TJPR - 0012586-57.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/03/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 21:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 10:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
31/01/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2023 17:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 19:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/01/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/12/2022 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 15:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
09/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2022 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/12/2022 00:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 15:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 12:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/10/2022 12:12
Processo Reativado
-
28/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/10/2022 17:27
Processo Reativado
-
25/10/2022 16:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/10/2022 15:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/10/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2022 14:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/06/2022 15:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/05/2022 13:35
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/05/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 18:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/03/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 21:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 21:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 21:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 21:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 21:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/03/2022 17:39
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
04/03/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 16:57
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DOS SANTOS FARIAS
-
14/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:57
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:42
Recurso Especial não admitido
-
31/01/2022 13:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/01/2022 08:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/01/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/01/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 13:16
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:16
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2022 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:48
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2021 21:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2021 13:30
-
18/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2021 13:30
-
27/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 14:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
03/09/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 11:26
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:26
Juntada de PARECER
-
10/06/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
01/06/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO IATSKIV
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/05/2021 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/05/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/05/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/05/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/05/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2021 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 22:48
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012586-57.2020.8.16.0031 Processo: 0012586-57.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 25/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 - Telefone: 42-3622-4706 Réu(s): WILLIAN DOS SANTOS FARIAS (RG: 156502634 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*19-28) RUA BARAO DE CAPANEMA, 1700 CADEIA PUBLICA - GUARAPUAVA/PR Réu: WILLIAN DOS SANTOS FARIAS, brasileiro, portador do RG nº 15.650.263-4/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 28/07/2000, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Meirieli dos Santos Farias e Divonzir Soares de Faria, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia (evento 45.1) em face ao réu supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33 c/c artigo 40 incisos III e VI e artigo 35 c/c artigo 40 incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06. O réu foi devidamente notificado (evento 63.1), tendo apresentado resposta à acusação (evento 91.1) por meio de defensor nomeado (evento 80.1). A denúncia foi recebida em 10/02/2021 (evento 100.1), sendo o réu citado (evento127.1). O laudo de substância toxicológica foi juntado no evento 65.1 dos autos. Durante a instrução do feito (evento 146.1), foram inquiridas quatro testemunhas de acusação (eventos 145.1-2-3-4), bem como se procedeu ao interrogatório do réu (evento 145.5).
Em ato contínuo, em diligências nos moldes do artigo 402 do Código de Processo Penal, a pedido da defesa foi oficiado à Chefia da Cadeia Pública requerendo o histórico de recebidos no período em que o acusado está preso (evento 148.1), com a devida resposta sendo juntada nos eventos 153.1-2-3. Em suas alegações finais (evento 161.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, por entender estarem comprovadas a autoria e a materialidade do mencionado delito.
Somado a isso, no tocante ao crime de associação para o tráfico, pleiteou a absolvição do réu entendendo não haverem provas suficientes sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, em derradeiras alegações finais (evento 166.1) pugnou a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas com fundamento no artigo 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal, sustentando, não haverem provas suficientes de que o réu tinha ciência que as drogas chegariam em seu nome e, tampouco que o réu teria solicitado os entorpecentes.
No tocante ao crime de associação para o tráfico, a defesa pleiteou a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, alegando, não haverem provas suficientes que demonstrassem o réu e a adolescente se conheciam, e, muito menos que possuíam um vínculo estável e permanente conforme se faz necessário para a configuração do mencionado delito. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo, desde logo, à análise do mérito Os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e a prova é em comum, passo à análise em conjunto. A materialidade delitiva referente ao delito de tráfico de drogas se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (eventos 1.8-9), auto de constatação provisória de droga (evento 1.11), boletim de ocorrência (evento 1.18), informação policial (evento 43.4-5), laudo pericial de substância toxicológica (evento 65.1), termo de inutilização (evento 141.1), bem como pela prova oral produzida. No que se refere à autoria do delito de tráfico de drogas, esta é certa e recai sobre a pessoa do acusado, veja-se. A testemunha da acusação DIOLANDO ESTRELA ouvido em juízo (evento 145.1) sobre os fatos disse que estava de plantão nesse dia na 14ª e o pessoal da carceragem encaminhou a esse detendo uma encomenda, que seria um tênis da marca “HILFFIGER” e dentro do tênis foi encontrada substância análoga a cocaína, algumas buchas que estavam no solado do tênis e foi encaminhado para o plantão.
