TJPR - 0004887-96.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
21/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
21/03/2024 07:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2024 07:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2024 07:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2023 07:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2023 18:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/02/2023 15:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2023 15:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2023 15:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2023 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2023 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2023 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2023 15:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2023 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2023 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/10/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOHNATAN JESUS LINO SOARES
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:55
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:55
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 10:19
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOHNATAN JESUS LINO SOARES
-
01/08/2022 09:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2022 09:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOHNATAN JESUS LINO SOARES
-
10/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:52
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 21:42
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:57
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOHNATAN JESUS LINO SOARES
-
11/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
11/05/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 21:20
OUTRAS DECISÕES
-
01/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOHNATAN JESUS LINO SOARES
-
22/02/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/01/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:35
Juntada de CUSTAS
-
05/01/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
26/11/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
26/11/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
26/11/2021 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
25/11/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004887-96.2020.8.16.0101 Processo: 0004887-96.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Johnatan Jesus lino Soares DESPACHO 1.
Cumpra-se o parecer ministerial de seq. 251.1, encaminhando-se ao Juízo da execução da pena, as infrações registradas no presente feito e a justificativa apresentada pelo sentenciado. 2.
No mais, certifique-se se decorreu o prazo do sentenciado para interposição de recurso (seq. 218), certificando-se o transito em julgado e cumprindo as disposições finais da sentença. 3.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
04/11/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 22:44
Recebidos os autos
-
13/10/2021 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004887-96.2020.8.16.0101 Processo: 0004887-96.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Johnatan Jesus lino Soares DESPACHO 1.
Com relação aos requerimentos acostados aos seqs. 229.1 e 235.1, verifica-se que este Juízo não é competente para apreciar os referidos pedidos, notadamente porque o Juízo competente para tanto é o da Execução da Pena em Meio Aberto da Comarca de Campo Mourão/PR, já que os autos de execução do sentenciado tramitam naquela Comarca.
Assim, assistindo razão ao órgão ministerial, em seus pareceres de seqs. 233.1 e 238.1, à Secretaria para que cumpra o que foi requerido com urgência. 2. Acerca do petitório de seq. 241.1, consigna-se que a certidão de honorários advocatícios referente ao trabalho realizado neste feito encontra-se acostada ao seq. 221.1.
Desabilite-se, portanto, a defensora Drª. Kawane Vendrametto dos autos, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão. 3. Ciência às partes. 4.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
22/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 12:27
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:40
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/07/2021 21:33
Recebidos os autos
-
30/07/2021 21:33
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
30/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004887-96.2020.8.16.0101 Processo: 0004887-96.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Johnatan Jesus lino Soares SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público de Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em face de ALISSON CORDEIRO PAVILAK e JOHNATAN JESUS LINO SOARES, qualificados no seq. 55.1 destes autos, como incursos nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003 c/c. artigo 29, caput, do Código Penal, por pretensa prática do fato descrito no seq. 55.1: “No dia 23 de dezembro de 2020, por volta das 08h30min, em via pública, na Avenida Paraná, nº 766, no município de Kaloré, Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados ALISSON CORDEIRO PAVILAK e JOHNATAN JESUS LINO SOARES, em comunhão de esforços, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, portavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver calibre 38, marca Smith Wesson, com número de série suprimido, capacidade para 6 tiros, e 03 (três) munições intactas, de calibre 38, estando tanto o armamento, quanto as munições, em perfeitas condições de uso, possuindo, pois, potencialidade ofensiva (cf.
Auto de Exibição e Apreensão, seq. 1.9 e Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de seq. 53.2). Consta que os denunciados estavam numa motocicleta Honda CG preta, placa AQG-2533, em atitude suspeita, quando foram abordados pela equipe policial, sendo localizada a arma de fogo e munições com o denunciado JOHNATAN”.
O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado e no mesmo ato, determinou-se abertura de vista ao Ministério Público para manifestação nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal (seq. 24.1).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pela conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas dos acusados JOHNATAN e ALISSON por entender presentes os seus requisitos ensejadores (seq. 27.1).
