TJPR - 0002294-13.2017.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2025 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:34
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/10/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
18/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
18/10/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
16/10/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/09/2023 14:16
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
12/09/2023 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
11/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 14:42
Distribuído por dependência
-
07/08/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
04/08/2023 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2023 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CORREA DA SILVA
-
04/07/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 21:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/06/2023 21:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/06/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 19:00
-
12/06/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
03/10/2022 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 15:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
01/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 12:59
Distribuído por sorteio
-
01/06/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/02/2022 16:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
08/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CORREA DA SILVA
-
13/12/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-13.2017.8.16.0162 I - Da análise dos autos, afere-se que existe matéria de ordem pública, sobre a qual não foi dada oportunidade para a manifestação das partes, qual seja a incompetência absoluta do juízo.
Tendo em vista o entendimento jurisprudencial que compreendeu ser absoluta a competência em razão do valor da causa, nos casos do Juizado Especial da Fazenda Pública, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10, do CPC. II - Após, retornem os autos conclusos.
Curitiba, 11 de novembro de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator -
12/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002294-13.2017.8.16.0162 Tendo em vista o teor do despacho 6813144 do SEi nº 0103417-58.2021.8.16.6000, encaminho os autos ao MM.
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr.
Carlos Maurício Ferreira, designado naquele expediente para atuar como Relator no presente processo.
Curitiba, 21 de setembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado -
21/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 14:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
04/08/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-13.2017.8.16.0162 Processo: 0002294-13.2017.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.823,79 Autor(s): JOSE ALVES DOS SANTOS NETO Réu(s): FÁBIO CORREA DA SILVA Município de Sertanópolis/PR Rafael de Oliveira
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de compensação por dano material, moral e estético proposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS NETO em face de FABIO CORREA DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA e MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS, todos qualificados nos autos.
Aduze o autor que: a) no dia 23/03/2017, próximo às 07h30min, o autor transitava com sua motocicleta Honda/XRE300 pela Rua Antônio Scaramal quando houve um abalroamento transversal com um veículo Apollo, conduzido por Fábio Correa Da Silva (e de propriedade de Rafael de Oliveira Pereira), que seguia na rua Padre Vicenti Mariani, trafegando com desatenção e desrespeito a ordem de parar diante do cruzamento e ceder preferência a quem trafega pela direita(art. 29, inciso III, alínea c do CTB) – já que, segundo ele, não havia a sinalização nas vias; b) com a colisão, o requerente - segundo o diagnóstico inicial do socorrista no local- apresentava poli trauma, com extensos ferimentos na região dos cotovelos, Fíbula e Tíbia (fratura exposta), sendo encaminhado para o Hospital Universitário na cidade de Londrina/PR; c) foi feita intervenção cirúrgica no dia 24/03/2017 (um dia após o acidente), sendo inserido uma haste intramedular com 4 (quatro) parafusos de bloqueio; d) diante dos fatos acima relatados o autor ficou impossibilitado de exercer suas atividades, tanto laborais como habituais restando como sequelas as dificuldades em caminhar e fortes dores permanentes na região da perna direita, além do dano estético em razão da cirurgia realizada.
Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
Em contestação de mov. 10.1, o MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que: a) há grandes indícios na própria exordial que o autor conduzia sua motocicleta em alta velocidade, assumindo o risco pelo acidente, que, possivelmente, não teria ocorrido se a velocidade estivesse compatível com a via; b) não há de se falar em culpa exclusiva dos requeridos, devendo ser reconhecida a culpa concorrente de todos os presentes na lide, nas percentagens: 45% do autor, que transitava em alta velocidade, assumindo o risco do acidente, 45% do primeiro e segundo requeridos, pela falta de atenção e desrespeito às leis de trânsito, e 10% do Município; c) o que se tem é que a pretensão do autor é de enriquecimento as custas do acidente, ressalta-se, em que o autor é corresponsável.
Não há danos morais, materiais e estéticos, ou lucros cessantes, indenizáveis.
Impugnação à contestação (mov. 14.1).
Em contestação de mov. 28.1, o réu FÁBIO CORRA DA SILVA alegou, em síntese, que: a) o Autor culposamente foi quem provocou o acidente naquele cruzamento.
Transitava o Réu com veículo no cruzamento à direita do Autor.
A colisão frontal da motocicleta do Autor e seu corpo foi na lateral esquerda do veículo do Réu na porta do lado esquerdo; b) quem teve preferência de passagem na via pública o Réu que vinha pela direita do Autor na hora da colisão.
Requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (mov. 34.1).
Foi determinada a citação por edital do réu RAFAEL (mov. 56.1).
Após nomeação de curador especial ao réu RAFAEL (mov. 74.1), foi apresentada contestação por negativa geral (mov. 80.1).
