TJPE - 0000903-85.2023.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 12:13
Processo Reativado
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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11/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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16/05/2025 15:04
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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29/04/2025 14:01
Expedição de Acórdão.
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de OI SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE ANDRELINO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de OI SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANDRELINO DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:22
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000903-85.2023.8.17.3330 AUTOR (A): JOSE ANDRELINO DE LIMA RÉU: OI S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO JOSE ANDRELINO DE LIMA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a ação de indenização por danos morais com pedido liminar contra o OI S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, alega a parte demandante que, ao verificar seu score no site da SERASA, se deparou com uma série de dívidas as quais desconhece a origem.
Informa que em relação à demandada identificou as seguintes dívidas: I) contrato nº 2831762372-201006, data 07/07/2010, valor R$ 389,80; e II) contrato nº 2831762372-201003, data 07/04/2010, valor R$ 491,94.
Em sede liminar, busca o autor, o imediato cancelamento dos contratos questionados nos autos.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, declarando inexistente a relação jurídica entre os litigantes, assim como a condenação da demandada a danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a petição inicial foram apresentados documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa, na forma de contestação, suscitando as seguintes preliminares: I) conexão; II) indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça; e III) ausência de interesse processual.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos, defendendo, basicamente, que o autor foi usuário titular do contrato n.º 2831762372, vinculado ao plano OI 60, ativado em 16/01/2010 e cancelado em 15/12/2010, por inadimplência do demandante.
Informou que os débitos vinculados ao autor totalizam a quantia de R$ 2.383,23 e que decorrem do não pagamento das faturas mensais.
Defende possuir o direito em cobrar os débitos e que não há efetiva negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Defende remota hipótese de fraude perpetrada por terceiro, situação na qual não ensejaria a sua condenação em danos morais, por culpa exclusiva do autor ou de terceiros (Id 137856427).
Houve réplica (Id 137945131).
Intimadas para a especificação de provas complementares, ambas as partes se mantiveram pelo julgamento antecipado da lide, conforme Id 138108498 e Id 140316647.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que as partes, intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, pugnaram expressamente pelo imediato julgamento do feito, e, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, entendo despicienda a produção de outras provas.
Além disso, como se verá, as partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes.
Contudo antes de adentrar no mérito, urge apreciar outras questões relacionadas ao caso em comento. 2.1.
Da não realização da audiência de conciliação Nesse diapasão, é imprescindível destacar que a medida encontra acolhimento em norma contida no art. 139, inc.
VI, do CPC, que aborda possibilidades de flexibilizar procedimentos do processo civil, ao conceder essa faculdade ao juiz assim fixando: “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
Ademais, não se pode perder de vista que a ação vem a beneficiar todos os sujeitos que integram a relação processual, com a redução de gastos de locomoção incorridos pelas partes, bem como na otimização de tempo, bem por demais privilegiado nesse século, ou seja, além do benefício gerado às partes, o Poder Judiciário também aufere proveitos com a dispensabilidade das audiências de conciliação, uma vez que diminui custos e maximiza os resultados frente à celeridade obtida com tal medida.
Também e não menos importante é a justificativa de sua dispensa em razão dos baixos índices de acordos que se vem logrando nos últimos anos em ações dessa natureza, ademais quando parte envolvida manifesta desinteresse na medida, como ocorreu nestes autos.
Como sabido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) reforçou esse entendimento, ao criar o enunciado de n. 35, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
In casu, ambas as partes, expressa e tacitamente, sinalizaram o interesse de que o magistrado julgasse o feito. 2.2.
Preliminares Não merece acolhida preliminar suscitada pela parte ré, quanto à existência de “conexão” entre o presente feito e os processos indicados.
Embora possam guardar semelhança fática, os problemas apresentados não possuem identidade suficiente a ensejar a reunião dos feitos, pois, conforme entendimento consolidado, a conexão não apenas a semelhança da causa de pedir, mas também a possibilidade de risco de decisões contraditórias sobre o mesmo objeto, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, o fato de os pedidos de indenização envolverem em supostas negativas não implicam, por si só, a necessidade de reunião dos processos, uma vez que cada demanda deve ser comprovada de forma individualizada, considerando as particularidades de cada inscrição questionada.
No mesmo sentido, não merece acolhimento a preliminar de “indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça”, uma vez que a assistência judiciária gratuita foi concedida com base na presunção legal de hipossuficiência, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O simples fato de a parte autora ter constituído advogado particular não é suficiente para afastar essa presunção, sendo necessária a demonstração inequívoca de sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Além disso, os documentos apresentados pelo autor, ainda que considerados pela parte ré como insuficientes, foram analisados pelo Juízo quando da concessão do benefício, não tendo elementos novos que justifiquem a revogação da decisão.
Por fim, fica rejeitada, igualmente, de “ausência de interesse processual”, pois o interesse processual da parte autora decorre da necessidade de tutela jurisdicional para evitar eventual restrição indevida em seu nome, bem como para obter eventuais reparos pelos danos alegadamente sofridos.