A decisão de seq. 33.1 acatou parcialmente o pleito ministerial e, fundamentadamente, converteu a prisão em flagrante delito de JOHNATAN em prisão preventiva, mas concedeu a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão à ALISSON.
Ao fim, dispensou a realização da audiência de custódia, com supedâneo nos mandamentos constantes das Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A denúncia foi recebida em 12.01.2021 (seq. 68.1).
O réu JOHNATAN foi regularmente citado (seq. 86.1) e ofereceu resposta à acusação (seq. 121.1) por defensora nomeada (seq. 99.1).
Lado outro, o corréu ALISSON CORDEIRO PAVILAK não foi localizado nos endereços constantes nos autos para ser citado (seqs. 87.1, 106.1 e 149.1), razão pela qual determinou-se o desmembramento do processo em relação a ele, nos termos do item “7.” da decisão de seq. 132.1.
A prisão preventiva do acusado foi reavaliada por duas vezes (seqs. 132.1 e 178.1).
A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica no seq. 160.5, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (seqs. 160.6 e 160.7) e ao final o acusado JOHNATAN foi interrogado (seq. 160.8).
O Laudo do Exame de Arma de Fogo e Munição foi acostado ao seq. 180.1.
O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 183.1), pugnou a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu JOHNATAN nos termos da inicial acusatória por entender presentes a autoria e materialidade delitiva.
Na dosimetria da pena sugeriu que a pena-base seja fixada no patamar mínimo, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No entanto, na segunda etapa, indicou a incidência das circunstâncias agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e, por fim, na terceira fase nada requereu, em vista da ausência de causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, postulou para fixação do regime semiaberto e sustentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena.
A defesa técnica, por sua vez, apresentou seus memoriais finais no seq. 197.1 e na oportunidade pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Ao fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal, do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito.
A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), autos de exibição e apreensão (seqs. 1.9 e 1.10), boletim de ocorrência (seq. 1.15), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 53.2), Laudo do Exame de Arma de Fogo e Munição (seq. 180.1) e pela prova testemunhal produzida em ambas as fases.
De mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado.
O acusado JOHNATAN JESUS LINO SOARES, quando de seu interrogatório em juízo (seq. 160.8), confessou a prática delitiva.
Em suas palavras: “(...) Eu prestava serviços como motoboy, atendia a região inteira de Campo Mourão, entregava malotes, nesses malotes continham dinheiro, peças, roupas, etc.
Eu vim fazer uma entrega de uma peça em Borrazópolis e vi que aqui era um bom local para trabalhar como motoboy.
Antes disso, eu comprei uma arma, porque eu já tinha sido roubado, era uma proteção minha.
Em dezembro, eu conversei com um amigo, falei que a região de Borrazópolis era uma boa região para trabalhar de motoboy e ele falou para começarmos, com meu CNPJ, com as minhas coisas.
No dia 23 de dezembro, nós saímos de Campo Mourão e eu avisei meu amigo que estava armado e ele me disse que não tinha nenhum problema.
Nós estávamos com uma troca de roupa cada dentro da bolsa.
Quando chegamos em Kaloré, eu passei reto pela avenida do centro, eu não percebi a curva e acabei subindo para esse bairro aí, que o policial falou que já tinha sido assaltado.
Em nenhum momento eu pensei em roubar.
Quando eu percebi que tinha pegado a rua errada, fui fazer a curva para voltar, nesse momento furou o pneu da moto.
Eu parei a moto em frente a uma padaria e perguntei onde teria uma borracharia.
Cheguei na borracharia, pedi para trocar a câmara do pneu, o borracheiro disse que não tinha câmara, que estava indo buscar.
Eu estava esperando, quando chegou o policial, se identificou e perguntou o que nós estávamos fazendo naquela região.
Eu falei que estávamos indo para Borrazópolis a trabalho.
O policial pegou o documento da moto, eu disse que era minha e que estava com imposto atrasado.
Ainda, ele perguntou se eu tinha passagem pela polícia, aí eu menti, falei que não tinha.
