TJPR - 0028465-05.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2023 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 06:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0006512-09.2022.8.16.0001
-
25/04/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/03/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028465-05.2017.8.16.0001 Processo: 0028465-05.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.506,77 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC representado(a) por PAULO AUGUSTO GRECO Executado(s): DIEGO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA Diante da manifestação da parte exequente de mov. 204.1, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do que restou do débito, sob pena execução forçada.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
09/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:24
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028465-05.2017.8.16.0001 Processo: 0028465-05.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.506,77 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC representado(a) por PAULO AUGUSTO GRECO Executado(s): DIEGO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA 1.
Diante do requerimento do procurador da parte ré de mov. 190.1, intime-se o mesmo para que formule o seu pedido em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 184.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
31/01/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2022 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 20:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028465-05.2017.8.16.0001 Processo: 0028465-05.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.506,77 Autor(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC representado(a) por PAULO AUGUSTO GRECO Réu(s): DIEGO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA - APC propôs Ação Monitória em face de DIEGO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA, todos já qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que o requerido é devedor da quantia de R$ 16.506,77, débito este que se encontra representado através do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
A autora alega que o réu descumpriu os termos do contrato, na medida em que não efetuou o pagamento das parcelas acordadas a partir de 2012.
Foi determinada a expedição de mandado de pagamento (mov. 11.1).
O requerido, citado por hora certa na seq. 89, ofereceu embargos monitórios na mov. 95.
A parte autora ofertou impugnação na seq. 101.
O feito estava suspenso aguardando as partes entabularem acordo extrajudicial que, todavia, não se concretizou. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória movida pelo autor com base em contrato de prestação de serviços educacionais e histórico escolar em que é credor da parte ré da quantia de R$ 16.506,77, em virtude do seu inadimplemento.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência, sendo prescindível ainda a produção de prova pericial.
Bastam as provas documentais encartadas aos autos.
A petição inicial da ação monitória veio regularmente instruída com a documentação indispensável, especialmente prova escrita sem eficácia de título executivo, tal como o contrato de prestação de serviços educacionais.
Impende salientar, ademais, o que dispõe a norma do art. 785 do CPC: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".
O réu sustenta a fluência do prazo prescricional em relação a todo e qualquer débito anterior a 19/10/2012, ou seja, 5 anos antes da propositura desta demanda, sendo que a discussão dos valores deverá prossiga somente referente aos meses de 06.11.2012, 12.11.2012 e 06.12.2012.
Sabe-se que os valores referentes as mensalidades escolares colacionadas aos autos constituem a prova da existência do débito e representam a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Desta forma, o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, conforme determinação do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” Apenas com o intuito de afastar eventuais dúvidas, registre-se que esse entendimento já foi há muito consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
MENSALIDADES ESCOLARES.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.- A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.- Recurso Especial a que se nega provimento.” (REsp 1339874/RS, 3ªT, julg. 09/10/12, rel.
MIN.
SIDNEI BENETI, STJ) É certo que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais é o dia seguinte ao vencimento da última obrigação. No caso em tela, a inadimplência apontada compreende as mensalidades do período de setembro a novembro de 2012, conforme planilha de calculo acostada na seq. 1.2.
Assim, o prazo prescricional quinquenal é contado a partir do vencimento da última obrigação.
Considerando que a demanda foi ajuizada em outubro de 2017, constata-se de plano que inexiste prescrição no caso em mesa.
Contudo, assiste razão ao requerido quando insurge-se em face da cobrança das despesas intituladas "Recuperação de PCLD", conforme consta no cálculo trazido na seq. 1.2.
Vislumbra-se dos documentos apresentados pela instituição de ensino que o autor frequentou as aulas de 2006 até o segundo semestre de 2012. Somado a isto, verifica-se do documento acostado no mov. 1.11 que consta no histórico escolar do réu, que ele efetivou o trancamento da matrícula no primeiro semestre do ano de 2013.
Desta feita, levando em consideração que o contratante efetuou o devido trancamento da matrícula em 2013, e que inexiste qualquer autorização do instrumento contratual que autorize a cobrança da tarifa referente à “Recuperação de PCLD (Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa), mister se faz afastar a cobrança de tais valores.
Nestes termos, comprovado o requerimento formal da contratante para o trancamento do curso, incidente a disposição da Cláusula Sétima do instrumento contratual (mov. 1.11), in verbis: “CLÁUSULA SÉTIMA – Da validade do contrato – O presente Contrato é válido até a conclusão do curso, podendo ser rescindido pelas partes, nas seguintes hipóteses: Por parte do(a) Contratante, mediante requerimento formal, devidamente protocolado, decorrente do trancamento, cancelamento ou transferência, com todas as mensalidades pagas até a data do requerimento, obedecendo calendário divulgado pela instituição antes do período letivo (...)”.
Diante desse cenário, reputo ser devida a cobrança das mensalidades concernentes aos meses de setembro a dezembro de 2012, cabendo à embargada excluir do seu cálculo juntado na seq. 1.2 as despesas intituladas "recuperação de PLCD", nos termos da fundamentação acima.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nos presentes EMBARGOS MONITÓRIOS, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para o fim de determinar que o autor/embargado ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA - APC refaça seus cálculos e exclua a incidência das despesas intituladas "Recuperação de PLCD" constantes no cálculo juntado na inicial.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil/15, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Condeno o autor/embargado ao pagamento dos honorários do advogado do requerido, que, em consonância com o disposto no artigo 85, §8º do CPC, fixo em 10% sobre o valor do débito a ser obtido após a retificação dos cálculos. Condeno o réu/embargante, por sua vez, no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, nos termos explicitados, também fixo em 10% também sobre o valor do débito a ser obtido após a retificação dos cálculos.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
03/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 21:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 08:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/04/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 08:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
15/01/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO DE DEUS GOMES VALLIM
-
18/11/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 16:17
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO DE DEUS GOMES VALLIM
-
19/08/2019 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 00:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 14:28
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2019 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2018 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2018 14:42
Expedição de Mandado
-
19/11/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2018 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 08:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/08/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2018 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2018 16:18
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2018 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
27/12/2017 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2017 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2017 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2017 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2017 11:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 12:48
Recebidos os autos
-
20/10/2017 12:48
Distribuído por sorteio
-
19/10/2017 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2017 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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