TJPE - 0000331-74.2019.8.17.2650
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gloria do Goita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 000331-74.2019.8.17.2650 COMARCA: Glória de Goitá – Vara única EMBARGANTE/APELANTE: Bairro Universitário de Glória do Goitá SPE Ltda EMBARGADO/APELADO: Antônio Alexandre da Costa Ribas RELATOR SUBSTITUTO: Des.
João José Rocha Targino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Bairro Universitário de Glória do Goitá SPE Ltda, com o objetivo de prequestionar dispositivos legais e constitucionais para futura interposição de recursos excepcionais.
Alega-se, contudo, inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração atendem às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto à alegação de necessidade de prequestionamento, e se há fundamento para alteração ou integração do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça dispensa o prequestionamento explícito quando a decisão enfrentou, de maneira satisfatória, as questões trazidas pelas partes, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados. 5.
Embargos de declaração não constituem instrumento para simples manifestação de inconformismo ou para substituição do mérito da decisão colegiada, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 6.
No caso concreto, o julgado analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “ Os embargos de declaração possuem natureza vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, o manejo de embargos de declaração quando não configurados os vícios legais no julgado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos.
Local, data e assinatura registrados no sistema.
Des.
João José Rocha Targino Relator Substituto lm -
06/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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06/09/2023 09:10
Dados do processo retificados
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06/09/2023 09:09
Alterado o assunto processual
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06/09/2023 09:09
Processo enviado para retificação de dados
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23/08/2023 20:34
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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19/07/2023 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA RIBAS em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:12
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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05/06/2023 16:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2023 16:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/05/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA RIBAS em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2023 19:01
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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23/03/2023 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2023 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2023 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 22:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/11/2022 11:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/10/2022 14:00
Expedição de intimação.
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27/10/2022 14:00
Expedição de intimação.
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27/10/2022 10:28
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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14/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
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12/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 12:55
Audiência Conciliação realizada para 12/10/2022 12:54 Vara Única da Comarca de Glória do Goitá.
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06/10/2022 11:28
Expedição de intimação.
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06/10/2022 11:28
Expedição de intimação.
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06/10/2022 11:28
Expedição de intimação.
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06/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:26
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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09/09/2022 12:26
Juntada de Petição de outros (cemando)
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09/09/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 16:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/08/2022 16:21
Expedição de citação.
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30/08/2022 16:21
Expedição de citação.
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30/08/2022 16:20
Expedição de intimação.
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30/08/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Glória do Goitá.
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08/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/11/2021 08:58
Expedição de intimação.
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08/11/2021 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 10:05
Juntada de Petição de outros (documento)
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26/02/2021 09:13
Juntada de Petição de outros (documento)
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12/02/2021 11:14
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/01/2021 11:59
Conclusos para decisão
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20/01/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 15:15
Juntada de Petição de outros (petição)
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03/11/2020 13:44
Expedição de intimação.
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31/10/2020 18:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2020 18:01
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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31/10/2020 17:55
Dados do processo retificados
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31/10/2020 17:45
Processo enviado para retificação de dados
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31/10/2020 17:32
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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31/10/2020 17:32
Realizado cálculo de custas
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04/09/2020 11:52
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria Glória do Goitá - Varas
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04/09/2020 11:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:28
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 12:11
Expedição de intimação.
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17/04/2020 23:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA RIBAS - CPF: *93.***.*90-72 (REQUERENTE) e BAIRRO UNIVERSITARIO DE GLORIA DO GOITA SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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25/09/2019 14:39
Conclusos para decisão
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25/09/2019 14:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2019 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2019 15:50
Expedição de intimação.
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03/09/2019 13:45
Despacho - OS CGJ 05/2019
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22/08/2019 07:53
Conclusos para decisão
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22/08/2019 07:53
Distribuído por sorteio
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19/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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