Como eu estava armado, eu sabia que poderia ser preso, mesmo sendo apenas para uma segurança minha, porque eu não tinha porte de arma, não tinha documento.
Ele perguntou o que estávamos fazendo no bairro em que estávamos, eu expliquei para o policial que eu tinha me perdido e entrado errado no bairro, então o policial disse que estava mal contada minha história.
Em nenhum momento eu disse que estava armado.
Eu estava com documento e os cartões da minha empresa na mão.
O policial quis fazer uma revista em mim e no meu parceiro, pediu para levantar a blusa, a arma estava na minha cintura.
Eu não resisti à prisão, não fiz nada, só falei que estava armado quando ele pediu para eu levantar a blusa, aí ele viu minha arma, colocou a pistola na minha testa e falou para eu não me mexer.
Falou para eu deitar no chão, tirou minha arma e me algemou.
A partir desse momento, ele me bateu com chutes na cabeça, chutes na costela e começou a me xingar.
Aí eu falei que não tinha vindo para roubar, então ele chutou minha boca.
Foi aí que chamou o apoio da outra equipe da polícia.
Eles começaram a me chutar, na cabeça, na costela.
Eles não paravam, falavam que eu ia apanhar mais.
Eu confesso que eu estava armado, por motivo de segurança.
Meu companheiro não estava armado, a arma estava comigo, mas ele sabia que eu estava.
Não era comum eu andar armado, foi a primeira vez que eu saí armado com o Alisson.
Eu saía armado quando eu ia transportar objetos valiosos.
O meu amigo foi apenas para conhecer a rota.
Eu entregava meus cartões em empresas, a loja que poderia ligar para nós fazermos entregas.
Eu não estava só com 10 cartões, estava com mais, ia entregar em vários lugares”.
A versão que consta do interrogatório realizado pela Autoridade Policial (seq. 1.13) não destoou do que foi aduzido em fase processual.
O corréu ALISSON PAVILAK, interrogado somente em fase embrionária (seq. 1.11), reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
O policial militar Nerilto José de Vecchi, inquirido em audiência instrutória (seq. 160.7), confirmou a ocorrência do fato envolvendo o acusado.
Reparem: “(...) No dia dos fatos, eu estava respondendo pelo comando do município de Kaloré, quando recebi uma mensagem no meu celular particular, dizendo que havia duas pessoas suspeitas rondando um bairro da cidade de Kaloré.
Tendo em vista que esse bairro já ocorreu roubos, prontamente me desloquei para o local, à paisana e com meu carro.
A equipe policial estava na cidade de Marumbi.
No deslocamento, eu observei indivíduos com as características repassadas a mim, em uma borracharia, chegando lá, eu dei voz de abordagem para os dois, sendo que um dos elementos estava com arma de fogo.
No momento em que eu estava deslocando, eu já acionei a equipe policial que estava em Marumbi para se deslocarem também.
Quando a equipe policial chegou, os elementos já estavam deitados, eu já havia desarmado um rapaz e o algemado.
Quando eles chegaram, eu já estava com a arma e três munições.
A arma estava com o número de série suprimido.
Eu não conhecia nem o ALISSON, nem o JOHNATAN.
Eles nos relataram que tinham ido até ali, pois estavam com dificuldade financeira, um tinha que pagar o agiota e ou outro tinha que pagar pensão alimentícia.
Por isso, tinham ido praticar um roubo, mas eles não tinham praticado, pois o pneu da motocicleta furou.
Nós puxamos a ficha criminal deles e um deles teve envolvimento em um roubo no município de São Pedro do Ivaí.
Eu soube desta situação, por causa de que uma moradora do bairro tinha avistado esses dois elementos, eles haviam se aproximado do carro dela, ela se assustou e por conta de o bairro ser alvo de roubo, ela colocou a informação em um grupo de moradores do bairro.
Um dos integrantes do grupo, o qual tem contato direto comigo, me passou a informação.
A borracharia onde eles foram abordados fica, em média, 80 metros do referido bairro.
Eu não lembro qual dos dois portava a arma, no momento da abordagem (…)”.
