TJPR - 0000282-22.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/07/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
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29/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/03/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 15:37
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:41
Expedição de Mandado
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13/12/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
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28/10/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:19
Expedição de Mandado
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11/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000282-22.2021.8.16.0118 Processo: 0000282-22.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.166,81 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): MARCELO LUIZ STEFFENS DOMBROSKI (RG: 7689531 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*18-60) ESTRADA DA GRACIOSA, 17 - PONTE ALTA - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 19 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato.
Morretes, 19 de fevereiro de 2021. Alyne Thays Antunes Assessora de Magistrado -
30/04/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/02/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/02/2021 11:41
Recebidos os autos
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13/02/2021 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/02/2021 15:21
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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