Conta que fizeram o boletim de ocorrência, pois eles não fazem, somente ele, do plantão, que tem acesso ao Boletim de Ocorrência; feito o boletim de ocorrência, posteriormente, foi levado o preso para o plantão e delegado lavrou o flagrante.
Relata que o preso assumiu a propriedade da droga e acrescentou que a pessoa que a encaminhou não tinha conhecimento; que foi entrado em contato somente com familiares dele para enviar a encomenda à carceragem.
Conta que não lembra se no dia dos fatos foi feito contato com a pessoa que enviou a droga, mas não sabe se posteriormente foi feito isso.
Afirma que o delegado ouviu somente o detento que assumiu a droga e não tem conhecimento de como foi o depoimento dele quando foi ouvido.
Esclarece que o detento relatou que a pessoa que remeteu a droga, possivelmente somente teria entrado em contato com familiares dela e pediram para que ela colocasse a encomenda no Correio, e foi isso que o preso lhe informou, mas não sabe se foi isso que ele falou no depoimento dele, pois não teve acesso.
Questionado qual era o crime pelo qual o detento WILLIAN estava preso, responde: “não lembro, doutora.
Não lembro mesmo”.
Acrescenta que a droga estava em sacos e buchas e estava colocada dentro do solado do tênis, nas aberturas que tem; tirando a palmilha tem algumas aberturas e foi colocado dentro.
Explana que o tênis foi remetido pelo Correio; agora não está tendo a visita e normalmente está acontecendo essas situações, essa não foi a primeira, e eles estão remetendo drogas através de tênis, pacotes de sucos, desodorante e estão enviando pelo Correio.
Conta que não sabe o procedimento correto de envio pelo Correio, mas acredita que eles tiram uma cópia da identidade, pois sempre quando chega vem com uma cópia da identidade do remetente, porém não sabe se é no Correio que eles fazem.
Acrescenta que não lembra de atender alguma situação com o réu.
Questionado se sabe quais são os procedimentos adotados desde a chegada da sacola até que ela seja entregue ao detendo, responde: “esse é um procedimento exclusivo do DEPEN, sabe.
Não somos nós que recebemos essas sacolas.
Como falei, a gente só faz o Boletim de Ocorrência porque eles não têm acesso a esse Boletim de Ocorrência para confeccionar e para apresentar para nós.
O procedimento deles é todo interno, que chega direto na carceragem ali”.
Acrescenta que o sabe, sobre o que lhe é passado, quando se tem uma suspeita ou de fato se encontra um produto ilícito, é encaminhado para o plantão.
Encaminha-se para o plantão a substância, eles confeccionam o B.O e o delegado de plantão avalia a situação para se fazer ou não o flagrante pelo tráfico. A testemunha da acusação CARLOS ROBERTO RODRIGUES ouvido em juízo (evento 145.2) sobre os fatos disse que no dia dos fatos, não lembra a data, mas estava no plantão, no expediente e chegaram dois agentes, o WELLIGTON e o RAFAEL relatando que havia sido recebido um SEDEX e que foi encontrado um par de tênis com uma certa quantidade de drogas no interior e a droga seria substância análoga à COCAÍNA.
Afirma que faz expediente, fica no período do dia na confecção de Boletim de Ocorrência e o plantonista era o investigador DIOLOANDO.
Relata ainda que, segundo os agentes, a droga foi remetida pelo SEDEX e sempre quando é para entrar alguma coisa na cadeia, eles revistam e durante a revista foi encontrada no interior do tênis a substância análoga à COCAÍNA.
Afirma que na embalagem do SEDEX tinha o remetente e foi conseguido localizar pelo remetente.
Conta que acredita que a HANNY foi autuada e feito um procedimento contra ela, mas não lembra o que ela disse, somente lembra de estar no plantão e ter recebido os agentes junto com o plantonista e lembra que eles apresentaram a droga e o tênis e também os relatos.
