TJPR - 0003250-63.2019.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2025
-
08/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/03/2025 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/02/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/01/2025 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/11/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2024 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2024 13:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/07/2024 10:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2024 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2024 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2024 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2024 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2024 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2023 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/10/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/10/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/09/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2023 21:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 21:47
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2023 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2023 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/04/2022 11:13
Alterado o assunto processual
-
04/04/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003250-63.2019.8.16.0128 SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora, RENATA DOS SANTOS PEREIRA, pede a concessão do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na condição de trabalhadora rural, uma vez que entende ter preenchido os requisitos legais para tanto.
Requereu o benefício, o qual foi indeferido.
Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aludindo, que a parte autora não faz jus ao benefício, pois não comprovou a qualidade de segurada.
A parte autora, apresentou impugnação à contestação.
Instadas a se manifestarem, as partes disseram sobre as provas a serem produzidas.
O processo foi saneado, com a determinação da realização da prova oral, a qual foi substituída pela autodeclaração (homologada).
Com alegações finais, vieram conclusos para sentença.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação busca a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial-trabalhador rural.
Vejo que houve o nascimento de ser humano, conforme certidão.
Os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade são: 10 (dez) meses de contribuição para as seguradas contribuntes individuais, facultativa e especial; Demonstração do exercício de atividade rural pelo período de 10 meses para as seguradas especiais, no caso de pretenderem o benefício de valor mínimo. Do Trabalho Rural: Analisa-se nesta demanda o efetivo trabalho rurícola exercido pela parte autora na condição de trabalhador rural, bem como a possibilidade desta labuta ter gerado o direito ao gozo do benefício de salário-maternidade (carência).
Acerca do período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido (carência), a parte autora juntou documentos (evs 1.4).
Sabe-se que para o reconhecimento do período de trabalho rural, mister se faz que haja início de prova material ancorada à prova oral apta.
A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De outra banda, a Turma de Uniformização Nacional dos JEFs editou a Súmula n. 24, noticiando que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
Acerca do tema, a TNU também fixou na Súm. 34 que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. É de se destacar ainda que “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula n. 30 da TNU).
Cumpre registrar que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, entretanto, há de ser contemporâneo aos fatos objetos de prova (Súmula nº 34 da TNU).
No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, destacando-se certidões e CTPS.
Quanto aos documentos juntados nos autos de modo superveniente, tenho que não merecem apreciação, pois deveriam acompanhar a inicial.
Doutro giro, vislumbro que a autodeclaração foi homologada, confirmando-se o trabalho rural da parte autora no período de carência, como bóia-fria. Logo, é o caso de reconhecimento do benefício almejado.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora RENATA DOS SANTOS PEREIRA para o fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE durante o período de 120 dias, com início no interlúdio entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses em 10% sobre o valor da condenação.
Com relação à correção monetária, diante de diversas reclamações ajuizadas no STF e do contido em ADIs, tenho por bem em seguir “o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009)”, ressalvando-se após a inscrição do precatório que cominará IPCA-E, evitando-se eventuais sobrestamentos em sede de liquidação (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041242-31.2012.4.04.7000/PR).
Condeno o INSS ao pagamento de juros a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ, incidindo-se o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito.
As condenações em juros moratórios e correção monetária deverão observar o contido em eventual decisão futura exarada pelo STF em sede de repercussão geral, observando-se supostos preceitos e limitações.
Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paranacity, 29 de novembro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
29/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003250-63.2019.8.16.0128 Tendo em vista que a parte autora juntou autodeclaração, sem a contestação de seu mérito, homologo-a.
Junte-se o ofício do INSS sobre o tema.
Após, vista às partes para alegações finais, a começar pela parte autora.
Prazo de 30 dias.
Paranacity, 18 de outubro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
20/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Consoante informado pelo INSS em processos diversos (vide autos nº 3301-74.2019.8.16.0128, mov. 49), recente alteração legislativa introduzida na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55, alterando-se de forma significativa a análise da prova da qualidade de segurado especial no âmbito do INSS.
A Autarquia noticia que, em virtude da nova legislação, editou o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, o qual regulamenta a valoração dos elementos para comprovação da condição de segurado, e não mais se utiliza, via de regra, do procedimento de justificação/tomada de declarações a termo.
Em consequência, a comprovação ocorre pela autodeclaração e demais documentos probatórios previstos na legislação vigente.
Por esta razão, tenho por adequado o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Determino o envio à parte autora para efetuar o preenchimento da autodeclaração e providenciar eventuais documentos, consoante fundamentação.
Intime-se, no prazo de 30 dias.
Em seguida, intime-se o INSS para manifestação.
Prazo de 30 dias.
Ao final, para sentença.
PARANACITY, DATADO ELETRONICAMENTE. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO -
16/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/09/2021 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003250-63.2019.8.16.0128 Processo: 0003250-63.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$6.075,00 Autor(s): Renata dos Santos Pereira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a retomada gradual dos trabalhos presenciais. 2.
Em relação às audiências, serão realizadas nas seguintes modalidades: presenciais, semipresenciais e virtuais.
Ressalte-se que nas primeiras hipóteses devem ser justificadas. 3.
Desse modo, considerando a natureza da demanda, a dificuldade das partes e testemunhas na utilização dos recursos tecnológicos, bem como a busca da resolução de conflitos segundo critérios de razoabilidade, economia processual e celeridade, mostra-se adequada a retomada da marcha processual. 4.
Portanto, determino o seguimento do feito, com designação de audiência de instrução para o dia 11 de março de 2022 às 14 horas, para realização no recinto do Fórum. 5.
Faculto aos procuradores, às partes e testemunhas, que não se sentirem seguros em participar do ato de forma presencial, o acompanhamento ou participação na modalidade virtual.
Nestas hipóteses, devem informar número de celular ou e-mail para o recebimento do link. 6.
Caso optem por comparecer ao fórum, devem comunicar nos autos. 7.
A intimação das testemunhas deve seguir o regramento do Código de Processo Civil, isto é, ocorrer por iniciativa da parte/advogado. 8.
Caso haja quaisquer modificações nas diretrizes impostas pelo Tribunal de Justiça, a presente conjuntura será reavaliada.
Intimações e diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
06/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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04/05/2021 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/12/2020 00:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2020 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
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25/05/2020 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/03/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2020 16:24
OUTRAS DECISÕES
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17/03/2020 16:22
Conclusos para decisão
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26/02/2020 11:10
Juntada de Certidão
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21/02/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/02/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2020 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2020 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2020 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/01/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/11/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2019 16:09
Juntada de Certidão
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04/11/2019 16:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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01/11/2019 09:34
Recebidos os autos
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01/11/2019 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/10/2019 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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