TJPE - 0087284-48.2019.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MILTON PASTICK FUJINO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087284-48.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BELARMINO LUIZ PESSOA DE MELLO NETO, MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO, CARLOS PESSOA DE MELLO FILHO, ANTONIO FRANCISCO DOURADO PESSOA DE MELLO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195121003 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de prática abusiva c/c tutela de urgência de obrigação de fazer ajuizada por Maria Lêda Dourado Pessoa de Mello em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual pleiteia a autorização e o custeio integral do procedimento de implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), incluindo os materiais cirúrgicos necessários, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta que: i) é segurada da ré desde 1991 e mantém seu contrato regularmente adimplido; ii) encontra-se internada na UTI do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, em estado grave, necessitando do procedimento TAVI, conforme prescrição médica; iii) a ré negou a autorização do procedimento, sob alegação de ausência de previsão contratual e de não estar no rol da ANS; iv) tal negativa é abusiva, pois coloca em risco sua vida e compromete o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Ao final, requereu, como tutela de urgência, a condenação da demandada ao custeio/autorização do procedimento de implante percutâneo de válvula aórtica.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da requerida em R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais.
Juntou documentos.
Recolheu custas (id. 55671638).
Tutela de urgência concedida na decisão de id. 55724226.
Parte requerida informou o cumprimento da liminar (id. 56076916).
A seguradora ré apresentou contestação alegando, em síntese: i) a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, argumentando que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para o procedimento solicitado; ii) que a negativa se baseia na necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, evitando impactos no custo do plano para os demais segurados; iii) a inexistência de danos morais, pois se trata de uma controvérsia contratual legítima, que não geraria abalo emocional significativo; iv) o não cabimento da inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência da parte autora (id. 59902287).
A parte autora apresentou réplica, reafirmando seus argumentos (id. 61503316).
Foi informado nos autos o falecimento da parte autora, oportunidade na qual já foi requerida a habilitação dos herdeiros, consoante petição de id. 73875054.
Regularmente processado, os autos foram encaminhados pela 11 ª Vara Cível Seção A. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O cerne da questão reside na obrigação do plano de saúde em custear e autorizar procedimento cirúrgico essencial à preservação da saúde da autora, associado ao direito à indenização por danos morais em virtude da recusa injustificada por parte da operadora de saúde.
No caso, aplicáveis as disposições do CDC, uma vez que a parte autora é consumidora dos serviços/produtos da parte ré (art. 2º do CDC), que afigura-se como fornecedora desses serviços/produtos (art. 3º, caput e §2º, do CDC), isso aliado ao fato de a relação que une ambas as partes ser claramente de colorido consumerista, sendo a parte autora a destinatária final e econômica dos serviços prestados.
O conjunto probatório juntado aos autos atesta a veracidade das alegações do autor e comprova os impasses para ele conseguir realizar os procedimentos médicos que foram solicitados e que se faziam necessários, em caráter de urgência, ante o grave quadro de saúde que apresentava, inclusive vindo a óbito.
Assim, a negativa da operadora deve ser considerada abusiva, pois deixou a segurada em situação de desvantagem, o que fere o princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Realização de perícia médica.
Desnecessidade.
Quem define o tratamento da paciente é o médico que a assiste.
Autos devidamente instruídos, autorizando julgamento seguro da causa.
PLANO DE SAÚDE.
Tratamento com sessões de quimioembolização com infusão de doxorrubicina.
Negativa de cobertura.
Descabimento.
Questão que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Incabível negar cobertura de tratamento ao segurado sob o fundamento de que o medicamento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde.
Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais.
Predominância do direito à vida sobre cláusulas contratuais que se apresentam como abusivas ao fim social do contrato.
Aplicação das súmulas 95 e 102 deste E.
Tribunal.
PLANO DE SAÚDE.
Indenização por danos morais.
Cabimento.
Negativa de cobertura recorrente por parte da seguradora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (AC 1002862-39.2019.8.26.0008; Relatora Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020). “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE QUIMIOTERÁPICOS.
GENCITABINA (GEMZAR).
NAB-PACLITAXEL (ABRAXANE).
Insurgência contra sentença de procedência parcial.
Sentença reformada.
Recurso da ré.
Medicamento intravenoso indicado para tratamento quimioterápico do autor.
Negativa de cobertura por não se enquadrar o medicamento em diretrizes de uso da ANS.
Existência de indicação médica.
Impossibilidade de negativa (Súmulas 95, 102, TJSP; Enunciados 20, 29, 3ª Câmara de Direito Privado).
Recurso do autor.
Legitimidade do espólio para recorrer visando ao arbitramento de indenização por dano moral.
Negativa abusiva gera dano moral indenizável.
Indenização fixada em R$ 10.000,00.
Recurso da ré desprovido, provido o do autor”. (Apelação Cível 1046784-14.2020.8.26.0100; Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) Nesse compasso, o direito à saúde encontra-se protegido constitucionalmente, conforme dispõem os artigos 5º, caput, e 196 da Constituição Federal.