Impugnação à contestação (mov. 83.1).
Em decisão de mov. 99.1, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, sendo deferida a realização de prova oral e pericial.
Laudo pericial acostado em mov. 220.
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 221), foi colhido o depoimento pessoal das partes, inquirindo-se uma testemunha arrolada pela parte ré.
Juntada de documento (mov. 251).
Alegações finais apresentadas pelas partes (mov. 262.1, 269.1, 270.1 e 271.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, porquanto foram produzidas todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes que tem como causa de pedir acidente de trânsito ocorrido no dia 23/03/2017, próximo às 07h30min, no qual o autor transitava com sua motocicleta Honda/XRE300 pela Rua Antônio Scaramal quando houve um abalroamento transversal com um veículo Apollo, conduzido por Fábio Correa Da Silva (e de propriedade de Rafael de Oliveira Pereira), que seguia na rua Padre Vicenti Mariani.
Conforme prova documental e oral produzida, é possível concluir que o autor JOSÉ conduzia sua motocicleta pela Rua Antônio Scaramal.
O réu FÁBIO, por sua vez, conduzia seu veículo Apollo pela Rua Padre Vicente Mariani.
Ainda, conforme documentos e relatos, no cruzamento entre as ruas citadas, o réu FÁBIO estava à direita do autor JOSÉ.
Ainda, é incontroverso que não havia sinalização de trânsito no referido cruzamento.
Nos termos do art. 29, III, ‘c’, do CTB, constata-se que a preferência de passagem estabelecida pelo CTB, quando o local for desprovido de sinalização, é do veículo que vier da direita do condutor: "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas : III- quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...)".
Ou seja, quando não há sinalização, a prioridade de passagem é daquele que transita pela direita do veículo com quem vai cruzar, nos termos do já citado art. 29 do CTB.
Nesses casos, portanto, é necessário que os motoristas mantenham atenção redobrada, ou seja, devem observar o fluxo das vias, bem como observar a regra básica de preferência trazida pelo artigo 29, III, 'c', do CTB.
Assim, resta evidenciado que o réu FÁBIO em nada contribuiu para o evento danoso, já que, ausente sinalização de trânsito, a preferência para cruzamento entre as ruas era sua.
Pelos mesmos motivos, improcede o pleito em relação ao réu RAFAEL (muito mais porque pelas oitivas realizadas foi constatado que RAFAEL já havia vendido o veículo há mais de 01 ano ao réu FÁBIO).
Não obstante a ausência de responsabilidade dos réus FÁBIO e RAFAEL, verifico que houve culpa concorrente da vítima e do ente municipal, que é responsável pela manutenção da sinalização de trânsito. Deve, assim, ser sopesada a concorrência de culpas entre a vítima e o Município de Sertanópolis, considerando a imprudência do autor JOSÉ ao não respeitar a preferência do veículo que vinha a sua direita no cruzamento sem sinalização.
Ademais, saliento que, conforme depoimento da testemunha Edmílson (mov. 221.4), que esteve no local do acidente logo após ele ter ocorrido, foi informado no local da colisão que o autor estaria em alta velocidade.
Tal informação é corroborada pela declaração do réu FÁBIO à autoridade policial (boletim de ocorrência de mov. 1.5, quando FÁBIO informou que JOSÉ estava em alta velocidade), bem como pelo impacto causado pela batida da motocicleta contra o veículo (mov. 28.7).
Ressalto, ainda, conforme depoimentos e fotos de mov. 28.7/28.12, que se trata de cruzamento com visibilidade facilitada em seu cruzamento, haja vista que ao menos dois (dos quatro) dos terrenos de esquinas estavam vazios, sem construção, facilitando a visibilidade do movimento da rua que vai cruzar.
Ao Município de Sertanópolis,
por outro lado, competia sinalizar adequadamente a via urbana.
Por tudo isso, não restam dúvidas de que a colisão se deveu à conjunção de quatro fatores preponderantes – a saber, a imprudência do próprio autor, sua alta velocidade, a ausência de respeito a preferencial de quem vinha a direita no cruzamento, e a ausência da sinalização viária urbana naquele cruzamento.
Em casos de responsabilidade objetiva (como ocorre com relação ao ente municipal) sobre danos ocorridos com culpa concorrente da vítima, a doutrina demonstra não estar afastado o dever de indenizar, repercutindo o comportamento do ofendido sobre a quantificação da indenização.
Veja-se: Pois bem, em casos de responsabilidade objetiva, poderá o réu alegar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, visando afastar totalmente a sua responsabilidade. (...) Dessa forma, se o suposto agente pode o mais, que é alegar a excludente total de responsabilidade visando afastar a indenização, pode o menos, que alegar a conduta concorrente visando diminuir o quantum indenizatório.
