TJPR - 0002183-51.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/05/2023 12:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2023 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/04/2023 19:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 12:00
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/08/2022 23:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2022 19:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:11
Juntada de CUSTAS
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12/01/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:29
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
26/10/2021 10:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002183-51.2021.8.16.0174 1.
Expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 41.936,64 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) referente ao valor da indenização em favor de IVANINHO ARDUINO STANGHERLIN, inscrito no CPF sob n. º *38.***.*77-49, para a conta corrente nº 18.664-3, agência, 1348-X, do Banco do Brasil. 2.
Expeça-se mandado de averbação da sentença na matrícula do imóvel desapropriado, autorizado pelo artigo 29, do Decreto-Lei nº 3.365/4, conforme determinado no item 2 de seq. 56. 3.
Cumpra-se o item 2 da determinação de seq. 62.1. 4.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
21/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002183-51.2021.8.16.0174 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel expropriado para posteriormente levantar o valor da indenização, cofnrome artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. Expeça-se o editais conforme determinado no item 3.5 da sentença de seq. 44.1. 3. Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
15/10/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002183-51.2021.8.16.0174 1. Analisando os autos infere-se que, ao contrário do fixado em sentença, conforme disposto no artigo 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, não se trata de hipótese de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reexame necessário. 2.
Assim, certifique-se o transito em julgado da sentença proferida e, na sequência, expeça-se mandado de averbação da sentença na matrícula do imóvel desapropriado, de acordo com o pleiteado pelo autor e autorizado pelo artigo 29, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
17/09/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
17/09/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
17/09/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
09/09/2021 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação de desapropriação sob nº 0002183- 51.2021.8.16.0174, em que figura como autor o MUNICÍPIO DE BITURUNA/PR e réu IVANINHO ARDUINO STANGHERLIN. 1.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE BITURUNA/PR ajuizou de ação de desapropriação, com pedido liminar de imissão na posse, em face de IVANINHO ARDUINO STANGHERLIN sob o argumento de que pelo Decreto Municipal nº 010/2021, de 16 de fevereiro de 2021, publicado no diário oficial dos Municípios do Paraná, em 17 de fevereiro de 2021, edição 2203, que pode ser acessado no sitio www.diariomunicipal.com.br/amp, bem como disponibilizado no sitio de internet utilizado para divulgação da legislação municipal ou na página oficial do Município em http://www.bituruna.pr.gov.br/, acessando a aba “legislação”, foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação compra e venda, recebimento em doação ou permuta, o imóvel descrito como: “uma área de 150,00 m², sendo a matrícula 12.082 da Comarca de União da Vitória, de propriedade de Ivaninho Arduino Stangherlin” bem como aprovado pelo legislativo municipal pela Lei nº 2.157/2021, de 23 de março de 2021, publicado em 24 de março de 2021, edição 2228; a desapropriação pretendida pela Municipalidade será feita sobre a fração G ABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória total do imóvel, pois seu objetivo precípuo devidamente apontado do artigo 2º Decreto Municipal nº 010/2021, de 16 de fevereiro de 2021, qual seja: “A declaração de utilidade pública objetiva a desapropriação, compra, recebimento em doação ou permuta do imóvel especificado no artigo anterior, para o fim de plano de urbanização, construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos”; oferece pelo imóvel a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante demonstrado no Relatório de Avaliação de Imóvel realizado pela Comissão Especial de Avaliação, nomeada pelo Decreto Municipal n. 30/2017, corroborada pelo Laudo de Avaliação de Lote Urbano, elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no CREA; o imóvel se destina a realização de plano de urbanização, construção de edifícios públicos e monumentos comemorativos, obra que é de interesse público e coletivo, pois atende aos anseios da população local e à necessidade de ampliação e melhoria do perímetro urbano no Município; tamanho é o interesse público no imóvel, que o Decreto 035/2021, publicado no dia 07 de abril de 2021, edição 2237, em seu artigo 1º, declara a urgência na imissão na posse sobre a área; a aquisição do imóvel não poderá ser feita por outro modo que não o contencioso judicial desapropriatório, pois todas as tentativas para aquisição do imóvel, bem como a tentativa de desapropriação amigável, restaram frustradas.
Requer, liminarmente, seja imitido na posse do bem.
Determinou-se a realização de avaliação do imóvel (seq. 7).
A Sra.
Avaliadora informou a data da avaliação e os honorários (seq. 12).
O autor opôs embargos de declaração alegando que a decisão proferida foi omissa, pois não observou que na matrícula do imóvel consta que o réu adquiriu tal área recentemente, em novembro de 2020, justamente pelo G ABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória valor ofertado, qual seja de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); não há prejuízo ao ser pago o valor apontado no Relatório de Avaliação de Imóvel realizado pela Comissão Especial de Avaliação pelo Município ao expropriado; a avaliação municipal não é unilateral, pois está estreada em valor que o próprio réu declarou na matrícula do imóvel quando o adquiriu, recentemente, em novembro de 2020; há que se considerar a urgência do pedido de imissão na posse, eis que o próprio Decreto nº 35/2021 declara a urgência municipal; o réu está iniciando obras no local que podem causar transtornos à municipalidade.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão operada (seq. 15).
Determinou-se vista dos autos ao representante do Ministério Público (seq. 17).
