TJPR - 0002676-77.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
29/07/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/06/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:44
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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26/04/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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05/04/2022 13:53
Recebidos os autos
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05/04/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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05/04/2022 13:53
Baixa Definitiva
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05/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/04/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
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11/02/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 17:00
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08/11/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
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13/07/2021 13:07
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002676-77.2020.8.16.0072 Processo: 0002676-77.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.061,40 Autor(s): MARIA HILDA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0002676-77.2020.8.16.007 ajuizada por MARIA HILDA DA SILVA, em face de BANCO BMG S.A, pelos fatos e fundamentos abaixo consignados. I – RELATÓRIO Aduziu a autora, em linhas gerais, que realizou empréstimos consignados junto ao réu e, sem que houvesse qualquer informação e autorização, o mesmo implantou Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) no seu benefício previdenciário.
Alega, ainda, que a conduta do requerido configura falha na prestação do serviço, pois o desconto de RMC não foi solicitado, tampouco o cartão de crédito utilizado pela autora.
Em função dos fatos, requer a declaração de ilegalidade dos descontos de RMC, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral.
Em pedido subsidiário, requer a readequação do contrato para empréstimo consignado ou redução dos juros para a taxa média do banco central.
O banco réu apresentou contestação (mov. 17.1), alegando em sede de prejudicial ao mérito, a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito defendeu que a autora teria firmado contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, cujas condições foram expressamente estipuladas.
Ressaltou que a autora teve acesso a todas as informações do negócio que estava celebrando.
Ainda, aduziu que o simples fato de a autora ser analfabeta não invalida a contratação, uma vez que não configura incapacidade.
Aponta que a autora usufruiu dos serviços contratados por meio da realização de saques complementares.
Refutou a tese de que sua atuação consistiu em conduta ilícita e disse que a autora não comprovou o dano moral alegadamente suportado.
Considerando devida a cobrança, propugnou pelo descabimento da repetição dobrada do indébito.
Ao final requereu pela improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 36.1).
O feito foi saneado à seq. 38.1, oportunidade na qual foram afastadas as prejudiciais de mérito ventiladas na contestação e fixados os pontos controvertidos.
Ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (seq. 45.1 e 46.1).
O réu requereu a expedição de ofício ao banco Bradesco para confirmar a disponibilização do crédito na conta da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a causa revela-se madura, dispensando-se dilação probatória.
Ressalto que não há necessidade de expedição de ofício ao banco Bradesco conforme requerido pelo réu, uma vez que a disponibilização do crédito pode ser confirmada pelo comprovante de TED (seq. 17.5) e pela fatura juntada na seq. 17.3, não impugnados pela autora.
O conceito de serviço previsto no Código de Defesa do Consumidor inclui, expressamente, as atividades desenvolvidas pelo réu, conforme §2º, do seu art. 3º.
Cumpria ao réu, pois, comprovar a ausência de defeitos na prestação do serviço contratado, a fim de se isentar da responsabilidade pelos danos reportados na inicial.
Pois bem. Inexistência de fraude, ilegalidade ou vício na contratação A controvérsia refere-se à existência de vício de consentimento do autor no momento da contratação, ensejando, assim, a anulação do negócio jurídico.
Alega a autora que recebe o benefício de aposentadoria do INSS e que se dirigiu ao banco requerido a fim de contratar empréstimo consignado, mas que, sem sua concordância, a instituição financeira efetuou outra operação, com a contratação de reserva de margem consignada (RMC).
Antes de mais nada, importa destacar que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada para contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III).
Na presente hipótese, o documento apresentado no mov. 23.2 revela que o contrato foi devidamente assinado pela autora, tendo sido denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado.
A propósito, note-se que a modalidade contratada foi exposta com clareza e em destaque, por meio de escrito em negrito e em caixa alta.
Pode, portanto, ser considerada uma contratação de fácil leitura e compreensão.
Da leitura das cláusulas contratuais, ademais, é possível constatar que se trata se contrato de cartão de crédito consignado, o que afasta a arguição de falha do dever de informação ou vício de consentimento.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos (seq. 17.3 a 17.10) corrobora a tese de disponibilização de crédito na conta bancária de titularidade do autor, e, mais: revela que esta fez uso do referido crédito, conforme se denota dos respectivos extratos das faturas, realizando saques complementares.
Forte nesses fatos, verifica-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que logrou demonstrar a expressa e livre adesão da autora ao cartão de crédito consignado, para além da liberação e da utilização espontânea desse crédito concedido.
Ademais, o simples fato de a autora crer que o contrato firmado se referia a empréstimo consignado e, após, averiguar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei. Indeferimento pedido de adequação ou revisão do contrato Por fim, cabe ainda verificar se o contrato merece adequação para a modalidade de empréstimo consignado, seja pela alegada onerosidade excessiva ou com redução dos juros para a taxa média do Banco Central.
Nesta seara, revendo meu posicionamento anterior, entendo que o contrato não merece qualquer tipo de adequação.
Com efeito, o instituto da onerosidade excessiva não se mostra adequado a situação dos autos.
Segundo orienta o Código Civil, a onerosidade excessiva é um estado contratual que ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis provoquem mudanças na situação refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando assim excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado.
Não é o caso dos autos, afinal, não foi demonstrada qualquer tipo de acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível que provocasse mudança na situação contratual.
Além disso, sabe-se que o beneficiário do INSS poderia contratar até 06 empréstimos consignados e 01 empréstimo via reserva de margem consignável.
