TJPR - 0000504-34.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
21/03/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
21/03/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
21/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/12/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
16/12/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/03/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0000504-34.2021.8.16.0168 Processo: 0000504-34.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$1.210,13 Polo Ativo(s): Marcelo Lima Polo Passivo(s): Município de Terra Roxa/PR SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERRA ROXA, em que a parte autora, servidor(a) público(a) municipal, aduz que a base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual está recebendo, recai sobre o menor vencimento básico, nos termos do Anexo II, Classe Inicial - Nível I, da Lei Municipal nº 1.219/2014, ao invés de incidir sobre o seu vencimento base, indo na contramão da norma constitucional.
Pleiteia, portanto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 155 da Lei Municipal nº 086/1995, restabelecendo a norma anterior e determinando que o adicional de insalubridade seja fixado sobre o vencimento da parte autora, bem como que o requerido seja condenado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, dos últimos 05 (cinco) anos, e o pagamento dos reflexos trabalhistas de tal verba.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Da análise dos documentos e informações trazidas à demanda, verifico que a parte autora é servidor(a) público(a) municipal e que, para a solução da controvérsia, é necessário verificar a existência ou não de legislação municipal que disponha especificamente sobre a base de cálculo da verba em questão (adicional de insalubridade).
Inicialmente, importante frisar que o pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo contido na Lei Municipal nº 086/1995, conforme pretendido pela parte autora, é feito de modo difuso e incidental.
A Lei Municipal nº 086/1995 (Estatuto do Servidores Públicos do Município de Terra Roxa) é a legislação que rege o contrato de trabalho em foco, o qual, em seu art. 155, dispõe, expressamente, sobre o percentual e a forma de cálculo do adicional de insalubridade, vejamos: Art. 155 Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis, com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o menor vencimento básico descrito no Classe Inicial - Nível I, da Lei Municipal nº 1219/2014, de 23 de maio de 2014. (Redação dada pela Lei nº 1244/2014) § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade. (Redação acrescida pela Lei n° 148/2006).
Art. 155-A São consideradas atividades ou operações insalubres aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância ficados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação acrescida pela Lei nº 148/2006) Art. 155-B O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), calculado sobre o menor vencimento básico descrito no Anex II, Classe Inicial – Nível I, da Lei Municipal nº 1219/2014, de 23 de maio de 2014. (Redação dada pela Lei nº 1244/2014) Assim, tendo em vista que a legislação municipal não é omissa quanto ao parâmetro da base de cálculo do adicional de insalubridade (menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Terra Roxa), não há falar em adoção da legislação federal por analogia e tampouco inconstitucionalidade.
Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, já foi alvo de interpretação quanto à obediência ao Princípio da Legalidade pela própria Corte Suprema, confira-se: I — É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II — A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão. [RE 987.079 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 31-3-2017, DJE 74 de 11-4-2017] Portanto, verifica-se que, somente nos casos de inexistência ou omissão de legislação municipal que estabeleça a forma do cálculo do adicional de insalubridade, é que o vencimento básico do servidor pode ser definido, por decisão judicial.
No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que o art. 155 da Lei Municipal nº 086/1995 (Estatuto dos Servidores Público Municipais de Terra Roxa), prevê expressamente o percentual e a forma de cálculo do adicional de insalubridade.
A propósito, assim já se manifestou a Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI MUNICIPAL N. 2.115/1991, QUE PREVIA COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O MENOR VENCIMENTO BÁSICO PAGO AO SERVIDOR DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Sobre o tema, já se manifestou esta Turma Recursal em demandas semelhantes.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031091-29.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 27.07.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029492-55.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 04.06.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040280-31.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 05.07.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038135-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.10.2021) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A ADOÇÃO DA LEI APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL N. 4.928/1992 QUE NÃO É OMISSA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO VENCIMENTO FIXADO NA TABELA 1, REFERÊNCIA I, NÍVEL 1, CONSTANTE DO ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS E GRATIFICAÇÕES DA LEI N. 9.337/2004, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 185 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 2.
A Lei Municipal n. 4.928/1992 não é omissa, pois remete a base de cálculo da vantagem ao vencimento fixado na Tabela 1, Referência I, Nível 1, constante do anexo IV – Tabela de vencimentos, subsídios e gratificações da Lei n. 9.337/2004 (artigo 185 do Estatuto dos Servidores) e, com isso, não se utiliza do salário mínimo, situação que conduziria à existência de inconstitucionalidade. 3.
Recurso que se conhece e nega provimento. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028117-40.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 28.01.2021) Como se observa, apenas no caso de haver omissão legislativa, conforme permite a Súmula Vinculante citada, ou quando a legislação local elege o salário mínimo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade, quando se incorre em inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Carta Magna, é que se permitirá a atuação do Poder Judiciário.
Por fim, tenho que, havendo previsão legislativa municipal determinando a base de cálculo, ainda que em valor inferior ao salário mínimo nacional, não há como se estabelecer outro parâmetro para a incidência do adicional, sob pena de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
Diante do exposto, haja vista que a Lei Municipal nº 086/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Terra Roxa) prevê, expressamente, o percentual e a forma de cálculo do adicional de insalubridade, verifico que os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e de pagamento das diferenças vencidas e vincendas não merecem prosperar, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
28/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:58
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0000504-34.2021.8.16.0168 Processo: 0000504-34.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.210,13 Polo Ativo(s): Marcelo Lima Polo Passivo(s): Município de Terra Roxa/PR DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pois presentes seus requisitos legais. 2.
Tendo em vista a qualidade da parte, bem como a ausência de probabilidade de composição neste caso, dispenso a audiência de conciliação. 3.
Cite-se o requerido para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 4.
Em seguida, intime-se o requerente para apresentação de impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que, oportunamente, poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, sendo o silêncio entendido como negativa. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, datado eletronicamente.
WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
03/05/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007385-68.2017.8.16.0038
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Anderson Clayton da Cruz
Advogado: Mariana Silva Marquezani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2022 12:30
Processo nº 0030496-61.2018.8.16.0001
Fundacao Sanepar de Previdencia e Assist...
Edison Luis de Oliveira
Advogado: Jorge Francisco Fagundes D Avila
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2022 11:00
Processo nº 0007014-22.2007.8.16.0017
Caixa Seguradora S/A
Rosines Cardoso Goncalves
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2015 18:00
Processo nº 0001457-85.2019.8.16.0194
Floyd Empreendimentos Imobiliarios S/A
Sonia Aparecida de SA
Advogado: Felipe Cordella Ribeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2022 15:15
Processo nº 0016035-74.2011.8.16.0019
Sicredi Campos Gerais
Osmar Machado dos Santos
Advogado: Maria Lidia Borri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2013 17:35