TJPE - 0000185-68.2025.8.17.3120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO MORATELLI em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 20:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL 2ª Vara da Comarca de Petrolândia Processo nº 0000185-68.2025.8.17.3120 AUTOR(A): JOSE RAFAEL RESENDE RANGEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Petrolândia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204166440 , conforme segue transcrito abaixo: " Nesse ponto, nos termos da tabela de honorários periciais da resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, arbitro os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 1.
Ante o exposto, faculto à parte autora o depósito judicial da quantia relativa aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. " PETROLÂNDIA, 6 de junho de 2025.
DANIELE REZENDE LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000185-68.2025.8.17.3120 AUTOR(A): JOSE RAFAEL RESENDE RANGEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária, envolvendo as partes acima identificadas.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário, que foi negado administrativamente.
Pois bem, o art. 129-A da Lei 8.213/91 estabelece, para as demandas relativas a benefícios por incapacidade previstas na referida lei, requisitos adicionais para a petição inicial, além dos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, e determina que a perícia médica judicial seja realizada antes mesmo da citação da autarquia ré.
Vejamos: “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” Assim sendo, considerando o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial.
A parte autora deverá apresentar descrição detalhada das eventuais inconsistências encontradas na avaliação médico-pericial realizada, juntando aos autos laudo médico atualizado que indique eventual preexistência, manutenção e/ou agravamento da condição incapacitante/redução de capacidade laboral.
Ressalto que a ausência do cumprimento desta determinação no prazo estabelecido acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito -
17/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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