TJPR - 0000824-74.2020.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
-
11/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:48
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
14/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
-
15/09/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
-
17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-74.2020.8.16.0118 Processo: 0000824-74.2020.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$321,03 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME Executado(s): URIEL MARCHIORI DOS SANTOS 1.
Defiro o pedido retro, para tanto, menciono o Informativo 688 do STJ, que destacou o julgado proferido no HC n. 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, o qual utilizo-me por analogia: [...] É possível a utilização de WhatsApp para citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual [...].
Ainda, observe-se o contido no artigo 27 do Decreto 400 do Eg.
TJPR, que dispõe: Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores demandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores demandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e assim, considerando a possibilidade do cumprimento confirmando o recebimento de citação. 2.
Diante do exposto, determino que seja procedida a citação do executado através do aplicativo WhatsApp, observando-se o número de contato informado em mov. 25.1.
Consigno desde já que o senhor Oficial de Justiça deverá comprovar a autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual para validar a citação/intimação. 2.1.
Cumprida a diligência, se frutífera, prossiga-se na forma da portaria deste Juizado, designando a competente audiência. 3.
Caso seja infrutífera a diligência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando endereço válido do executado. 3.1.
Consigno desde já, que não cabe ao Poder Judiciário proceder à diligência com o objetivo de localizar endereço de partes.
Este ônus, segundo preconiza a Lei n° 9.099/1995, é da própria parte demandante.
Se a parte não tiver o endereço da parte demandada, deve propor a ação perante o juízo comum, no qual se pode realizar, inclusive, citação editalícia.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA A BUSCA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA INDEFERIDO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA EM LOCALIZAR A RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019477-68.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Doutor Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
REQUERIMENTO DE BUSCA DO ENDEREÇO PELOS SISTEMAS E PLEITOS NEGADOS.BACENJUD RENAJUD.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA.
REPASSE AO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015447-15.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.02.2019). 3.2.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte informar o endereço correto e atualizado da parte demandada ou ao menos demonstre, documentalmente, que diligenciou, sob pena de extinção do processo. 3.3.
Uma vez fornecido o endereço, paute-se nova audiência e reexpeça-se carta/mandado de citação. 3.4.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4.
No mais, cumpra-se a portaria deste Juizado.
Intimações.
Diligências necessárias. Morretes, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
09/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-74.2020.8.16.0118 Processo: 0000824-74.2020.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$321,03 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): URIEL MARCHIORI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *10.***.*46-89) Rua Almirante Frederico de Oliveira, 122 - BARRO BRANCO - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
04/05/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 09:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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25/01/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2020 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
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23/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
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22/06/2020 15:29
Juntada de Certidão
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11/05/2020 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2020 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2020 14:48
Recebidos os autos
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11/05/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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