TJPI - 0832999-02.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE CLEUTON DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE CLEUTON DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832999-02.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE CLEUTON DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ CLEUTON DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra que, em 03/08/2004, o autor foi injustamente preso, quando se apresentou voluntariamente na delegacia do 1º Distrito para prestar esclarecimentos sobre a tentativa de homicídio contra Francisco Firmino de Assis, crime ocorrido em 30 de julho de 2004 na sua residência localizado no bairro Piçarra.
No entanto, ao se apresentar para prestar esclarecimentos.
O autor permaneceu 18(dezoito) dias, preso, e durante quase 13(treze) anos, indiciado, no entanto o processo foi arquivado em 2017, por ausência de provas da autoria.
O autor requereu a justiça gratuita, bem como a citação do requerido e a sua condenação em danos morais no valor de R$ 90.000,00(noventa mil reais).
Citado, o Estado do Piauí não arguiu preliminares, informa que agiu dentro da legalidade, pois a conduta dos agentes não foi ilícita, requerendo a improcedência.
Em réplica, o autor rebate todos a contestação, bem como reitera a procedência dos pedidos autorais.(id 9462086) O Ministério Público manifestou pela procedência dos pedidos autorais (id. 10423299).
Intimados as partes não tem provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade.
Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a estes gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação.
Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal.
No caso, todos os elementos estão devidamente configurados.
O dano com a prisão ilegal do autor.
A ação e o nexo causal com o resultado, por sua vez, foram claros, pois a autoridade policial, realizou a prisão ilegal do autor.
Inclusive, o processo foi arquivado a requerimento do Ministério Público, pois não encontrou indícios suficientes da autoria delitiva.
No presente caso, o autor apresentou espontaneamente, para prestar esclarecimentos sobre a tentativa de homicídio, contudo o delegado efetuou a sua prisão em flagrante.
Observo ainda que fora juntado documento constante em ID 7182103, no qual consta: “O Ministério Público requereu o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL nº 125/ 1º DP/ 2004, que investiga suposta prática de crime de tentativa de homicídio cometido contra FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS, fato ocorrido no dia 30 de julho de 2004, o parque alegou que, embora tenha sido provada a materialidade da ação, não há indícios suficientes da autoria delitiva, mesmo após o empreendimento de várias diligências.
Assim inexistem provas quanto a autoria e, portanto, não há como iniciar a persecução penal, diante desses fatos, o Ministério Público não encontrou fundamentos para oferecer a peça exordial de delação, e requereu o arquivamento do inquérito policial”.
Fixada a responsabilidade, passo a versar quanto ao valor dos danos materiais e morais requeridos.
Quanto aos danos morais, foi requerido o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Entretanto, entendo bastante desproporcional o quantum requerido, devendo a fixação do valor dos danos morais, observar parâmetros como a extensão do dano, proporcionalidade e a razoabilidade, conforme entendimento nos tribunais superiores: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRISÃO ILEGAL.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
CONTRATAÇÃO POR LIBERALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais em razão de encarceramento equivocado.
Nas suas razões recursais, alega que o valor estipulado na sentença ficou aquém do razoável, já que às vésperas das festividades do fim do ano ficou 10 dias encarcerado.
Acrescenta que sofreu danos materiais decorrentes da contratação de advogado.
Requer a reforma da sentença para a condenação do Distrito Federal a pagar os danos materiais sofridos além da majoração dos danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54460362) e dispensado de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida, uma vez que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência financeira do recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 54460366). 3.
Resta incontroverso nos autos que o recorrente foi indevidamente submetido a prisão preventiva por 10 dias, decretada após reconhecimento fotográfico por vítima de roubo. 4.
A prisão ilegal ou injusta decorrente de erro no sistema público de justiça viola a integridade física, a liberdade, a honra e a dignidade da pessoa detida, o que caracteriza dano moral indenizável pelo Estado - objetivamente responsável pela conduta de seus agentes, nos termos dos artigos 5º, LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Prevalece o entendimento das Turmas Recursais de que a indenização arbitrada em primeiro grau só é passível de modificação quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, já que guardou correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do CC), além de observar as circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como garantir o cumprimento punitivo pedagógico da medida. 6.
No que toca aos danos materiais, também sem razão o recorrente.
A contratação de advogado se deu por liberalidade, a fim de exercer seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, o que lhe é garantido, comprovada a hipossuficiência, por meio da defensoria pública. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1811688, 07210788620238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORRIGIDOS. 1.
O encarceramento de pessoa indevidamente por 2 (dois) dias dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. 2.
O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (art. 954, caput e parágrafo único, art. 953, parágrafo único, e art. 944, caput, do CC).
Deste modo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido. 3.
Tendo em vista a liquidez da sentença, devem ser os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, a luz do art. 85, § 2º do CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5179697-17.2020.8.09.0082,SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA,6ª Câmara Cível, Publicado em 19/04/2023 08:24:54 “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
O encarceramento de pessoa indevidamente por três 7 (sete) dias dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. 2.
O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (arts. 954, caput e parágrafo único, 953, parágrafo único, e 944, caput, do CC).
Deste modo, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5579068-52.2019.8.09.0004, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/9/2022) Desse modo, considerando que o autor possui o mesmo nome do agente cuja prisão preventiva foi decretada, inclusive possuindo ambos o mesmo nome de ascendência materna, considerando, ainda, o tempo de 18 (dezoito) dias, anos como indiciado e a ausência de outros fatores, além da prisão realizada, entendo devido, a título de danos morais, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o demandado em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo termo inicial dos juros de mora é desde a data do evento danoso (art. 398, CC e S. 54 do STJ), aplicando-se, como o fato é posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC, deduzida do IPCA-E, consoante art. 406, §1º, CC, cabendo correção monetária desde a presente data (S. 326/STJ), a partir de quando deve incidir unicamente a SELIC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno também o demandante em honorários sucumbenciais na diferença entre o valor pleiteado e o ora fixado, na proporção de 10%, bem como em 50% das custas processuais.
Ambos sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Piauí em custas processuais, diante da sua isenção legal; por fim, condeno o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 02:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 04:04
Decorrido prazo de JOSE CLEUTON DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2022 11:10
Processo Encaminhado a
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03/05/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 03:47
Decorrido prazo de JOSE CLEUTON DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSE CLEUTON DA SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:33
Mandado devolvido designada
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09/09/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/09/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 20:03
Conclusos para decisão
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03/09/2020 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2020 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:09
Conclusos para decisão
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23/06/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 23:09
Conclusos para despacho
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26/05/2020 23:08
Juntada de Certidão
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30/04/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 00:04
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 01:10
Decorrido prazo de JOSE CLEUTON DA SILVA em 17/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 12:08
Conclusos para despacho
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14/11/2019 12:08
Juntada de Certidão
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14/11/2019 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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