Ouvido na Delegacia de Polícia (seq. 1.6), o depoimento que lá consta está em consonância com os dizeres prestados em juízo.
Neste mesmo sentido foi o testemunho do policial militar Jarbas Braz da Silva em fase instrutória (seq. 160.6): “(...) No dia dos fatos, eu estava de serviço na cidade de Marumbi, juntamente com o soldado Antoniassi.
Quando ocorreu o fato, o Antoniassi recebeu uma solicitação, por parte do comandante, relatando que havia dois indivíduos na cidade de Kaloré, com uma motocicleta, em atitude suspeita.
Nós chegamos no local, o comandante já havia abordado os indivíduos em uma borracharia, eles já estavam deitados no chão, o comandante já havia feito a revista nos suspeitos, retirado uma arma de fogo que estava com um deles.
Nós fizemos uma nova revista, antes de pedir para que os suspeitos se levantassem, não foi encontrado mais nada.
Foi constatado no momento ali que eles estavam com duas roupas.
Então eles foram algemados e conduzidos até o destacamento para lavratura do boletim de ocorrência, na sequência, foram encaminhados para a Delegacia de Jandaia do Sul.
Eles estavam com uma motocicleta, a princípio, consertando o pneu desta.
A motocicleta foi apreendida e encaminhada ao pátio do Detran.
Eu não conhecia nem o ALISSON, nem o JOHNATAN de outras ocorrências.
Eu não sei se o outro policial conhecia.
Eles eram de fora da cidade, eles mesmos nos relataram que foram até Kaloré para fazer um roubo, só que não tinha local certo.
Eu não sei se a arma estava com a numeração suprimida, pois foi o comandante que a retirou deles.
Eu me recordo que ela estava com munições (...)”.
O que foi declarado em fase embrionária (seq. 1.8) guardou identidade com o depoimento prestado em fase judicial.
O Policial Militar Thiago Vinícius Antoniassi, ouvido apenas em fase pré-processual (seq. 1.7), corroborou com os testemunhos de seus colegas de farda, eis que afirmou que na posse de JOHNATAN foi apreendida uma arma de fogo, de calibre nominal .38 (ponto trinta e oito), da marca S&W, com numeração de série suprimida, municiada com 03 (três) projéteis de mesmo calibre.
Diante desse conjunto probatório e do mais que consta dos presentes autos, não há que olvidar que o réu estava portando arma de fogo, com numeração de série suprimida, em total desacordo com normas de caráter legal e regulamentar.
O auto de exibição e apreensão (seq. 26.2) atesta que o réu JOHNATAN JESUS LINO SOARES se encontrava na posse de uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38 (ponto trinta e oito), da marca Smith & Wesson, com numeração de série suprimida, com capacidade para 06 (seis) tiros e de 03 (três) munições intactas, de mesmo calibre.
O laudo de exame de arma de fogo (seq. 180.1) atestou que os artefatos bélicos eram eficientes para os devidos fins de disparo e que não havia número de série aparente na arma de fogo submetida à perícia.
Acerca do delito em apreço, denota-se que o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o delito de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição com numeração suprimida é de perigo abstrato, bastando que o acusado esteja na posse do artefato para a configuração do crime, independentemente de quem tenha efetivado a supressão.
Em abono: APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA - POTENCIALIDADE LESIVA E NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO ATESTADOS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA – ANÁLISE, EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO QUE DEVA SER SANADO - MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0046116-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.03.2021). (g.n.) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16. § 1º, INC.
IV, DA LEI Nº 10.826/03).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIAS RECURSAIS RESTRITAS AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (FATO 02). 1.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 16. § 1º, INC.
IV, DA LEI Nº 10.826/03 QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ARMAMENTO, BASTANDO APENAS QUE O MESMO POSSUA A NUMERAÇÃO RASPADA, ALTERADA OU SUPRIMIDA.
AVENTADO DESCONHECIMENTO QUANTO À SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
IRRELEVÂNCIA DA AUTORIA OU CONHECIMENTO DA ALTERAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.117.073/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA DEFINITIVA INALTERADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000864-16.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 22.06.2021). (TJ-PR - APL: 00008641620208160196 Curitiba 0000864-16.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/06/2021). (g.n.) Não bastasse isso, o réu confessou a prática delitiva.
