TJPE - 0009901-31.2021.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSILANGE RODRIGUES ROSA em 07/05/2025 23:59.
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18/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009901-31.2021.8.17.3130 AUTOR(A): AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO RÉU: JOSILANGE RODRIGUES ROSA DECISÃO Com eficácia de EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 – TRINTA – DIAS) O Dr.
João Alexandrino de Macêdo Neto, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER à parte demandada indicada acima, a qual se encontra em local incerto e não sabido que, nesta Vara da Fazenda Pública, situada na PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519, tramita a AÇÃO MONITÓRIA, autos eletrônicos em epígrafe, aforada pela AEVSF/FACAPE em seu desfavor.
Assim, ficam a mesma CITADA para, querendo, apresentar reposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias do edital: a) EFETUE O PAGAMENTO da quantia cobrada nos autos, devidamente atualizada e acrescida dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; ou b) APRESENTE EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, independentemente de prévia segurança do juízo; ou ainda, c) COMPROVE o pagamento do débito atualizado, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais.
ADVERTÊNCIAS: a) o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o pagamento no prazo legal (CPC, art. 701, § 1º); b) constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, caso não haja pagamento ou oposição de embargos (CPC, art. 701, § 2º); c) os embargos independem de prévia segurança do juízo (CPC, art. 702); d) no caso de revelia, será nomeado curador especial (CPC, art. 257, IV).
Vistos, etc., 1) Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte demandada, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, fica constituído de pleno direito, o título executivo judicial, consistente nos termos constantes da petição inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se, na forma prevista no art. 523, do Código de Ritos.
Assim, com arrimo no art. 523 do CPC, intime-se o devedor por DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, devidamente corrigido, sob pena de multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, além de penhora de bens.
Advirta-se ao devedor de que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, da sua impugnação.
Evolua-se imediatamente a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu procurador jurídico, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para exame. 3) Efetuado o depósito judicial da quantia devida, intime-se a parte autora, através de seu procurador legal, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1) Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se ofício para fins de transferência do valor para a conta indicada pela Fazenda Pública, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, ficando desde já declarada a extinção da execução em razão do pagamento.
Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial - e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente.
Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. b) todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). c) contudo, decorrido o prazo, sem que a parte devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça-se ofício para a transferência dos valores devidos – e depositados judicialmente, através de penhora online -, para a conta indicada pela Fazenda Pública, ficando desde já decretada a extinção da execução em razão do pagamento. d) em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 4) Todavia, frustrada a penhora eletrônica, dê-se vista à Fazenda Exequente para tomar ciência da não localização de bens e para, querendo, indicar bens elegíveis à penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Não apontados bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, ficando desde já intimado o Exequente sobre a suspensão do feito.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano assinalado acima, arquivem-se os autos, conforme art. 921, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
14/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:37
Outras Decisões
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14/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/09/2024 08:37
Alterada a parte
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14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2024 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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02/01/2024 09:04
Expedição de Mandado (outros).
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06/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/10/2022 11:10
Expedição de intimação.
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12/09/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 09:20
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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22/08/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 13:58
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
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10/11/2021 13:58
Audiência conciliação realizada para 10.11.2021 13:30 CEJUSC Petrolina.
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10/11/2021 13:56
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 13:56 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
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10/11/2021 13:56
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 13:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
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28/10/2021 12:15
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina)
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23/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:00
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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