O Município de Bituruna alega não haver necessidade de avalição judicial do imóvel de matrícula n. 12.082, pois a avaliação municipal fora realizada com base no valor que o próprio réu declarou na matrícula do imóvel quando o adquiriu em novembro de 2020; o valor requerido pela avaliadora de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se revela excessivo, eis que desacompanhado de justificativa técnica como o tempo de horas a serem trabalhadas, a técnica a ser utilizada no trabalho, sua complexidade, etc.; requerer seja conferida a imissão na posse pelo valor ofertado (seq. 19).
A Sra.
Avaliadora apresentou o laudo de avaliação (seq. 23 e 24).
O representante do Mistério Público se manifestou pelo não acolhimento dos embargos de declaração e pela inviabilidade da imissão provisória na posse quando, embora demonstrada a urgência, independentemente da avaliação prévia, não tenha sido efetuado o depósito G ABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória prévio da indenização, conforme determina a legislação; diante da juntada do laudo, as partes devem ser intimadas (seq. 25).
Concedeu-se a liminar de imissão provisória do autor na posse do imóvel (seq. 28.1).
O representante do Ministério Público requereu o prosseguimento do feito sem sua intervenção (seq. 33.1).
O autor informou a realização do depósito (seq. 36.1).
Expediu-se o mandado de imissão provisória na posse (seq. 38.1).
A parte ré manifestou seu aceite com o valor atribuído ao bem não se opondo decretação de desapropriação pleiteada com a expedição do título de domínio em favor do Município de Bituruna e, por consequência, a transmissão da propriedade, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (seq. 41.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de desapropriação de imóvel, proposta com o intento de plano de urbanização, construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos.
Pelo Decreto Municipal nº. 010/2021, publicado na imprensa oficial, na data de 17/02/2021, o autor recebeu autorização para promover a desapropriação de uma área de 150,00 m², da matrícula nº 12.082 G ABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória da Comarca de União da Vitória, de propriedade de Ivaninho Arduino Stangherlin, para dar-lhe a destinação supra indicada.
De acordo com a avalição judicial, realizada em 17/05/2021, quantificou o bem no valor de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) (seq. 23.1).
Intimadas as partes acerca da prévia avaliação judicial, o autor concordou expressamente com a avaliação, depositando o valor integral (seq. 36.2).
Os réus, por sua vez, também concordaram com a avaliação realizada.
A prévia avaliação desempenhada pela Avaliadora Judicial é detalhada e atenta as regras técnicas, não se podendo ignorar, ainda, que o laudo apresentado é pormenorizado quanto a real situação do imóvel objeto da desapropriação.
Além disso, a conclusão obtida é indubitavelmente norteada no princípio da imparcialidade, o que engrandece para mais a sua valia.
Em razão disso, certo é que a prévia avaliação judicial apresentada merece prevalecer, especialmente porque houve concordância de ambas as partes.
A par disso, estando o valor integral da avaliação do bem desapropriado já depositado em juízo, a procedência do pedido de desapropriação, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Posto isto, com amparo nos artigos 5º, inciso XXIV, e 182, § 3º, da Constituição da República, combinado com os artigos 5º e 32, do Decreto-Lei nº 3.365/41, julgo procedente o pedido inicial formulado pelo MUNICÍPIO DE BITURUNA/PR em face do réu IVANINHO ARDUINO STANGHERLIN, confirmando a tutela provisória de G ABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória urgência concedida, para o fim de desapropriar em favor do autora a área de área de “150,00 m², objeto da matrícula nº 12.082 da Comarca de União da Vitória, de propriedade do réu Ivaninho Arduino Stangherlin, descritos no mapa de seq. 1.12, que faz parte da presente decisão, mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) já depositados nos autos (seq. 36.2), extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2.
As custas e despesas processuais (honorários periciais, seq. 12) devem ser suportadas pelo autor, conforme previsto no artigo 30 do Decreto Lei nº. 3.365/41. 3.3.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários de advogado no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigido monetariamente, conforme parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. 3.4.
Preclusa esta sentença: poderá, o autor, transferir o imóvel para seu nome, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mediante a expedição de mandado de averbação (artigo 29, do Decreto-Lei nº 3.365/41); 3.5.
Com o cumprimento das exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo para conta de titularidade de Ivaninho Arduino Stangherlin (seq. 41.1). 3.6.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reexame necessário, conforme prevê o artigo 496, inciso I, e § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dou por publicada e registrada.
G ABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Intimem-se. 4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
União da Vitória, data da assinatura digital.
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito G ABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
11/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 14:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
22/05/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:54
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
17/05/2021 16:52
Juntada de LAUDO
-
17/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 02:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002183-51.2021.8.16.0174 Processo: 0002183-51.2021.8.16.0174 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Município de Bituruna/PR (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-03) Avenida Doutor Oscar Geyer, 489 - Centro - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 Réu(s): IVANINHO ARDUINO STANGHERLIN (CPF/CNPJ: *38.***.*77-49) Avenida Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1390 - São Vicente - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 - Telefone: (93) 98131-2810 1.
Os presentes autos estavam para julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora. 2.
No entanto, anteriormente, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca os embargos de declaração opostos em seq. 15.1. 3.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
05/05/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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