No caso de contratos de planos de saúde, a Lei nº 9.656/98, em seus artigos 35-C e 35-F, estabelece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos necessários à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.
Pois bem.
Nos termos da contestação, o plano de saúde requerido negou a realização do procedimento sub justificativa de que aquele estaria fora do rol de procedimentos da ANS.
A jurisprudência vem entendendo que a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos, materiais, medicamentos ou exames necessários para a preservação e o restabelecimento da saúde do paciente, ainda que sob a justificativa de não haver cobertura contratual, de existir expressa exclusão de cobertura, ou de não constar do rol da ANS, é abusiva porque viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé e afronta a própria função social do contrato, violando o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, havendo vários julgados no sentido de que "quem pretende exercer a prestação de serviços de saúde deve estar consciente de que o seu legítimo direito ao lucro disso decorrente há de ser exercido em consonância com os valores de proteção da vida humana saudável, fim ao qual se subordina a própria ordem econômica".
E o objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde e qualidade de vida da paciente, tornando-se oportuno relembrar que o tratamento não é definido pelo paciente, e sim pelo profissional médico.
Portanto, a conduta da ré caracteriza descumprimento contratual e enseja a condenação à obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral do procedimento indicado, inclusive com cobertura de despesas pré e pós-operatórias.
Contudo, em razão do falecimento da parte autora, a melhor técnica a ser aplicada ao caso é a declaração de perda superveniente do objeto relativamente à obrigação de fazer.
Isso porque o objeto central do pedido de obrigação de fazer consistia na realização do procedimento TAVI para a parte autora, o que se tornou impossível em razão de seu falecimento.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, há hipótese de perda superveniente do interesse processual quando o pedido se torna juridicamente impossível.
Portanto, declaro a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nesse ponto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este persiste, pois é transmissível aos sucessores da falecida autora, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O direito à indenização por dano moral transmite-se aos herdeiros da vítima quando já houver sido ajuizada a ação indenizatória pelo falecido." (Súmula 642 do STJ) No caso concreto, a autora sofreu aflição e sofrimento emocional em razão da negativa indevida do tratamento médico indicado, o que gerou dano moral antes do seu falecimento.
Considerando a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento do autor e o caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor proporcional e razoável ao caso dos autos.
Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0 0033332-86.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – SEÇÃO B APELANTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: CARLOS ALBERTO ONOFRE DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL E NEOURETRA PROXIMAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA ROBÓTICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE. 1.
As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de plano de saúde.
Verbete da Súmula nº 608 do STJ.
Interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada da maneira mais favorável à parte hipossuficiente.
Vide art. 47 do CDC. 2.
Cabe ao médico assistente indicar o melhor tratamento para alcançar a cura do paciente, enquanto à prestadora de serviço do plano de saúde compete apenas a escolha das doenças que serão cobertas pela empresa. 3.
A recusa injustificada do plano de saúde enseja na configuração de dano moral indenizável, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário.
Precedentes do STJ. 4.
Indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Montante que atende a finalidade precípua da sanção civil, em especial, ao seu caráter pedagógico-punitivo. 5.
Apelo não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0033332-86.2021.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (TJ-PE - AC: 00333328620218172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para: I) DECLARAR A PERDA DO OBJETO quanto ao pedido de obrigação de fazer, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II) CONDENAR a Sul América Companhia de Seguro Saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aos sucessores da autora, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias.
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário da sentença, e já ultrapassado mais de 15 dias, sem que a parte credora o tenha requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
12/02/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 11ª Vara Cível da Capital)
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19/11/2024 13:10
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:29
Alterada a parte
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20/05/2024 09:20
Alterada a parte
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13/05/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/02/2024 10:37
Conclusos para o Gabinete
-
24/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/12/2023 13:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/12/2023 19:07
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
11/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
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16/09/2023 19:14
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 11ª Vara Cível da Capital)
-
13/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/03/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 09:11
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2021 14:19
Conclusos para o Gabinete
-
22/06/2021 14:19
Dados do processo retificados
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22/06/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 14:13
Processo enviado para retificação de dados
-
22/06/2021 14:13
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 07:51
Conclusos para o Gabinete
-
04/02/2021 17:48
Juntada de Petição de razões finais
-
21/01/2021 11:45
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2021 18:52
Expedição de intimação.
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23/10/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 07:16
Conclusos para o Gabinete
-
21/09/2020 09:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 12:34
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2020 13:15
Expedição de intimação.
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05/05/2020 13:04
Audiência conciliação designada para 21/09/2020 09:00 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
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05/05/2020 13:03
Expedição de intimação.
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27/03/2020 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 12:50
Conclusos para despacho
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18/03/2020 14:24
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2020 14:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2020 14:22
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 10:30 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
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08/02/2020 07:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/01/2020 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2020 15:30
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2020 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2020 11:24
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
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06/01/2020 11:24
Expedição de citação.
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06/01/2020 11:24
Expedição de intimação.
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06/01/2020 10:49
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 10:30 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/12/2019 10:15
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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