Acrescenta que, depois o DIOLANDO avisou o delegado de plantão para os procedimentos cabíveis.
Afirma que não conhecia o acusado.
Disse que não chegou a acompanhar o flagrante.
Relata ainda que quando eles chegaram no plantão já chegaram com o par de tênis e a droga fora e, segundo eles, estava no interior do tênis embaixo da palmilha.
Afirma não lembrar do depoimento do acusado.
Conta que, pelo que sabe e ouviu o WELLINGTON comentar, quando chega o material na cadeia, tem uma quarentena de, não sabe se é de uma semana, que fica aguardando as embalagens para abrir; e não vai para dentro, parece que aguardam por um tempo.
Questionado se conhece a existência de uma raio-X que passa as mercadorias e sacolas, responde: “isso o DEPEN tem lá.
Tem um aparelho bom lá para detectar drogas e objetos”.
Indagado se todas as sacolas passam por esse aparelho, reponde: “Eu não vi, mas, segundo eles, tudo passa lá”. A testemunha da acusação RAFAEL ANDRES BARBOSA ouvido em juízo (evento 145.3) sobre os fatos disse que se recorda de tentativa de entrada de ilícito através do SEDEX, pelo raio-X.
Afirma que devido à pandemia os presos estão proibidos de receber as sacolas dos familiares e a forma que o DEPEN determinou foi receber através do SEDEX.
Conta ainda que uma forma de tentar inibir os ilícitos exigiram que, no SEDEX, o remetente colocasse o RG, um comprovante de identificação para poder, até em uma situação como essa que, em uma situação de ilícito tentar coibir ou encontrar quem mandou o SEDEX.
Esclarece que no caso do WILLIAN, foi no tênis, um tênis branco e que no solado tinha uma palmilha que não batia com a marca do tênis e que levantou suspeita do agente.
Até no raio-X passou e não teve suspeita porque se tratava do solado, mas foi visto que a palmilha era diferente e de uma cor estranha, quando foi tirado, tinha substância análoga à COCAÍNA, totalizando 47 gramas e estava nos dois tênis.
Conta que não se recorda do WILLIAN, mas acrescenta que quase 90 % deles diz que desconhece a autoria do ilícito e de quem enviou e dizem que não estava esperando receber o SEDEX.
Relata que da parte deles, da carceragem, apenas fazem a remoção do preso para a Civil elaborar o B.O, então apenas informam para a civil e entregam: “Olha.
A pessoa que enviou foi essa daqui em questão.
Está aqui o RG dela, SEDEX e endereço...” e, diante disso, os investigadores vão em busca da pessoa.
Afirma não saber como é o procedimento do CORREIO em questão.
Não sabe se eles autorizam a pessoa a portar algo com RG de outra pessoa; acredita que não, mas eles não têm esse controle.
Disse que eles não recebem nada sem que tenha algum remetente.
Relata ainda que pelo fato de ser uma cadeia que tem muitos presos provisórios ou presos que não tem familiares, diferente do sistema que a pessoa tem carteirinha de visita e já está há algum tempo lá, eles não recebem de qualquer pessoa, apenas de familiar, até estão tentando restringir isso pelo aumento significativo de tentativa de ilícitos pelo SEDEX.
Afirma que não conhece o acusado e não sabe pelo qual crime estava preso.
Sobre o comportamento do acusado relata que, normalmente os presos que “incomodam” geralmente eles conhecem e o WILLIAN desconhece.
Esclarece que eles têm quase 500 presos na 14ª hoje.
Não conhece o comportamento dele em questão, mas acredita que não seja uma pessoa... não tem... Questionado se conhece o procedimento, desde a chegada das sacolas até a entrega ao detento, responde: “Sim.
A sacola é recebida pelo mesmo agente que faz a revista no raio-X, no aparelho do “BODY SCAN”, no raio-X de sacola é o mesmo agente que, o correio chega, estaciona lá, ele recebe e confere, deixa a sacola a sacola por aproximadamente uns 2 dias até para a questão do COVID, faz a higienização...
Depois de dois dias eles estão entregando, ele mesmo abre e passa o material no raio-X, e se tiver um ilícito já chama um dos agentes, nós, eu o WELLIGTON, a chefia, para estar verificando e levando o suspeito até a Polícia Civil”.