O simples fato de a ré contestar os pedidos autorais, por si só, demonstra a necessidade da ação.
Ademais, a discussão sobre a existência ou não da inscrição restritiva deve ser comprovada no curso do processo, à luz das provas produzidas, não podendo servir de fundamento para a extinção prematura da demanda.
Superada a preliminar arguida na contestação, passo ao exame do mérito. 2.3.
Mérito Inicialmente, consigno que a relação entre as partes versa sobre relação de consumo (artigos 2º, 3ºdo CDC) e é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor que estabelece ser imprescindível a necessidade de segurança em relação aos produtos e serviços oferecidos.
Assim, reconheço a hipossuficiência da autora, motivo pelo qual inverto o ônus da prova.
O cerne da questão sob análise é verificar a regularidade e legalidade dos débitos lançados em nome do autor, pela empresa requerida, e, em caso negativo, se lhe é devida compensação pecuniária à titulo de danos morais.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados PROCEDENTES, EM PARTE.
Explico.
Com efeito, ponderando-se as manifestações e provas produzidas nos autos, verifica-se que a argumentação exposta na inicial se mostra condizente à realidade e sequência dos fatos.
Observo que, embora afirme regularidade na cobrança, a requerida não juntou aos autos documentos que comprovem a contratação de seus serviços por parte do autor.
Ora, o consumidor, parte vulnerável da relação, não tem como comprovar que não contratou o serviço.
Cabia à requerida, então, demonstrar a contratação, que ensejou a existência da dívida.
Diga-se, ainda, que a requerida, defendeu remota hipótese dos serviços terem sido contratados de forma fraudulenta, mas atribuiu o fato à culpa exclusiva de terceiro, ou seja, a um fraudador.
No entanto, a alegação de "culpa de terceiro não pode ser acolhida, pois a utilização dos dados por terceira pessoa não é suficiente para se reconhecer a culpa exclusiva de terceiro ou mesmo hipótese de culpa concorrente, já que caberia à empresa ré adotar os procedimentos para impedir a atuação de fraudadores.
Cumpre ressaltar que tampouco importa perquirir se houve culpa.
A hipótese, aqui, é de responsabilização objetiva pelo risco de sua atividade.
Inequívoca, então, a inexigibilidade do débito. 2.4 - Danos morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, tenho que não merece acolhimento.
Isso porque, não emerge verossimilhança das alegações do autor, tampouco se vislumbra qualquer responsabilidade da empresa ré, por eventuais e supostos danos ou mesmo pelos transtornos suportados pela parte autora os quais, na espécie, não se encontram configurados.
A despeito da argumentação invocada, o requerente não comprovou que seu nome foi incluído em cadastros de inadimplentes, porquanto todos os documentos acostados com a petição inicial referem-se unicamente a proposta de pagamento de dívida em site, mas não à inclusão propriamente dita.
Há que se ressaltar que evidentemente o autor se aborreceu com o episódio relatado na inicial e, como bem se sabe, situações de desconforto não dão ensejo a reparação por dano moral.
Logo, não há como aferir veracidade das alegações deduzidas na inicial, posto que, não há comprovação concreta que tenha a autora sofrido em sua honra, por suposta inserção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou diminuição de seu score, qualquer ofensa, não havendo falar, pois, em indenização por danos. É dos autos que os débitos discutidos constam exclusivamente no site do “Serasa Limpa Nome”, insuscetível de consulta por terceiros, já que disponível apenas ao titular, por meio de “login” próprio.
Assim, não há se cogitar em abalo ao crédito ou mácula à imagem de bom pagador.
Não há alegação nem comprovação nos autos de que as dívidas baixaram o score do autor.
Ademais, referida pontuação é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelos indigitados débitos.
Assim, embora reconheça que os débitos questionados inexigíveis, deixo de condenar a parte demandada a prestar à parte requerente indenização por danos morais.
Consigno, em arremate, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, inc.
IV, do CPC.
Aliás, recentemente, o E Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor, JOSE ANDRELINO DE LIMA, e a requerida, OI S/A. em relação aos débitos discutidos na inicial.
Lado outro, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Desse modo, PONHO FIM À FASE COGNITIVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandado a pagar metade das custas processuais, bem como os honorários do advogado da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, respeitando-se os parâmetros estipulados nos incs.
I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono do réu, outrossim, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os parâmetros indicados nos incs.
I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Atente-se, na execução, para regra do art. 98, § 3º, do CPC, dado a gratuidade judicial que ora concedo à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas quanto ao que consta dos arts. 80, incs.
I e VII, e 1.026, §§º 2º e 3º, ambos do CPC.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o(a) apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte-PE, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
19/02/2025 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 20:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/07/2023 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2023 13:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/07/2023 19:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 14:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/07/2023 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:10, Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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13/07/2023 14:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/06/2023 11:01
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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15/06/2023 10:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/06/2023 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/06/2023 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:10, Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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13/06/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 15:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANDRELINO DE LIMA - CPF: *28.***.*55-87 (AUTOR)
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06/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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