TJPE - 0018554-73.2016.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:59
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEIDSON JOSE DE BARROS em 17/03/2025 23:59.
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04/03/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 11:22
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0018554-73.2016.8.17.0001 APELANTE: CLEIDSON JOSE DE BARROS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 8º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relatora: DESA.
DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0018554-73.2016.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0018554-73.2016.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE APELANTE: Cleidson José de Barros APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROC.
JUSTIÇA: Dr.
Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO Cleidson José de Barros foi denunciado nas penas do art. 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), por ter sido flagrado portando, sem autorização legal, o revólver calibre 38 especial, da marca Taurus, cano médio, cabo de madeira, nº série JI349043, municiada com 06 (seis) munições intactas (ID 35789246).
Concluída a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau, julgando procedente a denúncia (ID 35789631), condenou o acusado nas penas do art. 14, da Lei 10.826/03 à pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, cumulada com pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, concedido o direito de apelar em liberdade.
O réu intimado da decisão manifestou o desejo de recorrer (ID 35789633), Inconformado com a decisão, e assistido por advogado particular interpôs termo de apelação de ID 35789634.
Intimada a defesa para apresentar as razões de apelo, o fez juntando petição de ID 35789641, na qual pugna pela absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta pela ausência de realização de perícia na arma aprendida.
O representante do Ministério Público de primeiro grau ofereceu as contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento (ID 35789645).
Nesta instância recursal, a douta Procuradoria de Justiça, através da manifestação de ID 41900156 opinou pelo não provimento do apelo. É o Relatório. À Douta Revisão.
Data assinatura digital.
Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0018554-73.2016.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0018554-73.2016.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE APELANTE: Cleidson José de Barros APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROC.
JUSTIÇA: Dr.
Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO - MÉRITO Conforme relatado, a defesa recorrente pleiteia a absolvição do acusado Cleidson José de Barros sob o argumento de que a conduta é atípica em razão da ausência de perícia na arma de fogo apreendida.
Em suma, esses foram os argumentos da defesa: “(...) revela-se imprescindível a realização do exame pericial nas supostas munições e na própria arma de fogo aprendidas, de modo a se demonstrar, incontestavelmente, sua necessária capacidade de lesiva e, por conseguinte, configurar delito do art.14 da Lei 10.826/03, que, contudo, não foi feito no presente feito.
Portanto, verifica-se não haver nos autos quaisquer provas que demonstrem, longe de quaisquer dúvidas, a potencialidade lesiva das aparentes munições de afrontar sentimento de incolumidade da coletividade, tendo em vista ausência de qualquer testemunha que tenha visto presença de armamento apto deflagração daquelas quando da prisão em flagrante ou que tenha presenciado disparos realizados com as respectivas munições e, principalmente, face à míngua do exame balístico, que é prova técnica imprescindível demonstração de tal capacidade lesiva (...).” O tipo do artigo 14 da Lei 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Assim, a simples posse de arma ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no referido dispositivo, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado - segurança pública e a paz social - ao risco produzido.
Então, quanto à materialidade, restou cabalmente comprovada, conforme se vê do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação e pela prova oral coligida nos autos (todos coligidos em ID 35789248 e termo de audiência de ID 35789615, cujo conteúdo se encontra disponível em audiência digital tjpe).
Igualmente, resta incontroversa a autoria, em conformidade ao mencionado auto de prisão em flagrante e pela prova oral colecionada nos autos, em especial a confissão do réu em sede judicial, acompanhado dos depoimentos das testemunhas policiais, devidamente transcritos na sentença condenatória (ID 35789631).
Acerca da atipicidade da conduta arguida pela defesa apelante, tem-se que o magistrado de primeiro grau se pronunciou afastando-a, sob os seguintes fundamentos: ‘A defesa alegou atipicidade da conduta, mencionando o RHC 81057/SP, no entanto, tal alegação não se amolda no caso analisado nestes autos.
O referido julgado trata de atipicidade do porte de arma de fogo quando a mesma está desmuniciada sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, pronta disponibilidade de munição, o que não ocorre no fato narrado na denúncia.
O acusado portava arma de fogo municiada com 06(seis) munições intactas.
Oportuno deixar claro que a situação de flagrância, aliada aos depoimentos prestados pelos policiais é o bastante para comprovação da autoria delitiva, uma vez que não há motivos para duvidar da palavra do policial que participou diretamente da diligência, pois nenhum interesse aparente teria para falsear a verdade, apontando situação inexistente incriminando inocente.
O próprio acusado confessou a autoria delitiva.
A arma de fogo inclusive foi apreendida em poder do acusado, conforme Auto de Apreensão Apresentação.
Diante disso, não resta dúvida que acusado, ao transitar em via pública na posse de uma arma de fogo, sem autorização em desacordo com determinação regulamentar, infringiu tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.’ Nas razões de apelo, a defesa argumenta a atipicidade da conduta pela ausência de prova pericial nas munições e na arma de fogo apreendida, a fim de demonstrar a sua necessária capacidade lesiva e, por conseguinte, configurar o delito do art. 14, da Lei 10.826/03.
Além disso, afirma que a prova testemunhal também não conseguiu suprir a falta da perícia.
Todavia, o entendimento jurisprudencial é diferente.
Para os nossos Tribunais, os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Nesse sentido, colaciono recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
ARMA DESMUNICIADA.
TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 2.
Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.526/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (destaquei).
Também é esse o entendimento da jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: ‘DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/03.
DESCABIMENTO.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO PRECISA DETALHAR SE A MUNIÇÃO É DE USO PERMITIDO OU RESTRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO DE PROIBIÇÃO.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MAJORAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO FORMAL DEVIDA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA.
REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminarmente, requer a defesa o trancamento da ação penal em razão de litispendência e, no mérito, pugna pela absolvição do réu ou que seja apenas condenado pela prática do crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/2033 ou, subsidiariamente, que haja a exclusão do aumento de pena e consequente redução da reprimenda, e ainda isenção ou diminuição da pena de multa ora fixada. 2.
Não há que se falar em conexão de ações porquanto o presente feito foi o primeiro a ser sentenciado, considerando, ainda, que o outro processo mencionado possui causa de pedir diversa, cuja denúncia refere-se à ação de uma quadrilha com atividade principal o tráfico de drogas. 3.
Ausente é a controvérsia acerca do calibre, marca e efetiva apreensão das munições apresentadas pelos Policiais Militares quando da consecução da prisão em flagrante do apelante, os quais foram devidamente periciados e discriminados, sendo desnecessária sua especificação em laudo pericial se de uso permitido ou restrito, mormente porque todos estes estão relacionados no Decreto nº 3.665/2000 e legislações posteriores, sendo de amplo e irrestrito acesso a qualquer pessoa. 4.
Outrossim, para a configuração do delito de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, ou ainda restrito, por se tratar de infração penal de mera conduta e de perigo abstrato que prescindem resultado naturalístico, não havendo que se falar em atipicidade da conduta pela ausência de juntada do laudo de eficiência e prestabilidade das munições (Precedentes). 5.
Não há que se falar em erro de proibição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, uma vez que o legislador, ao estabelecer o desconhecimento da lei como inescusável, exigiu tão somente uma consciência potencial da ilicitude do fato, a qual certamente se faz presente no presente caso, mormente porque o réu afirmou que trabalhava desde o ano de 1991 como vigilante, e que sabia que os artefatos estavam em sua residência, inclusive em local de fácil acesso, demonstrando conhecimento acerca do caráter ilícito de sua conduta e dos ditames legais. 6.
No que concerne ao pedido de redução da pena, também não merece razão o apelante, primeiro porque a pena-base já fora fixada no mínimo legal quando da análise do magistrado sentenciante e segundo porque se mostra devida a majoração do concurso formal, porquanto comprovada a prática de ambos os delitos previstos pelo art. 12 e art. 16, ambos da Lei 10.826/2003. 7.
No presente caso, observa-se que a quantidade de dias-multa aplicada pelo Juízo singular (40 dias-multa) não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, de forma que se mostra devida a sua readequação para 12 (doze) dias-multa. 6.
Apelo parcialmente provido.
Decisão unânime.
Apelação Criminal 0089414-70.2014.8.17.0001, Rel.
EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM, julgado em 27/08/2024, DJe ).’ (destaquei).
Diante dessas considerações, inacolho o pedido de absolvição do acusado, por ser típica a conduta praticada pelo acusado, devidamente comprovada pelas provas documentais e orais, com destaque para a confissão do réu, devendo ser mantida na íntegra a decisão do primeiro grau que condenou o acusado Cleidson José de Barros nas penas do art. 14, da Lei 10.826/03.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Data assinatura digital.
Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora Demais votos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0018554-73.2016.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) SENTENCIANTE: IVAN ALVES DE BARROS APELANTE: CLEIDSON JOSÉ DE BARROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESª.
DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA REVISOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA VOTO DE REVISÃO Considerando o relatório elaborado pela relatoria do processo, sirvo-me das informações lá expostas para passar diretamente à análise do caso concreto.
Considerando, ainda, a possibilidade de aplicação no processo penal da chamada motivação per relationem, utilizo a fundamentação lançada no voto da relatora, ressalvando eventual posicionamento pessoal sobre a matéria ora debatida, e, tendo em vista as circunstâncias e fatos verificados no caso concreto, acompanho integralmente os argumentos vertidos no voto. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Eudes dos Prazeres França Revisor AC 0018554-73.2016.8.17.0001 (RJ) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0018554-73.2016.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0018554-73.2016.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE APELANTE: Cleidson José de Barros APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROC.
JUSTIÇA: Dr.
Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003).
CONDENAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL NAS MUNIÇÕES E NA ARMA DE FOGO APREENDIDAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I – Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
II – A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.
III –Apelação Criminal não provida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0018554-73.2016.8.17.0001, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Data assinatura digital.
Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Turma.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 19 de fevereiro de 2025 Desembargadora -
20/02/2025 04:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 04:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 04:56
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 20:49
Conhecido o recurso de CLEIDSON JOSE DE BARROS - CPF: *51.***.*13-41 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 17:00
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/09/2024 11:03
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2024 11:02
Dados do processo retificados
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26/09/2024 11:02
Alterada a parte
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26/09/2024 11:01
Processo enviado para retificação de dados
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26/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/09/2024 10:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL para APELAÇÃO CRIMINAL
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26/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 09:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira vindo do(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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20/09/2024 15:26
Declarada incompetência
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06/05/2024 11:45
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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