Indagado se todas as sacolas passam para o Raio-X, responde: “Todas, todas passam! ”.
Acrescenta que anteriormente à pandemia não era com tanto rigor, pois o raio-X chegou já na pandemia, ano passado, acredita que em março, e não tinha o aparelho, então a revista era manual mesmo.
Afirma que demorava muito para revistar, mas era manual e agora que adotaram esse procedimento, pois chegou a pandemia e também o aparelho chegou.
Esclarece que, independentemente, se as visitas voltarem normais, o aparelho vai ser usado do mesmo jeito.
Afirma ainda que as imagens no aparelho costumam aparecer de maneira “clara”.
No caso em questão, por ser no solado, realmente passou pelo agente despercebido e o que chamou a atenção foi a palmilha que não batia com a marca do tênis, era bem diferente.
Relata que no solado era cheio de “quadradinho” e ele preencheu perfeitamente com a substância.
Acrescenta que é muito difícil de ver.
Aparelho eletrônico fica muito mais fácil; chip aparece muito.
Agora, droga é dificultoso para o agente.
Questionado “o senhor não é o responsável por analisar as sacolas quando elas chegam só é chamado quando tem algum ilícito”, responde: “Isso, perfeito”.
Perguntado se acontece de chegar sacolas para preso que não estão lá; para outras pessoas, responde: “não, não, não.
Sempre... só para presos de lá mesmo”. Em relação ao depoimento prestado pelos investigadores e pelos agentes penitenciários, é cediço que estas declarações podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ALIADO À PALAVRA DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A PRISÃO – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – PENA AUMENTADA SEGUINDO OS DITAMES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008028-72.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 27.06.2019) (grifo nosso) “(...) Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 05.05.2016). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA – PALAVRAS DO AGENTE PENITENCIÁRIO CORROBORADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA – DELITO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO PROVIMENTO – FATO DE SER USUÁRIO NÃO CONDUZ A DESCLASSIFICAÇÃO – PALAVRA DO RÉU ISOLADA DAS PROVAS DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003635-04.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 02.03.2021) (grifo nosso) Veja-se que as declarações dos agentes públicos mencionados se encontram em harmonia com os demais elementos carreados aos autos, não havendo motivos para desacreditá-los, mormente porque não há nada nos autos que permita suspeitar ou concluir que eles teriam qualquer razão para prejudicar o acusado injustamente. A palavra dos referidos agentes, corroborada pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, não deixa dúvidas de que a droga apreendida tinha como destinatário a pessoa do réu, o qual se encontra recolhido na Cadeia Pública local. A informante HANNY GABRIELLE CLAUDINO ouvida em juízo (evento 145.4) ao ser perguntada se confirma que levou as drogas, responde: “Sim, eu levei, mas não sabia que tinha drogas nessa caixa”.
Acrescente que não foi ela que pegou a caixa, foi sua avó que pegou, pois era noite e a depoente estava de dieta e não poderia sair para fora.
Afirma que ela pegou; deixaram a caixa com o nome dele.
Esclarece que, como tem sua mãe que é presa, pensou que foi sua mãe ou alguma coisa que poderia ter acontecido, pois “a gente” que tem parente preso não sabe de todas hipóteses.
Conta que no outro dia ela e seu marido foram levar, colocou a sua identidade e, na inocência, a ainda conferiu o dinheiro do SEDEX e passou uns dias e chegou a intimação de que tinha droga.
Questionada se conhecia o WILLIAN, responde: “Não, eu nem sei quem é.” Perguntada se recebeu algum valor para fazer isso, responde: “Não”.
Acrescente que foi a primeira vez que fez isso.
Acredita que sua avó não conhece a pessoa de que pegou a caixa.
Indagada se era um favor que a mãe dela estava devendo para alguém lá dentro responde que não sabe dizer, pois não tem contato com a sua mãe, que ela estava presa na 14ª e agora está em Pitanga e com a pandemia não foi visitar ela.
Relata que sua avó falou que foi um casal e que deixaram a caixa e o nome e não falaram mais nada.