Trata-se de aplicação da teoria do risco concorrente (...).
Adotando tais premissas, na V Jornada de Direito Civil (2011), foi aprovado o seguinte enunciado doutrinário, de nossa autoria: ‘A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva’ (Enunciado n. 459). (...) Em suma, a culpa concorrente e o fato concorrente da vítima são amplamente admitidos como atenuantes do nexo de causalidade na responsabilidade objetiva, conduzindo à redução equitativa da indenização. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 3. ed.
São Paulo: Método, 2013. pp.452-452).
Sopesando todas as circunstâncias que levaram ao acidente, reconheço a concorrência de culpas na proporção de 75% pelo autor/vítima e 25% pelo Município de Sertanópolis.
Danos materiais e pensionamento Constatado o dever de indenizar por parte do Município de Sertanópolis (bem como a verificação da culpa concorrente da vítima na proporção fixada), cabível proceder à quantificação dos valores devidos.
No caso, os danos materiais sofridos pelo autor importam em R$1.792,08 (mov. 1.7) e não foram impugnados pelas partes.
Em razão da culpa concorrente, o Município de Sertanópolis deve ressarcir a quantia de R$448,02 ao autor.
Quanto à atualização monetária e juros moratórios, assinalo que incidem nos termos da Lei n. 11.960/2009, ou seja, com aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
No que tange ao pensionamento, conforme laudo pericial de mov. 220.1, concluiu o Sr.
Perito que não há incapacidade permanente do autor: “Considerando o relato da própria pessoa periciada de que estaria trabalhando autonomamente com habitualidade, e o franco e inequívoco aspecto laborativo das mãos, não há que se considerar existência de incapacidade permanente.”
Por outro lado, foi constatada incapacidade laborativa do autor por 120 dias: “o tempo estimado para recuperação da capacidade laborativa em face da lesão principal em tela é de cerca de cento e vinte dias.”.
Assim, considerando que o autor ficou incapacitado para o trabalho por 4 meses (e ausente provas de que tenha recebido benefício previdenciário nesse período), deve a ele ser concedido pensionamento por referido prazo, fixando o valor mensal de 01 salário mínimo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENSIONAMENTO MENSAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal admite a fixação e atualização de pensão decorrente de ato ilícito, com base em salário mínimo.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF, ARE 793068 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 18-10-2016 PUBLIC 19-10-2016) Não obstante, ao Município, em razão da culpa concorrente, compete o pagamento de 25% da quantia fixada.
A atualização monetária e os juros de mora equivalente aos juros da poupança, contados a partir do vencimento de cada parcela.
Quanto à atualização monetária e juros moratórios, assinalo que incidem nos termos da Lei n. 11.960/2009, ou seja, com aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Danos morais A indenização do dano moral é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil), sendo pacífica sua subsistência independentemente da ocorrência do dano patrimonial (dano emergente e lucros cessantes).
De se observar, contudo, que nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, eis que contratempos são inerentes à própria convivência social.
Para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação de pessoa humana, ensejando sofrimento, mágoa e dor a vítima.
Para atingir tais direitos, o dano moral não pode ser quantificado, mas, à luz da necessária reparação, exige a fixação de quantia compensatória, norteada pela extensão do dano, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, parâmetro que não exclui a função punitiva e preventiva da indenização.
Nesse sentido, tem-se o Enunciado 379 da IV da Jornada do Superior Tribunal de Justiça: “O CC 944 caput não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Para garantia do caráter pedagógico e punitivo, o quantum fixado não pode ser módico, em relação ao patrimônio do agente, mas também não pode ser elevado, frente ao patrimônio da vítima, a ponto de tornar o sofrimento gratificante, ensejando verdadeiro enriquecimento ilícito.
Nesta linha, é o precedente do STJ: “O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (STJ-1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1076249/RS, Rel.
Luiz Fux, J: 06/08/2009, DJe 21/09/2009) No caso dos autos, inegável a ocorrência do dano moral, vez que incontestável a repercussão do evento lesivo, tendo em vista as lesões físicas sofridas pelo demandante, vez que teve que realizar cirurgia reparadora e ficou impossibilitado temporariamente para os atos que normalmente realizava.
Pelo exposto, patente o dever de indenizar.
Embora não seja possível reparar o dano sofrido pela autora, a indenização pelos danos morais deve ser suficiente para minimizar ou compensar de alguma forma o abalo psicológico vivido pela demandante.
Na hipótese dos autos, considerados todos esses aspectos já mencionados, entendo razoável fixar a indenização do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Conforme já fixado, em razão da culpa concorrente, ao Município de Sertanópolis compete o pagamento de 25% da quantia fixada, ou seja, R$2.000,00 (dois mil reais).