Os policiais militares responsáveis por atender a ocorrência envolvendo o réu JOHNATAN e o corréu ALISSON foram contundentes em afirmar que JOHNATAN realmente portava os artefatos bélicos.
Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal.
E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações.
Sobre o assunto a jurisprudência já se manifestou: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES-CRIME.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO APELANTE EDINEUDO TEIXEIRA DE SOUSA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE. 1.
O apelante Edineudo Teixeira de Sousa foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 14, do Estatuto do Desarmamento. 2.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente Edineudo Teixeira, de 02 (dois) anos de reclusão, tem prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Assim, ao compulsar os autos, verifico que da publicação da sentença objurgada em 14/12/2011, às fls. 287, transcorreu interregno superior a ambos os prazos prescricionais, já que até a presente data já se passaram mais de 07 (sete) anos, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo deste prazo, operando-se a prescrição, com a consequente extinção da pretensão punitiva estatal. 3.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal.
COM RELAÇÃO AO APELANTE Rafael Sousa MELO: RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 12, DA Lei nº 10.826/2003.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
IDONEIDADE E VALIDADE DO DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DOS CRIMINOSOS.
PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
O apelante Rafael Sousa Melo foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e à pena de 02 (dois) meses de detenção, pelo delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003. 5.
Tendo em vista que a pena aplicada ao crime previsto na legislação extravagante foi de 02 (dois) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, consoante disposição do art. 109, VI, do Código Penal, decorridos mais de 07 (sete) anos, desde a publicação da sentença, em 14/12/2011, operou-se a prescrição, com a consequente extinção da pretensão punitiva estatal. 6.
Impossibilidade de absolvição do apelante, tendo em vista que a prova coligida aos autos, principalmente no que diz respeito à instrução criminal, é harmônica, ressaltando-se o depoimento da vítima, e dos policiais militares responsáveis pela prisão dos réus.
Precedentes do STJ sobre a validade e idoneidade de tais declarações, quando amparada em outros meios probatórios. 7.
Recurso conhecido e improvido.
COM RELAÇÃO AO APELANTE Francisco ROBÉRIO DE LIMA FERREIRA: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RÉU QUE CONCORREU PARA O CRIME.
ATUAÇÃO EFETIVA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA.
AUXÍLIO DURANTE A FUGA DOS RÉUS.
PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
MANUTENÇÃO DO AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8.
O apelante Francisco Robério de Lima Ferreira foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. 9.
Impossibilidade de absolvição do réu, ou de reconhecimento da participação de menor importância, tendo em vista que a contribuição do apelante Francisco Robério foi de suma importância para o êxito das condutas típicas em comento, tudo amparado nas provas produzidas nos autos. 10.
Reanálise da dosimetria aplicada: Fixação da basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, ante a não valoração de quaisquer circunstâncias do art. 59, do CP.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, ainda que tenham sido reconhecidas duas causas de aumento de pena, em decorrência do emprego de arma durante a ação, e pelo concurso de pessoas, mantenho o aumento utilizado no mínimo legal de 1/3, para elevar a pena ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0002215-94.2011.8.06.0106; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Francisco Carneiro Lima; DJCE 14/05/2019; Pág. 151).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 278, N/F ART. 69, AMBOS DO CP.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA A SAÚDE.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE APLICADA.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
NÃO CABIMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Praticada uma das condutas previstas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, que se trata de um tipo penal misto alternativo, resta caracterizada a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
As provas dos autos comprovam a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com relação ao apelante. 2.
Os depoimentos de policiais, mormente quando em consonância com o conjunto probatório, possuem validade probatória. 3.
Se ficar comprovado que a substância nociva à saúde é substância entorpecente, pois fabricada com insumo químico utilizado para confecção de drogas, a conduta se insere na Lei nº 11.343/06.
Assim, não há se falar na configuração do crime previsto no art. 278 do CP. 4.