Que deixaram apenas a caixa que havia comidas, uns tênis e umas roupas e o nome para quem era para entregar.
Perguntada se já estava o nome escrito, responde: “Isso”.
Questionada se já estava seu nome escrito como remetente, responde: “Não, tava o nome para quem ia receber”.
Indagada se ela preencheu seu nome, responde: “Sim, aí eu tive que tirar xerox da minha identidade e levar no correio”.
Acrescenta que vai fazer um ano que sua mãe está presa e acredita que uns seis meses ela foi para Pitanga.
Afirma ainda, que na época que levou a caixa a sua mãe já estava em Pitanga.
Conta ainda que o nome da sua mãe é JULIELEN CLAUDINO.
Disse que sua mãe estava de tornozeleira e a polícia entrou na sua casa e levou ela.
Indagada se sua mãe estava presa por tráfico, responde: “Olha, eu acho que é, porque ela era usuária”.
Perguntada se a depoente está respondendo por ato infracional por conta dessa situação na vara da Infância, responde: “Sim”.
Questionada se já respondeu por ato infracional em outras cidades, responde: “Já”.
E, questionada por quais motivos, responde: “Por tráfico também”. O réu WILLIAN DOS SANTOS FARIAS interrogado em juízo (evento 145.5) sobre os fatos disse que não conhece HANNY e quando lhe chamaram pediram a sacola; disse que quem manda as coisas para ele é sua mãe, mas sua mãe não tem condições de ficar mandando as coisas para ele.
Afirma que quando lhe pediram a sacola ele a entregou e depois lhe chamaram, pois tinha droga e nem sabia que viria uma sacola porque faz tempo que sua mãe não manda sacola e nem condições ela tem; são pobres e ela manda quando pode.
Questionado se nega ter pedido a sacola, responde: “Nego”.
Perguntado se conhece HANNY GABRILLE CLAUDINO, reponde: “Não, nem conheço, nunca vi”.
Indagado se conhece alguém que está preso e que tem esse sobrenome “CLAUDINO”, responde: “Não”.
Afirma que não é usuário de drogas.
Relata que ficou sabendo que veio droga no seu nome quando lhe chamaram.
Conta que somente sua mãe lhe encaminha sacola e ela mora no Goioxim, interior.
Disse também que ela manda por SEDEX e quando vem para lá fazer as compras manda para ele, mas agora não manda pois não tem condições.
Esclarece que o nome da sua mãe é MEIRIELI DOS SANTOS FARIAS.
Indagado, de como explica sobre a correspondência em seu nome, responde: “eu não sei, pois não fui eu que mandei.
Nem sabia, fui ficar sabendo quando eles me chamaram.
Daí eles falaram que tinha droga no meu nome, mas eu nem sabia (....) quando chegou a sacola para mim, porque faz tempo que minha mãe já não manda para mim e nem tem condições, pois eu tenho bastante irmãozinhos e a mãe tem que ajudar eles, daí mais ajudar eu ainda aqui.
Daí nem sei como é que veio é droga pra mim”.
Perguntado se conhece HANNY, responde: “não”.
Questionado se conhece JULIELEN CLAUDINO, responde: “não”.
Questionado se já teve alguma passagem por tráfico de drogas ou por porte de drogas para consumo, responde: “não, nunca”.
Perguntado se já foi detido por posse de drogas dentro da penitenciária, responde: “não”.
Acrescenta que vai fazer uns dois anos que está preso e somente recebeu sacolas de sua mãe durante esse tempo e não sabe quantas vezes ela mandou, mas foi bastante vezes, quando ela podia.
Afirma que sempre no nome dela. Como se vê, o réu nega a prática delitiva, porém sua negativa não merece acolhimento do juízo, posto que dissonante das demais provas produzidas.
Veja-se. Não obstante a alegação do réu no sentido de que não conhecia a menor Hanny, a encomenda despachada pela adolescente estava endereçada a ele (evento 1.9).