Danos estéticos A parte autora pede também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, ao argumento de ter ficado com deformidades permanentes em razão das lesões sofirdas.
Configurado o dano moral, juntamente com o mesmo engloba-se o dano estético, sendo que o valor a ser atribuído ao dano moral tem a missão de ressarcir a vítima pelos danos causados.
O dano estético deve ser reconhecido se existe prejuízo à aparência da pessoa. É caracterizado pela permanência de cicatrizes no corpo da vítima.
O dano estético e o moral são distintos, no entanto cumuláveis, conforme prevê a sumula 387 do STJ: “É licita a cumulação das indenizações de dano estético e moral.” Para a configuração do dano estético, necessário que se demonstre a existência de cicatriz ou deformidade permanente decorrentes do ato lesivo que desfiguram o corpo.
No caso dos autos, os elementos de prova coligidos, em especial o laudo pericial realizado e juntado em mov. 220.1 permitem concluir pela existência do dano estético, já que é possível observar que a parte autora contava com cicatrizes na face medial da metade distal da perna direita.
Sendo assim resta configurado os danos estéticos causados ao autor e com isso o dever de indenizar.
Destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
LESÃO CORPORAL.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1.
Dano moral: a violação da integridade física acarreta dano moral "in re ipsa". "Quantum" reparatório fixado na sentença, equivalente a 16 salários mínimos nacionais então vigentes, que vai mantido, diante das lesões sofridas e das peculiaridades do caso concreto. 2.
Dano material (lucros cessantes): embora a perícia indique que o autor tenha ficado afastado de suas atividades laborais por 03 meses, não havendo prova do prejuízo em decorrência de tal fato, deve ser indeferido o pedido. 3.
Dano estético: após o acidente, o autor ficou com encurtamento de 03 cm em uma das pernas, fazendo jus à indenização por dano estético, fixada em R$ 4.000,00, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-91, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 07/08/2014) Com efeito, considerando a dor e sofrimento elevados pela parte autora pelos traumas e cicatrizes, bem como analisando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser razoável fixar a título de danos estéticos em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Conforme já fixado, em razão da culpa concorrente, ao Município de Sertanópolis compete o pagamento de 25% da quantia fixada, ou seja, R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Quanto à atualização monetária e juros moratórios, assinalo que incidem nos termos da Lei n. 11.960/2009, ou seja, com aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face dos réus FÁBIO CORREA DA SILVA e RAFAEL DE OLIVEIRA.
No mais, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em face do MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS para, reconhecendo a culpa recíproca (na proporção de 75% pelo autor e 25% pelo Município), condenar o MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$448,02 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dois centavos); b) pensionamento correspondente ao valor de ¼ do salário mínimo, pelo período de 4 meses; c) indenização por danos morais em razão do acidente sofrido pelo autor no montante de R$2.000,00 (dois mil reais); d) indenização por danos estéticos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Quanto à atualização monetária e juros moratórios, assinalo que incidem nos termos da Lei n. 11.960/2009, ou seja, com aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Por sucumbente na maior parte dos pedidos e no quantum verificado, fica o autor condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus FÁBIO E RAFAEL, os quais, com fulcro no artigo 85 do CPC, arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico do Município.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (benefício que ora concedo), todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC).
Por fim, considerando a sucumbência do Município, fica ele condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor autor, os quais, com fulcro no artigo 85 do CPC, arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos da Resolução Conjunta 2019-PGE/SEFA, arbitro os honorários do curador especial (Dr.
Donizetti Antonio Zilli, OAB/PR 18784) em R$ 900,00, ante a natureza da ação.
Tais honorários serão suportados pelo Estado do Paraná, à míngua de Defensoria Pública na Comarca.
No mais, diante da sucumbência verificada, e conforme decisão de mov. 99.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$1.850,00.
Intime-se, ainda, o Sr.
Perito acerca da presente sentença, a fim de que eventualmente realize as medidas executivas necessárias. Considerando que a presente condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
03/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 22:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CORREA DA SILVA
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2020 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/10/2020 22:04
Juntada de LAUDO
-
16/10/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/09/2020 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CORREA DA SILVA
-
28/08/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CORREA DA SILVA
-
21/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CORREA DA SILVA
-
21/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
21/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CORREA DA SILVA
-
20/08/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CORREA DA SILVA
-
14/08/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
29/06/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CORREA DA SILVA
-
05/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2020 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/09/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2019 19:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2019 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2019 16:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 16:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 10:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
27/11/2018 18:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
26/11/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2018 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/08/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2018 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 16:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/04/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
27/02/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2017 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2017 14:55
Despacho
-
07/11/2017 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2017 14:59
Recebidos os autos
-
06/11/2017 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2017 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2017 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2017 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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