A pena do crime de tráfico de drogas fora devidamente aplicada pela Magistrada sentenciante, tendo a mesma agido com propriedade, prolatando sentença em plena harmonia com os ditames legais que regem os temas discutidos nesta ação penal, bem como analisou corretamente as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, fundamentando-as de forma satisfatória, bem como, o artigo 68 do CP, aplicando pena suficiente a reprovação do delito praticado pelo recorrente. 5.
Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, qual seja, fechado, quando apesar da pena final ser inferior a 08 (oito) anos, tratar-se de réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, a e b, do Código Penal. 6.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES; Apl 0000025-40.2018.8.08.0048; Rel.
Des.
Subst.
Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 08/05/2019; DJES 14/05/2019).
O material probatório acostado aos autos é suficiente a demonstrar que o fato foi consumado pela pessoa do réu.
A conduta praticada pelo acusado, portanto, amolda-se perfeitamente ao dispositivo no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, pois a numeração estava suprimida, conforme laudo do seq. 180.1.
O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida.
Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade do acusado.
Ao tempo dos fatos, o acusado era maior de 18 (dezoito) anos de idade e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada.
A conduta do acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o acusado JOHNATAN JESUS LINO SOARES, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade não foge à normalidade.
O sentenciado registra antecedentes criminais.
No entanto, deixo para sopesá-los na segunda etapa da dosimetria da pena (seq. 162.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências do crime foram normais, devido à apreensão dos artefatos bélicos.
As circunstâncias do crime não prejudicam o sentenciado.
Não há se falar em comportamento vitimológico in casu, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciado. 4.2.
Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do sentenciado. 4.3.
Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc.
I), eis que o sentenciado registra condenação nos autos de AP nº. 0005378-74.2018.8.16.0101 (seq. 162.1).
Restou configurada, também, a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc.
III, “d”), pois o sentenciado confessou a prática delitiva em ambos os momentos em que foi interrogado.
Assim, tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, eis que ambas são de ordem subjetiva, COMPENSO-AS e mantenho a pena-base inalterada. 4.4.
Causas de aumento de diminuição da pena Inexistem. 4.5.
Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, que fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do sentenciado. 4.6.
Regime inicial de cumprimento e detração da pena Deixo consignado que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente por 218 dias, razão pela qual DECLARO detraída essa quantia de tempo de sua pena.
Considerando o que resta ao sentenciado cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal c/c. o artigo 112, inciso II, da Lei nº. 7.210/1984. 4.7.
Substituição e suspensão da pena Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44, inc.
I) e a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput), por não preencher o réu os requisitos subjetivos para tanto. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Honorários advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pela defensora dativa, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Drª.
Kawane Vendrametto, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 1, Subitem 1.2), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados (seqs. 121.1, 160.5 e 197.1), da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da i. causídica, intimando-a na sequência. 5.2.
Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Os requisitos ensejadores da acautelatória ainda são persistentes, notadamente porque não houve qualquer alteração fática capaz de motivar sua revogação, tal como fundamentado nas decisões de seqs. 33.1, 132.1 e 178.1, à cuja fundamentação me reporto integralmente e por brevidade e adoto como razão de decidir (CPP., arts. 312 e 387, § 1º).
Considerando a fixação do regime semiaberto, que nesta Comarca o mesmo é cumprido em prisão domiciliar (Portaria nº. 08/2018 desta Vara Judicial) e a disponibilidade de tornozeleira eletrônica, deve ser realizada a harmonização do regime semiaberto.
Nesse sentido é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido.
Precedentes citados: HC 256.535-SP, Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010-SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2013. (STJ - HC 289.636-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014) (Informativo nº 540).
Neste viés, é de se observar o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, bem como o art. 30, § 1º, da Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “A remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto deve ser providenciada imediatamente, via fax.
E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso na cadeia pública, devendo o juiz sentenciante, a cada caso adotar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto”.
E: “Art. 30: A implantação e remoção dos presos nas unidades do sistema de execução penal observarão a regulamentação da Central de Vagas dos Estabelecimentos Penais, conferida pela Resolução Conjunta nº 03/2012. § 1º A remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto deve ser providenciada imediatamente.
