TJPR - 0003807-28.2019.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 16:12
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
18/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 17:40
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
21/05/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 13:41
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
29/03/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/03/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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24/01/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 20:56
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
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03/12/2021 17:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/12/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2021 17:08
Recebidos os autos
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03/12/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/12/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0003807-28.2019.8.16.0103 Processo: 0003807-28.2019.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NOVO HORIZONTE S/A Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA SENTENÇA 1.
Relatório 1.
Trata-se de "ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela" ajuizada por NOVO HORIZONTE S/A em face do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP.
Relata a parte autora, em síntese, que em 03/10/2013 foi lavrado o auto de infração de n. 106535 pelo requerido diante da constatação de que a empresa não possuía licença de operação do órgão ambiental competente, de modo que fora aplicada multa no importe de R$ 500,00.
Em seguida, a empresa autora recebeu notificação informando o aumento da multa para R$ 15.000,00 em razão do parecer opinativo proferido no processo administrativo instaurado para apurar a irregularidade acima mencionada.
No entanto, afirma que a multa aplicada foi majorada acima do limite legal sem qualquer critério que justificasse tal aumento, razão pela qual interpôs recurso administrativo da decisão pugnando pela diminuição do valor, o qual não foi acolhido.
Desta forma, afirma que o procedimento administrativo é nulo diante da ausência de motivação na dosimetria da pena pecuniária aplicada.
Em sede de tutela antecipada pugnou pela suspensão da CDA emitida nos autos de execução em apenso em razão da nulidade do processo administrativo, independentemente de caução ou o aceite de combustível em garantia ou, ainda, o pagamento da caução de forma parcelada.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.12).
Despacho de mov. 13.1 determinou a intimação da parte autora para que depositasse em juízo o valor total referente à execução fiscal, nos termos do art. 38 da Lei n. 6.830/80, contudo, a parte autor limitou-se a requerer novamente o parcelamento da caução mediante o petitório de mov. 18.1.
Decisão de mov. 29.1 novamente indeferiu o pedido de parcelamento da caução e concedeu o prazo derradeiro da parte autora para proceder o recolhimento da garantia do juízo sob pena de indeferimento da inicial.
Ao mov. 32.1 parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 29.1, que não foram acolhidos (mov. 34.1).
Posteriormente, ao mov. 55.1, sobreveio acórdão do agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o parcelamento da caução, acórdão este que negou provimento ao recurso.
Devidamente intimadas acerca da decisão proferida pelo E.
TJPR, somente a parte requerida se manifestou ao mov. 60.1 pugnando pelo indeferimento da petição inicial.
Decisão de mov. 68.1 recebeu a inicial e determinou o prosseguimento do feito com a citação da parte requerida.
Citado, o Instituto Água e Terra apresentou contestação ao mov. 74.1 alegando resumidamente que: a) que a parte autora protocolou seu requerimento de licença de operação somente 10 dias antes da instauração do auto de infração que aplicou a multa, de modo que quando aplicada a multa, a empresa não possuía a licença, mas somente o requerimento; b) que o órgão ambiental possui o prazo de 6 (seis) meses contados da data do protocolo para emitir sua decisão final pelo deferimento ou indeferimento do que foi solicitado, conforme art. 13 da Resolução CEMA 65/2008, razão pela qual não houve desídia do IAT; c) que a autora estava em plena revenda de combustíveis sem a necessária licença de operação, deixando óbvio que a infração ocorreu; d) que em razão da parte estar diariamente em funcionamento, houve embargo de suas atividades, sendo-lhe aplicada multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) que em razão da persistência da empresa em manter suas atividades sem a devida licença, a multa diária foi aplicada; f) que o procedimento de licenciamento havia sido iniciado, contudo, não estava concluído favoravelmente; g) que a parte autora não apresentou defesa administrativa buscando desconstituir o auto de infração; h) que foram considerados 109 dias em que a empresa continuou em atividade sem possuir licença de operação, de modo que a multa aplicada correspondeu a R$ 15.000,00, sendo concedida uma redução de R$ 39.500,00; i) sustenta que a infração ambiental existiu e a multa é decorrência legal, j) argumento novamente acerca da necessidade do depósito caução.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ao mov. 78.1.
Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal.
Eis o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo civil, pois a matéria versada é essencialmente de direito, dispensando a dilação probatória, vindo a controvérsia fática dirimível pela prova documental já carreada aos autos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal através da qual pretende a parte autora a declaração de nulidade do processo administrativo n. 12.177.563-8 pela inexistência de dosimetria da pena pecuniária aplicada em virtude da empresa autora funcionar sem o competente licenciamento de operação.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Vejamos.
De acordo com o cotejo probatório amealhado aos autos, é inconteste que a empresa autora, efetivamente, estava em funcionamento sem possuir licença ambiental para tanto.
Com isso, sofreu a lavratura do Auto de Infração n. 106535, sob o fundamento de infringência aos artigos 70, da Lei Federal n. 9.605/98 e 66, caput, do Decreto Federal n. 6.514/08, os quais dispõe que: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 66.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (destaquei).
Observa-se dos autos, que fora aplicada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de a empresa permanecer em atividade sem o respectivo licenciamento e, de acordo com o protocolo administrativo acostado ao mov. 74.2, fls. 6, a empresa permaneceu ativa durante 109 dias sem licenciamento.