Apesar de não ter havido êxito no recebimento da droga, posto que os agentes da prisão conseguiram interceptar a droga durante a revista das encomendas ao perceberem que algo de errado havia com os tênis, o objetivo era de que a substância “cocaína” encontrada no interior do tênis chegasse até o réu Willian. Compulsando os autos, se retira que foram apreendidas 47g (quarenta e sete) gramas de cocaína (evento 1.8) conforme laudo toxicológico definitivo (evento 65.1).
A mencionada substância é altamente rentável no submundo criminoso, haja vista que cada bucha contendo 1g (uma grama) é vendida pelo preço de R$ 50,00 (cinquenta reais). Dessa maneira, não é possível acreditar na versão de que o réu não tinha conhecimento sobre a droga, isto porque o responsável pelo trabalho de esconder a droga no parte do tênis e de elaborar o plano para que a droga chegasse ao interior do estabelecimento prisional (parte operacional), não teria todo esse trabalho e correria o risco de colocar o nome de um preso que não participasse do esquema criminoso, pois a perda da droga restaria em prejuízo aproximado de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) . Registre-se que para a consumação do delito de tráfico de drogas, não se faz necessário a prisão do réu em flagrante realizando atos próprios de comercialização de substância entorpecente, devido ao fato do crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, bastando a prática de apenas um dos seus verbos núcleos para que o crime reste configurado. Sobre o tema, colha-se o julgado: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA CORRETA – APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010253-40.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifo nosso) O fato de o réu estar recluso em um estabelecimento prisional torna a sua conduta ainda mais reprovável, posto que aderiu à pratica do crime de tráfico de drogas, incidindo-se in casu a causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06. Neste sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONTIDOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA, SEM AMPARO EM QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA.
RÉU QUE AGIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PENA REDUZIDA NA SENTENÇA EM 1/3.
FRAÇÃO CORRETA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA QUANTIDADE APREENDIDA.
HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A DEFESA DATIVA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (STJ, REsp 1133943/MG).2.
No caso, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, depreende-se que as circunstâncias reconstruídas pelos elementos probatórios demonstram que o réu levou entorpecentes até o cárcere local, deixando-o em uma sacola para que fosse resgatada pelos presos.
Essa conduta claramente se amolda ao tipo incriminador previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. 3.
A tese de coação moral irresistível não encontra verossimilhança nas alegações defensivas, que sequer foram evidenciadas por elementos concretos de prova ou mesmo confirmadas em juízo pelo réu.
No caso, mostra-se bastante irreal que indivíduos desconhecidos tivessem abordado o acusado em via pública e, ao mesmo tempo em que proferiram ameaças, ofereceram-lhe um valor em dinheiro para que efetuasse o narcotráfico.
As condutas são contraditórias e, assim, a tese defensiva não merece consideração favorável.4.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.5.
Na sentença, a minorante foi considerada para reduzir a pena em um 1/3 (um terço), tendo em vista a natureza não tão lesiva da substância e a quantidade razoável apreendida, além da maior reprovabilidade da conduta, pois o crime foi praticado na Delegacia de Polícia local.
Diante das circunstâncias concretas do delito, resta evidente que a conduta é mais reprovável e consubstancia a aplicação da benesse legal na fração adotada na sentença. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014773-79.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 30.11.2020) (grifo nosso) No tocante à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/2006, esta também restou devidamente comprovada, isto porque a informação policial juntada nos autos demonstra que a pessoa de Hanny Gabrielle Claudino tinha 17 anos de idade no dia dos fatos, eis que nascida em 20/07/2003 (evento 43.4). Da análise dos autos, considerando o modus operandi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, o responsável pela parte operacional, a cuja conduta o réu aderiu, conhecia que a pessoa de Hanny era adolescente. Salienta-se que a adolescente, já havia sido apreendida anteriormente por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas (evento 46.6-7), não sendo crível a versão dada pela adolescente em audiência de que desconhecia o fato da substância entorpecente estar escondida no pacote enviado por ela para o interior de um estabelecimento prisional. Neste viés: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVOS.
SÚPLICAS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE ENTORPECENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO QUE AFASTAM AS ALEGAÇÕES DE USO PRÓPRIO.
INFRAÇÃO PENAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI O NARCOTRÁFICO.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS (RÉUS ALISON E IGOR).
IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDAS ESTABELECIDAS EM PATAMARES MÍNIMOS COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 QUE INCIDE PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA CONDUTA DELITIVA.
DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS.
CONSONÂNCIA COM A LEI.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CARGA PENAL.
PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.
DEFERIMENTO EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.2.
O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o narcotráfico, pois a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.3.
A prova testemunhal, produzida com a oitiva do policial militar que participou da abordagem e apreensão dos entorpecentes, foi corroborada pelos demais elementos colhidos nos autos, mostrando-se sólida e robusta para amparar o decreto condenatório.4.
O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.5.
Para incidir o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, basta haver “elementos probatórios suficientes a demonstrar o envolvimento do adolescente na conduta criminosa, o que também atrai a aplicação da causa de aumento correspondente” (STJ, HC 440.248/RJ).6. “A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006”. “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que ‘É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.’ (Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)” (STJ, AgRg no AREsp 1522195/RS). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006976-11.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.02.2021) (destaque nosso) De se mencionar que o réu não faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, prevista no 4º do artigo 33 da Lei 11/343/2006, eis que é reincidente, conforme relatório do sistema “Oráculo” (evento 167.1). Da prova produzida, diante da comprovação inequívoca do crime perpetrado, a condenação do acusado é medida que se impõe, haja vista que este, sabendo da ilicitude de sua conduta, adquiriu 47 (quarenta e sete gramas) de substância análoga de cocaína, a qual estava escondida dentro de um par de tênis remetido pela adolescente Hanny G.
C via Correios, sendo que receberia a substância entorpecente no interior da unidade prisional em que se encontra custodiado. Em relação ao crime de associação para o tráfico, descrito no segundo fato da denúncia, não há comprovação suficiente para responsabilização penal do acusado. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessária a comprovação do vínculo permanente e duradouro entre o réu e terceiras pessoas para a prática do crime. Segundo Guilherme de Souza Nucci: "(...) Exige-se o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. (...)." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 334). Contudo, não foram produzidos elementos concretos que demonstrassem a estabilidade e a permanência da relação entre o réu e a adolescente Hanny anteriormente aos fatos narrados na denúncia, o que, inclusive, foi informado pela autoridade policial no evento 43.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, adotou o seguinte posicionamento em caso semelhante: – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/06 – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS A PAR DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO, CONSISTENTE NO ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO, DE CARÁTER DURADOURO E ESTÁVEL - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMO REQUISITOS PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE ENTRE OS APELADOS – PRECEDENTES – ABSOLVIÇÃO - ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe-se a absolvição. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004262-55.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 01.02.2021) Desta maneira, não resta outra alternativa a não ser a absolvição do réu em relação a acusação de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu WILLIAN DOS SANTOS FARIAS pela prática do delito previsto no artigo 33 c/c artigo 40 incisos III e VI (fato 01), bem como para ABSOLVÊ-LO, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código Penal, em relação a acusação de crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40 incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06 (fato 02). Passo à fixação da pena A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
No que diz respeito aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado, conforme relatório obtido através do sistema “Oráculo” (evento 167.1).
Com relação à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros para sua avaliação.
Quanto aos motivos do delito, estão ligados à busca do lucro fácil.
As circunstâncias não pesam em desfavor do réu.
As consequências do crime, representadas pela propagação do vício por entorpecentes, em detrimento da saúde pública, já é fato albergado pela estrutura típica.
