TJPE - 0000982-52.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/07/2025 16:02
Expedição de .
-
07/07/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por FERNANDA GONCALVES GUIMARAES BRITO em/para 07/07/2025 15:54, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:06
Expedição de .
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03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/05/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:44
Expedição de .
-
28/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 07:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000982-52.2025.8.17.8226 AUTOR(A): MED REIS LTDA RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de demanda indenizatória e de obrigação de fazer, consubstanciada no argumento de que a parte autora sofreu cobrança indevida, em razão de empréstimo consignado que não contratou.
Na peça inicial a parte autora aduz não ter realizado o contrato com o Demandado, que deu ensejo às cobranças alvo da demanda.
Por sua vez, a parte ré afirma que a Demandante firmou o negócio jurídico, inclusive, juntando aos autos a minuta do contrato pactuado entre as partes, ID 193421234.
Assim, considerando ter havido a juntada do instrumento contratual e, em parelha, ter sido oportunizado à Demandante se manifestar a respeito de tal documento, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Delineados esses contornos, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial, especificamente exame pericial, com a finalidade de comprovar se de fato a assinatura constante do instrumento contratual foi apostada pela parte suplicante.
Apenas a perícia permite excluir a possibilidade de a parte autora ter assinado ou não o contrato que culminou com o ingresso da presente ação.
Neste sentido: “INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO”. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013) Diário da Justiça do dia 07/10/2013.
Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas se o contrato foi firmado ou não pela parte autora, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos conta e princípios atinentes à espécie, considerando a necessidade de realização de prova pericial, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
INDEFIRO TAMBÉM OS DEMAIS PEDIDOS LIMINARES.
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 04 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
17/02/2025 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
17/02/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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