TJPR - 0000076-30.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2024 09:52
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MENDES MATOS
-
24/10/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 02:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
09/10/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:20
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2023 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/06/2023 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
08/05/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
08/05/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
08/05/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
06/04/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 00:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
14/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
28/02/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 08:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 23:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/11/2022 23:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/11/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
12/11/2022 11:15
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 17:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2022 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/06/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 23:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/06/2022 22:44
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/06/2022 22:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/06/2022 19:41
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-30.2021.8.16.0143 Processo: 0000076-30.2021.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELE MACHADO MATOS CAMPOLIM JEFFERSON GONÇALVES CAMPOLIM Réu(s): PEDRO MENDES MATOS 1.
O acusado PEDRO MENDES MATOS apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 68.1).
A defesa do acusado requereu a absolvição do acusado, em razão da ausência de provas (mov. 68.1).
Ciente o Ministério Público (mov. 69.1). 2.
A despeito das alegações da defesa, entendo que no presente momento não há que se falar em absolvição do acusado por ausência de provas, haja vista que é necessária a devida instrução do feito com a participação do réu na produção da prova, de modo que, caso o Ministério Público não comprove a ocorrência do crime e a respectiva autoria, será julgada improcedente a denúncia.
Não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3.
Desta forma, dou início à instrução processual. 4.
Designo o dia 12/07/2022 às 13h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias. 5.
Intime-se o defensor e o agente do Ministério Público. 6.
Intimem-se as testemunhas e o réu para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital.
Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
22/09/2021 03:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 02:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 02:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2021 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:04
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:04
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
08/09/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
04/09/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
17/05/2021 14:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/05/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-30.2021.8.16.0143 Processo: 0000076-30.2021.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELE MACHADO MATOS CAMPOLIM JEFFERSON GONÇALVES CAMPOLIM Réu(s): PEDRO MENDES MATOS 1.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PEDRO MENDES MATOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 150, § 1º (fato 01) e artigo 147, caput, c.c. artigo 61, II, alínea “f” (fato 02), ambos do Código Penal, mediante as cominações da Lei nº 11.340/2006.
Da análise superficial que a etapa comporta, constata-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa.
Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia se contenta com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do Superior Tribunal de Justiça: ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (...) 3.
A decisão que recebe a denúncia, assim como a que rejeita a resposta à acusação, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza. [...]. (RHC 54.203/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, uma vez que ela contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal.
Feitas estas considerações, conclui-se que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça acusatória, devendo ser regularmente processada.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. 2.
Cite-se pessoalmente o acusado para que, no prazo de 10 dias, representado por advogado habilitado, ofereça, por escrito, defesa preliminar.
Saliente-se no chamado que, na resposta, poderá arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3.
No ato de citação o denunciado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe. 4.
Caso o denunciado não ofereça resposta ou, se citado, não constitua advogado, retornem conclusos para nomeação de defensor dativo em seu favor. 5.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 6.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). 7.
Ademais, desde agora: a) Cumpra-se nos termos do mov. 6.4.1, Código de Normas, Corregedoria Geral da Justiça, observando-se ainda ao item 6.15.1 do mesmo Código. b) Certifiquem-se os antecedentes do réu, de maneira detalhada, junto a este juízo, no Sistema Oráculo, bem como junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava/PR. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Quanto ao crime de ameaça perpetrado contra a vítima Jefferson Gonçalves Campolim, extraia-se cópia integral dos autos e remeta-se ao Juizado Especial Criminal desta comarca. 10.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
06/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 15:58
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 19:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2021 02:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 01:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/03/2021 01:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:18
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:26
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2021 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 11:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/01/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 09:40
Recebidos os autos
-
15/01/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/01/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 17:57
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/01/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:20
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/01/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 06:26
APENSADO AO PROCESSO 0000077-15.2021.8.16.0143
-
14/01/2021 06:26
Recebidos os autos
-
14/01/2021 06:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 06:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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