TJPR - 0007236-93.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE W A FUNDAÇÕES LTDA
-
26/06/2022 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE W A FUNDAÇÕES LTDA
-
10/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/04/2022 11:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 23:46
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 23:46
Despacho
-
22/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 23:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 23:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/11/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:49
Recebidos os autos
-
23/08/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0007236-93.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.300,00 Polo Ativo(s): W A FUNDAÇÕES LTDA Polo Passivo(s): DE ANGELIS PEÇAS E SERVIÇOS DE MECÂNICA LTDA - EPP
Vistos. 1.
A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, pressupõe a existência da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente.
Para Fredie Didier Jr. (in “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol.
II, 10ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595): “O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”.
Ainda, no que tange ao segundo requisito supracitado, o eminente jurista nos ensina que: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou, esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis”.
Entendo que a parte Reclamante efetivamente demonstrou a probabilidade de seu direito, ante aos fatos aduzidos, bem como, os fatos que alega na inicial efetivamente configuram perigo de dano, assim, o pedido efetivado a título de tutela provisória de urgência, deve ser concedido.
Bom destacar ainda acerca da reversibilidade desta medida, ou seja, caso os fatos alegados na inicial não sejam comprovados, o protesto será novamente efetivado.
No mais, é de conhecimento de todos que a inclusão do nome de devedores em listas de órgãos de restrição ao crédito, é medida que deve ser tomada em situação de exceção, causando graves prejuízos àqueles que, de forma irregular, são submetidos a tal situação.
Logo, podendo a parte Reclamante discutir o débito em juízo, como sói acontecer, não pode ser considerado inadimplente, por ora, razão pela qual não pode o seu nome ser mantido no rol de órgãos de proteção ao crédito, por precaução.
POSTO ISSO, defiro o pedido efetivado a título de tutela de urgência para o fim de determinar seja oficiado ao Tabelionato de Protesto LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL, para suspensão imediata dos efeitos do protesto em alusão (sequência n. 1.9), inclusive no que tange a eventuais informações referentes a tal ato, até ulterior deliberação.
Outrossim, determino seja oficiado ao SERASA para que seja imediatamente retirado o nome da parte reclamante da lista de restrição de crédito, por ocasião dos fatos descritos na inicial, sob as penas da lei, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeçam-se os respectivos ofícios, com todos os dados possíveis para a identificação do Reclamante e do débito discutido nestes autos. 2.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 3.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 3.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 5.
No mais, vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
Portanto, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Neste sentido, temos na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE ESTAR SENDO COBRADO POR DÍVIDA PAGA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM UMA PRESTAÇÃO EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS.
INCUMBÊNCIA QUE CABE AO DEVEDOR, MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA NEGATIVA AO RÉU.
INVIÁVEL DEMONSTRAÇÃO DO QUE NÃO OCORREU.
COBRANÇA DEVIDA QUE NÃO IMPLICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034262-10.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.11.2018) 6.
Prorrogo a análise de eventual pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
Ante o exposto, determino: a.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; b.
Intime-se a parte Autora; c.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. d.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; e.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
04/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 12:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 09:34
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:34
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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