TJPE - 0097248-94.2021.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de resposta preliminar
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05/06/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 11/04/2025 23:59.
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24/02/2025 08:44
Juntada de Petição de resposta preliminar
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24/02/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0097248-94.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: DIVANEIDE DE M CHAVES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA - ME EMBARGADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195299102, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL, oposta por DIVANEIDE DE MENDONCA CHAVES COMERCIO VAREJISTA DE ARTI GOS DE ÓTICA - ME em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na forma do art. 16 da Lei nº6.830/80, para contestar a cobrança objeto da ação de execução fiscal de n.º 0017772-41.2020.8.17.2001.
Recebidos os embargos e determinada a citação da parte embargada, apresentou esta impugnação, na qual aduziu preliminarmente a falta de garantia do juízo.
Em seguida, foi proferido o despacho de id 153581130, determinando a intimação da parte embargante para que se manifestasse sobre a preliminar apresentada na impugnação.
O advogado da parte embargante, todavia, apenas apresentou petição afirmando a renúncia ao seu mandato, não havendo, portanto, manifestação acerca da preliminar aduzida na impugnação.
Proferida decisão de id 164234299, em que se reitera a necessidade de manifestação da parte embargante sobre a preliminar e se constata a não comprovação pelo advogado de que comunicou a parte embargante sobre a renúncia, manteve-se a parte embargante, intimada por seu advogado, inerte sobre a necessidade de garantia do juízo. É o que interessa relatar.
Decido.
Os fatos processuais elencados e os documentos que instruem a petição inicial revelam que os presentes embargos à execução fiscal foram ajuizados sem a devida garantia do juízo, em descumprimento à exigência constante do art. 16, §1º da Lei 6.830/80.
O não atendimento de tal pressuposto, todavia, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, impõe a rejeição dos embargos, como se observa no julgado a seguir: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº. 6.830/80 estabelece que a garantia do juízo é condição essencial para admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
Desse modo, não oferecida tal garantia, como no caso, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2.
O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a nova redação do art. 736 do CPC, que dispensa a garantia como condicionante ao oferecimento de embargos do devedor, não é aplicável às execuções fiscais, dada a existência de regramento legal específico relativo à matéria inserto no parágrafo 1º, do art. 16, da Lei nº 6.830/1980 (REsp nº 1.272.827/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC.
DJe: 31.5.2013). 3.
O fato de ser o apelante beneficiário da gratuidade da Justiça não tem o condão de afastar a exigência prevista na Lei nº. 6.830/80, vez que tal benefício, dada sua aplicação restrita às custas processuais e aos honorários advocatícios, não se estende à garantia do juízo, necessária à apresentação de embargos à execução fiscal. 4.
Apelação a que se nega provimento." (PROCESSO: 00033468220144058312, AC580354/PE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL HELENA DELGADO FIALHO MOREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 15/05/2015 - Página 48).
Em face do exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei 6.830/80, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem julgamento do mérito.
Condeno a executada em custas processuais, visto que não há nos autos comprovação de seu pagamento, e em honorários advocatícios.
Situando-se o valor do crédito tributário (proveito econômico obtido, na forma do CPC/2015, art. 85, § 3º, II) em até 200 salários mínimo, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento); entre 200 e 2.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento); entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento); entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 3% (três por cento) e acima de 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 1% (um por cento).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para cálculo dos ônus sucumbenciais.
Com a conta, intime -se o exequente/Fazenda Pública para que manifeste, em 10 (dez) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do CPC.
Passado o prazo sem manifestação, ou após devidamente cumprida a sentença nestes termos, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.
P.R.I.
Recife, 14 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
20/02/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 07:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 18:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:51
Alterada a parte
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12/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:41
Decorrido prazo de DIVANEIDE DE M CHAVES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA - ME em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de resposta preliminar
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29/02/2024 21:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/12/2023 22:05
Juntada de Petição de resposta preliminar
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05/12/2023 18:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:54
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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07/12/2022 18:04
Expedição de intimação.
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29/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:26
Conclusos para despacho
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01/02/2022 19:13
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2021 16:18
Expedição de intimação.
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30/11/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:41
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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