TJPI - 0800390-34.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800390-34.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: SELVINA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FRONTEIRAS, 29 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800390-34.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: SELVINA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, não atendeu a determinação judicial no prazo concedido, mostrando desinteresse no desfecho de sua demanda.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Não é demais ressaltar que a tramitação de demandas abandonadas pela parte a quem incumbiria promover seu andamento prejudica as outras centenas de causas em curso nesta unidade, tão carente de recursos.
Dispositivo Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, motivo pelo qual não há falar em condenação em despesas processuais (art. 8º da Lei nº 6.920/2016 - Lei de Custas do Piauí), além da isenção estabelecida nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, caso adotado o rito dos juizados especiais cíveis.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de documentos
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28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800390-34.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: SELVINA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, não atendeu a determinação judicial no prazo concedido, mostrando desinteresse no desfecho de sua demanda.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Não é demais ressaltar que a tramitação de demandas abandonadas pela parte a quem incumbiria promover seu andamento prejudica as outras centenas de causas em curso nesta unidade, tão carente de recursos.
Dispositivo Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, motivo pelo qual não há falar em condenação em despesas processuais (art. 8º da Lei nº 6.920/2016 - Lei de Custas do Piauí), além da isenção estabelecida nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, caso adotado o rito dos juizados especiais cíveis.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
06/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:25
Determinada diligência
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04/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/06/2024 23:59.
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10/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 03:44
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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28/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:10
Juntada de citação
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05/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:00
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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