E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso em estabelecimento incompatível com referido regime, devendo o juízo competente adotar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto, conforme cada caso”.
A Instrução Normativa nº. 44/2021, em seu artigo 4º, § 3º, III, autoriza a monitoração eletrônica para os presos condenados na harmonização do regime semiaberto.
A Lei nº. 12.258/2010, que implementou a monitoração eletrônica no Código de Processo Penal, facultou ao magistrado a monitoração eletrônica quando for determinada a prisão domiciliar (art. 146-B, IV, da LEP), ao passo que o Decreto Estadual nº 12.015 de 01 de setembro de 2014, regulamenta o uso das tornozeleiras eletrônicas no Estado do Paraná.
De acordo com o artigo 1°, § 2°, do referido Decreto, a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico dar-se-á em relação aos condenados passíveis de prisão domiciliar, quando não existe na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Ora, é exatamente o caso dos autos. É notória a ausência de vagas no regime semiaberto em nosso Estado.
De fato, por inercia do poder público, a existência de vagas para os apenados em regime semiaberto é absolutamente insuficiente, existindo pouquíssimos estabelecimento adequados no Estado do Paraná.
Dentro desta situação de superlotação e desrespeito aos direitos humanos, se optava pela manutenção do preso em regime semiaberto em unidades do regime fechado, ou se autorizava que ficasse em prisão domiciliar até a abertura de vaga.
Ambas as situações ficam longe do ideal de ressocialização.
A primeira pela manutenção ilegal do apenado em regime mais gravoso.
A segunda porque o mesmo, na maioria das vezes, ficava solto até a progressão ao regime aberto, sem qualquer fase intermediária.
Partindo-se destas premissas, em respeito ao princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como da finalidade ressocializadora da execução penal, julgo mais razoável a autorização para cumprimento do regime semiaberto com monitoramento eletrônico do sentenciado.
Assim, em não tendo esta Comarca local apropriado para o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto e face à dificuldade de obtenção de vaga para implantação do apenado junto à Colônia Penal Agrícola do Estado, DETERMINO que o sentenciado seja monitorado eletronicamente, por tornozeleira eletrônica, pelo prazo de cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 4º, § 3º, III, “a”, da Instrução Normativa nº. 44/2021 – a ser calculada pelo sistema SEEU com base nas informações a serem fornecidas pela Secretaria), observando-se as condições dispostas na Portaria nº. 08/2018 desta Vara Judicial e Anexos, quais sejam: a) não se ausentar da Comarca onde reside sem previa autorização judicial; b) recolher-se em sua residência, diariamente, até as 21h00min (vinte e uma horas), permanecendo até às 06h00min (seis horas) do dia seguinte, de segundas-feiras a sábados e permanecer recolhido em sua residência nos domingos e feriados; c) comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início do monitoramento eletrônico; d) não frequentar bares, boates, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres, assim como de não se apresentar em público em estado de embriaguez etílica; e) não se envolver na prática de novos delitos; f) cumprir com todos os deveres e obrigações previstas no art. 3º da IN nº. 44/2021.
Fixo como prazo mínimo exigido no art. 4º, § 3º, III, “b”, da IN nº. 44/2021, a data de progressão a ser anotada pela Secretaria nos autos de execuções penais do sentenciado, notadamente diante do acima exposto em relação à inexistência de vagas em estabelecimentos prisionais de regime semiaberto e do notório benefício financeiro que a harmonização do regime semiaberto traz ao Estado.