Todavia, o próprio órgão ambiental, através do parecer jurídico n. 109/2017 (mov. 74.2, fls. 12), entendeu por bem não aplicar a multa de forma diária, eis que não houve a identificação do início do cometimento da infração, bem como pela ausência de ocorrências no pretérito em deveres com a reincidência específica, reduzindo o montante para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Mister salientar que para fins de se revisar o montante arbitrado com fulcro na legislação encimada, a parte que o pleiteia deveria apontar onde reside a suposta arbitrariedade do Poder Administrativo, ou seja, em que momento foi extrapolada a zona de discricionariedade.
Ocorre que tal apontamento, consistente na ausência de motivação para a aplicação da multa questionada não condiz com a realidade dos fatos, simplesmente porque foram regiamente respeitadas as margens de valores indicadas pela legislação, levando-se em conta se tratar de empresa de pequeno porte, cuja infração se enquadra como gravíssima.
Aliás, neste aspecto, ressalto que, ao contrário do que apregoou a parte autora, foram sim observados os requisitos dispostos nos incisos I, II e III, do art. 6º da Lei n. 9.605/98, para fins de imposição e gradação da penalidade imposta, conforme se observa do parecer constante do auto de infração (mov. 72.2, fls. 12).
Cabível ressaltar, ainda, que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo para analisar quais os critérios utilizados pelo IAT na aplicação da multa, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes, cabendo tão somente analisar a legalidade do ato administrativo e, conforme dito alhures, não foram constatadas ilegalidades no procedimento administrativo ora questionado, que, a seu turno, goza de presunção relativa de veracidade.
Em caso análogo, já decidiu o e.
TJPR: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DOS RISCOS DA ATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.a) Havendo incertezas quanto aos perigos ou riscos que determinada atividade pode causar ao meio ambiente, deve prevalecer o princípio da precaução, privilegiando-se a natureza.b) No caso, a Agravante não comprovou que sua atividade não exige o licenciamento ambiental e, Agravo de Instrumento nº 1445177-7 portanto, não desabonou as informações trazidas no Auto de Infração Ambiental, que, a seu turno, goza de presunção relativa de veracidade.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1445177-7 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 22.03.2016).
Destaquei.
Dito isso, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
Dispositivo À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, especialmente pela ausência de complexidade na matéria e pelo julgamento antecipado.
Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
14/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 21:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 13:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0003807-28.2019.8.16.0103 Processo: 0003807-28.2019.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NOVO HORIZONTE S/A Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial de evento 1, ressaltando que o simples ajuizamento de ação anulatória, sem garantia do juízo, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s), de forma eletrônica, para que apresente(m) contestação, observados os termos iniciais indicados no art. 335, CPC/2015, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC/2015), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343, CPC/2015). 2.1.
Faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344, CPC/2015). 3.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338, CPC/215). 3.1.
Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, § único, CPC/2015. 3.2.1 O(s) réu(s) deverá(ão) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o(s) autor(es) (art. 339, CPC/2015). 3.2.2.
Em aceitando o(s) autor(es) a indicação feita pelo(s) réu(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procederá(ão) à alteração da petição inicial, nos termos do art. 339, § 1º, CPC/2015. 3.3.
Em sendo alegada a incompetência relativa ou absoluta pelo(s) réu(s), suspenda-se imediatamente a audiência de conciliação ou de mediação eventualmente designada, tornando os autos conclusos para deliberação. 4.
Decorrido o prazo para contestação, e não sendo caso de aplicação do item 3, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) manifestação. 4.1.
Faça-se constar: 4.1.1.
Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado (art. 348 do CPC/2015); 4.1.2.
Havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 4.1.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, CPC/2015). 5.
Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada documentação nova, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, CPC/2015). 6.
Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência, bem como para que se manifeste sobre eventual possibilidade de acordo. 7.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de ARs, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 60 (sessenta) dias, suspender pelo prazo requerido através de certidão e, decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 7.2.
Cumprida a diligência pela parte, impulsionar na devida forma. 8.
Quando a parte autora a requerer a suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 8.1.
Transcorrido o prazo solicitado, cujo cômputo se faz a partir do protocolo da petição, a parte autora deve ser intimada, para promover o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 9.
Deixo de analisar, outrossim, o pedido de tutela de urgência, porquanto não fora prestada a caução como outrora determinado, bem como em face da decisão que indeferiu o parcelamento da caução, acórdão este que negou provimento ao recurso.
Todavia, não está condicionada a admissibilidade da ação na prestação de do depósito prévio do tributo questionado, consoante preconiza a Sumula Vinculante n.º 28 do Supremo Tribunal Federal: " É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." 10.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
04/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
22/02/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:25
Baixa Definitiva
-
26/01/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
26/01/2021 14:25
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
15/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2020 10:47
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2020 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2020 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 21:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
29/09/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2020 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 11:58
Recebidos os autos
-
02/08/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
24/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
10/06/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
05/06/2020 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/05/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2020 15:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/05/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2020 14:11
Declarada incompetência
-
25/05/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2020 12:31
Distribuído por sorteio
-
22/05/2020 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 17:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/11/2019 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
04/09/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE S/A
-
28/08/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 17:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 17:40
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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