando em uma diferença mensal de R$ 51,40 durante o referido período.
Somando-se referida diferença no ano de 2017, tem-se o total de R$ 616,80 (seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos), que deverá ser restituído à requerente, com as devidas correções legais, uma vez que constatada a diferença pela própria Lei n° 2.326/2017.
Em janeiro de 2018, o perito apontou que a Lei n° 2442/2018 concedeu reajuste salarial aos servidores efetivos, ativos e inativos do Município, lotados especificamente no Grupo Operacional Magistério, o percentual de 6,81%, o qual também foi aplicado sobre os rendimentos da requerente.
Todavia, as paradigmas receberam reajustes superiores a 6,81%, por conta de que consta na tabela do anexo III daquela Lei.
Na oportunidade, ela foi reclassificada na Classe “A” e nível “GM XI”.
Segundo apontado na perícia, os valores do anexo III da Lei 2442/2018, para a classe e nível que a autora foi reclassificada, correspondeu a quantia de R$ 1.650,26 e não ao valor de R$ 1.595,36, correspondente a somente os 6,81%.
Assim, apontou que durante o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, a autora recebeu a quantia mensal de R$ 1.595,36, resultando em uma diferença mensal de R$ 54,90 durante o referido período.
Somando-se referida diferença no ano de 2018, tem-se o total de R$ 658,80 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), que deverá ser restituído à requerente, com as devidas correções legais, uma vez que constatada a diferença pela própria Lei n° 2.442/2018.
Em janeiro de 2019, o perito apontou que a Lei nº 2588/2019 em concedeu reajuste salarial aos servidores efetivos, ativos e inativos do Município, lotados especificamente no Grupo Operacional Magistério, o percentual de 4,17%, o qual também foi aplicado sobre os rendimentos da requerente.
Todavia, as paradigmas receberam reajustes superiores a 4,17%, por conta de que consta na tabela do anexo III daquela Lei.
Na oportunidade, a requerente foi reclassificada na Classe “A” e nível “GM XI”.
Segundo apontado na perícia, os valores do anexo III da Lei 2588/2019, para a classe e nível que a autora foi reclassificada, correspondeu a quantia de R$ 1.719,08 e não ao valor de R$ 1.661,88, correspondente a somente os 4,17%.
Assim, apontou que durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, a autora recebeu a quantia mensal de R$ 1.661,88, resultando em uma diferença mensal de R$ 57,20 durante o referido período.
Somando-se referida diferença no ano de 2019, tem-se o total de R$ 686,40 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), que deverá ser restituído à requerente, com as devidas correções legais, uma vez que constatada a diferença pelo próprio anexo da Lei n° 2588/2019.
Por fim, em janeiro de 2020, o perito apontou que a n° Lei 2748/2020 concedeu reajuste salarial aos servidores efetivos, ativos e inativos do Município, lotados especificamente no Grupo Operacional Magistério, no percentual de 12,84%, cujo percentual foi aplicado aos rendimentos dos paradigmas.
Consta que para a autora o reajuste foi de 4,48%, com base na Lei nº 2741/2020, que não contempla o Grupo de Magistério da Lei n° 2748/2020.
Na oportunidade, ela foi reclassificada na Classe “A” e nível “GM XI”.
Segundo apontado na perícia, os valores do anexo III da Lei 2748/2020, para a classe e nível que a autora foi reclassificada, correspondeu a quantia de R$ 1.939,43, o que corresponde ao percentual de reajuste de 12,84%, e não ao percentual de 4,48% concedido.
Assim, apontou que durante o período de janeiro de 2020 a julho de 2020 (data do laudo pericial), a autora recebeu a quantia mensal de R$ 1.736,33, resultando em uma diferença mensal de R$ 203,10 durante o referido período.
Somando-se referida diferença no ano de 2020 (janeiro a julho), tem-se o total de R$ 1.421,70 (um mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta centavos), que deverá ser restituído à requerente, com as devidas correções legais, uma vez que constatada a diferença pela própria Lei n° 2748/2020.
Dessa forma, a parcial procedência é medida de rigor, a fim de determinar a restituição à autora das diferenças apuradas, bem como para determinar que as demais correções/reajustes salariais da autora sejam feitas de acordo com as Leis destinadas aos integrantes do “Grupo Operacional de Magistério”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com análise e resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente para: a) DETERMINAR que as novas correções/reajustes salariais da requerente sejam feitas de acordo com as Leis destinadas aos integrantes do “Grupo Operacional de Magistério”; b) CONDENAR o requerido no pagamento das diferenças apuradas durante o período de 2015 a 2019, quais sejam: b.1) Durante o período de 2015, no valor de R$ 502,44 (quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos). b.2) Durante o período de 2016, no valor de R$ 582,84 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). b.3) Durante o período de 2017, no valor de R$ 616,80 (seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos). b.4) Durante o período de 2018, no valor de R$ 658,80 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). b.5) Durante o período de 2019, no valor de R$ 686,40 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). b.6) Durante o período de 2020, no valor de R$ 1.421,70 (um mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta centavos).
Quanto aos juros moratórios, em observância ao Tema 810 do STF, incidem uma única vez desde o mês em que deveria ser paga cada parcela até o efetivo pagamento do débito segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, tendo em vista que considerado, neste ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947, decisão com repercussão geral.
Já quanto a correção monetária, a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
Dessa feita, a correção monetária, a partir de cada pagamento indevido, deverá ser calculada mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 870.947, a contar da data que a autora deixou de receber cada parcela devida até a data do efetivo pagamento c) CONDENAR o requerido no pagamento das eventuais diferenças apuradas a partir de julho de 2020, caso os reajustes não considerem os mesmos índices aplicados aos integrantes do Grupo Operacional de Magistério, até a data da efetiva implementação dos corretos índices de reajustes, conforme fundamentação supra, a serem atualizados conforme item “b” do dispositivo.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, o pagamento da verba sucumbencial fica suspenso por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 1.1 – pág. 25), sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, tendo em vista a natureza da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 04 de maio de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
04/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2020 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:38
Juntada de LAUDO
-
02/07/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL/PR
-
23/09/2018 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 14:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE IGNES EDNA SANTI LOCATELLI
-
16/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 14:00
Recebidos os autos
-
11/07/2017 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2017 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2017 12:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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