A Escrivania deverá cumprir as seguintes determinações: a) expeça-se mandado de monitoramento eletrônico (art. 4º, § 3º, IV, “b”, da IN nº. 44/2021: “que o advento de sentença condenatória demandará uma análise sobre a manutenção da monitoração eletrônica em curso e, ainda que ela seja aplicada como condição de cumprimento da pena, será necessária a expedição de novo mandado, sendo vedada a mera a transferência do mandado da medida cautelar anterior à Vara de Execução Penal”); b) expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, intimando-o das condições da presente decisão, bem como da obrigação de comparecer ao órgão competente para a colocação da tornozeleira eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o descumprimento de qualquer das condições constantes dessa decisão, dos deveres previstos no art. 3º da IN nº. 44/2021 ou a prática de novo crime, acarretará a suspensão imediata e liminar do regime semiaberto, autorizando-se a recaptura do sentenciado para posterior justificação perante o Juízo da Execução Penal (artigo 118, § 2º, da LEP); c) comunique-se o teor da presente decisão à Autoridade Policial e ao Comandante da Polícia Militar local, a fim de que os órgãos de segurança pública desta Comarca auxiliem na fiscalização das condições impostas; A colocação da tornozeleira eletrônica dará início ao cumprimento da pena, tornando desnecessária a realização da audiência admonitória, vez que o sentenciado estará ciente de todas as condições impostas, bem como dos efeitos do descumprimento das regras do regime.
Anote-se no sistema SEUU a data do início de cumprimento de pena, vale dizer, a data da colocação da tornozeleira eletrônica.
Expeça-se guia de execução provisória.
Anote-se esta data no sistema para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5.3.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança DETERMINO que os artefatos bélicos apreendidos sejam encaminhados ao Comando do Exército para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 10.826/2003 e artigo 694, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as deliberações constantes da Portaria nº. 01/2020 desta Vara Judicial e Anexos.
Os pertences pessoais do sentenciado JOHNATAN apreendidos deverão ser a ele restituídos, eis que não mais interessam ao feito e não possuem relação com o objeto de apuração nestes autos.
Os demais bens deverão ser vinculados aos autos apensos, que deverão ser formados para apuração de eventual conduta perpetrada pelo corréu ALISSON PAVILAK.
Não há fiança recolhida nos autos. 5.4.
Intimação da vítima Inexiste vítima, em vista da natureza do delito pelo qual foi o sentenciado condenado. 5.5.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do acusado condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas e multa; 4) intime-se o acusado condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e multa, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
29/07/2021 15:40
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 16:39
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:29
Juntada de LAUDO
-
28/06/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 07:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/05/2021 15:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004887-96.2020.8.16.0101 Processo: 0004887-96.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Alisson Cordeiro Pavilak Johnatan Jesus lino Soares DECISÃO 1. O pleito defensivo formulado no seq. 164.1 comporta deferimento, notadamente por se tratar de documentação imprescindível à comprovação da condição de enclausurado do acusado JOHNATAN JESUS LINO SOARES. 2. À Secretaria, portanto, para que proceda à emissão dos documentos requeridos no petitório defensivo do seq. 164.1 e após intime-se para ciência. 3. Consigno, valendo-me do ensejo, que a prisão preventiva do acusado JOHNATAN foi reavaliada em data de 23.03.2021 (seq. 132.1).
Assim, anote-se a referida data como reavaliação da acautelatória, a fim de atender a exigência contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, se ainda não anotado. 4. Aguardem-se as apresentações das alegações finais pelas partes e na sequência, retornem-me conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
05/05/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO BATISTA DE SOUZA
-
10/04/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 09:42
Recebidos os autos
-
08/04/2021 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 07:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 07:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 08:24
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
30/03/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
30/03/2021 12:15
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2021 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
23/03/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:44
Recebidos os autos
-
15/02/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:25
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 10:56
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:36
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
14/01/2021 14:34
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/01/2021 12:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2021 12:36
Recebidos os autos
-
11/01/2021 12:36
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 13:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/01/2021 13:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:43
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/01/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 21:13
Recebidos os autos
-
26/12/2020 21:13
Juntada de CIÊNCIA
-
26/12/2020 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 20:20
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 19:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/12/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/12/2020 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2020 19:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/12/2020 19:39
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
26/12/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 11:55
APENSADO AO PROCESSO 0015082-20.2020.8.16.0044
-
26/12/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/12/2020 10:49
Recebidos os autos
-
26/12/2020 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2020 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
24/12/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/12/2020 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/12/2020 09:09
Recebidos os autos
-
24/12/2020 09:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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