O primeiro pode acometer 30% do benefício e o segundo até 5%, sendo que essas margens são independentes.
Ou seja, não é verdade que a RMC reduz ou anula a possibilidade da autora contratar empréstimo consignado.
Tratam-se de margens distintas.
No que tange a alegação genérica de juros excessivos, da mesma sorte, nada do que a parte autora alegou restou comprovado.
Aliás, a autora não chegou a informar quais os juros seriam devidos; quais os juros supostamente praticados no mercado equivaleriam a média e que resultariam na cobrança a maior pelo Banco.
Na verdade, os juros cobrados mostram-se adequados à modalidade da contratação, isto é, cartão de crédito.
E mais, se comparados com os juros cobrados pelas instituições financeiras para o consumidor comum, isto é, sem ser aposentado, verifica-se a taxa do cartão de crédito com margem consignável é bem mais atrativa, mais baixa.
Por conseguinte, diante da legalidade da contratação, não há indébito a ser repetido, tampouco dano a direito da personalidade a ser reparado pecuniariamente.
Observo, posto que oportuno, a evolução de meu posicionamento a respeito do tema, atendendo ao direcionamento em que vem se consolidando a jurisprudência emanada das c.
Décima Quarta e Décima Quinta Câmaras Cíveis, bem como das Turmas Recursais, do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados desses órgãos colegiados: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 01: PREJUDICADA, DIANTE DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO 02APELAÇÃO 02: ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020299-47.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 27.07.2020) (realces não originais) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC. 2.
RECURSO: 2.1.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDENTE nº 1.747.355-5 QUE TEVE O SEU SEGUIMENTO NEGADO. 2.2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 2.3.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 2.4.
APLICAÇÃO DO ART. 489, § 1°, VI, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS.
SENTENÇA MANTIDA. 2.5.
PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIZADO.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011122-06.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 27.07.2020) (realces não originais) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004339-88.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020) (realces não originais) Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca dos termos do contrato.
Regularidade na contratação.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002484-89.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.07.2020) (realces não originais) MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REQUERENTE QUE NÃO NEGA A ASSINATURA DO CONTRATO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA.
INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia grafotécnica, pois o requerente não contesta a assinatura do contrato, apenas alega que acreditava se tratar de contrato simples de empréstimo pessoal consignado e não de cartão de crédito.
No mérito, da detida análise do contrato firmado entre as partes (mov. 13.6), tem-se que o reclamante possuía plena ciência acerca da modalidade contratada, havendo autorização expressa acerca dos descontos mensais mínimos e da reserva de margem consignável.
Portanto, não havendo provas contrárias, impõe-se afastar qualquer vício de consentimento no caso dos autos.
A hipervulnerabilidade do idoso não pode ser presumida, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1358057.
O saque efetuado através da modalidade contratada não é ilegal, porque previsto pela Lei 13.172/2015, que dispõe: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”.
Ainda, a retenção de Reserva de Margem Consignável – RMC é prevista pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, desde que autorizada pelo titular do benefício de aposentadoria, conforme ocorreu.
Esse é o entendimento unânime de todas as juízas integrantes da presente Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO).
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE – NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA – MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE – ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL – INFORMAÇÃO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR – ENTENDIMENTO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE).
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO – PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES – ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO INOMINADO 1 PROVIDO.
RECURSO INOMINADO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002809-37.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 25.05.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO FIRMADA.
SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000404-29.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE DOIS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
NÃO VERIFICADO.
MERA RESERVA DA MARGEM.
PROVA DO RECEBIMENTO DE VALORES VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ELETRÔNICA.
COBRANÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do banco conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005205-15.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.05.2020).
Pelo exposto, não há que se falar em ilegalidade no contrato dos autos, devendo ser reformada a sentença prolatada, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Em conclusão, julgo pelo parcial provimento do recurso interposto para o fim de julgar improcedente a demanda.
Sem condenação em verbas de sucumbência, dada a sucumbência mínima do pedido (apenas quanto à preliminar aventada).
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001197-52.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.07.2020) (realces não originais) Por fim, embora o autor não tenha alegado que a autora é analfabeta como fundamento de eventual reconhecimento da invalidade do contrato, conforme apontado pelo réu em contestação, ressalto, apenas a título de argumentação, que tal fato não invalida o negócio jurídico entabulado entre as partes, uma vez que o contrato fora assinado por duas testemunhas, observando-se, assim, os requisitos previstos em lei (art. 595, C.C).
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
PRELIMINARMENTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEFERIDO QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO UMA VEZ QUE A CONDIÇÃO DE ANALFABETO NÃO TORNA O SUJEITO INCAPAZ (cc, ART. 4º, 5º E 6º).
NECESSIDADE DA ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (cc, ART. 595).
CONTRATO VÁLIDO, TODAVIA, DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO diante da não comprovação da liberação de valores pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ônus que competia ao Apelado (cpc, ART. 373, II). operação NÃO perfectibilizada. 3. devolução dos valores descontados indevidamente dever ser de forma simples, corrigidos a partir da data de cada cobrança pela média do INPC/IGP-DI.
Dano moral in re ipsa.
CONFIGURADO.
Quantum indenizatório fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INDEVIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA, SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007838-50.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.03.2020) (realces não originais) Por todos esses motivos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, com fundamento nas disposições do § 2º, do art. 85/CPC, fixo no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
A exigibilidade dessas verbas ficam suspensas, porém, haja vista ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). Com as baixas e anotações necessárias, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Demais diligências necessárias.
Colorado, 04 de maio de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
05/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/04/2021 06:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 11:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:51
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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