Quanto ao comportamento da vítima, não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifica-se a incidência da agravante da reincidência prevista no artigo 61 inciso I do Código Penal, bem como a presença da atenuante da menoridade penal, prevista no artigo 65 inciso I do Código Penal, as quais se compensam, e, assim, mantenho a pena anteriormente fixada. Na terceira fase de dosimetria da pena, deixa-se de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, posto se tratar de réu reincidente. Ainda, na terceira fase da dosimetria da pena, verifica-se a presença das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos III e VI da Lei nº 11.343/06, posto que a prática do delito se deu no interior de estabelecimento prisional e, ainda, envolvendo adolescente, motivo pelo qual exaspero a pena anterior em 1/5 (um quinto), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, tendo em vista que não há comprovação de que o réu tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento da pena Diante da reincidência do réu, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme exposto no artigo 33 § 2º alínea "a" do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por penas restritivas de direitos dada a reincidência e o regime fixado para o início de cumprimento da pena, por força do disposto no inciso I do artigo 44 e no § 2º do artigo 60, ambos do Código Penal; afigurando-se, de igual modo, descabida a concessão da SURSIS (artigo 77 "caput" do Código Penal). Da situação prisional do réu Da análise dos autos se observa que a prisão preventiva do réu foi decretada para o resguardo da ordem pública. Os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado remanescem, sobretudo, porque há comprovação de que possui vínculo estável com a criminalidade, conforme argumentado na decisão supra, o que revela que a soltura levaria à reiteração criminosa, fazendo-se, pois, imprescindível para a garantia da ordem pública. O réu está sendo condenado a pena a ser cumprida em regime fechado, o que é compatível com a manutenção de sua segregação cautelar, não tendo havido alteração fática que justifique, neste momento, a soltura. A soltura do réu, neste momento procedimental, o estimularia, por certo, à prática de novos delitos, sendo necessária a continuidade de sua prisão como garantia da ordem pública (CPP, art. 312). Em caso de interposição de recurso de qualquer das partes, expeça-se guia de recolhimento provisória referente ao réu, encaminhando-a a Vara de Execuções Penais, instruindo-a com as peças e informações necessárias Das custas processuais Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu em arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou o da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensor nomeado, ISENTO-O nos termos da Lei nº 10.060/50. Dos bens apreendidos Foram apreendidos nos autos (eventos 1.8-9): 01 (um) tênis esportivo de marca "Hilffiger" , 47g (quarenta e sete gramas) da substância "cocaína" e 02 (dois) papéis referentes a entrega de Sedex onde consta como destinatário o nome do réu e cópia do documento de identidade em nome de Hanny. A droga já foi destruída conforme termo de inutilização de evento 141.1. Proceda-se a destruição dos papéis apreendidos. O tênis deverá ser doado à instituição com finalidade social ou destruído se inservível. Dos honorários advocatícios Com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo ao defensor nomeado, Dr.
Vinícius Monteiro Schenfeld França - OAB/PR nº 97.095, o valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) para cada, fixado de acordo com a Tabela da Resolução Conjunta n. 015/2019, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensoria Pública totalmente estruturada neste Estado (por conta de que a Defensoria com atuação nesta Comarca não atua na instrução criminal – Deliberação 07/2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná) e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta Comarca, necessário se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados.
A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do artigo 5º, LXXIV, da CF, da Lei 1.060/50 e artigo 22 parágrafo 1º, da Lei 8.906/94. Serve a presente sentença como título executivo e certidão para execução, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Disposições finais Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais desta Comarca e observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; Comunique-se a condenação do réu ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em atenção aos artigos 602 e 603 ambos Código de Normas; Comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição do Brasil; Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo da multa aplicada, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento da multa (eis que houve isenção das custas), tomando-se as providências cabíveis em caso de valor a menor ou de valor remanescente; Não havendo pagamento dos valores, adotem-se as providências volvidas à execução dos valores; Em relação aos bens apreendidos, observe-se o que restou decidido no item específico.
Expeça-se mandado de prisão decorrente desta sentença condenatória; Solicite a Secretaria vaga ao DEPEN para implantação do réu em unidade penitenciária adequada, de acordo com o disposto no artigo 611 do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
04/05/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 08:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 08:45
Recebidos os autos
-
15/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DOS SANTOS FARIAS
-
14/04/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
31/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/02/2021 18:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/02/2021 17:06
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2021 12:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 20:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 14:31
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DOS SANTOS FARIAS
-
23/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/01/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:54
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DOS SANTOS FARIAS
-
14/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DOS SANTOS FARIAS
-
28/11/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 10:50
Juntada de LAUDO
-
04/11/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
30/10/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:25
Recebidos os autos
-
30/10/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/10/2020 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/10/2020 15:16
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:16
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2020 09:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 09:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/09/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 15:57
BENS APREENDIDOS
-
28/09/2020 15:57
BENS APREENDIDOS
-
28/09/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
28/09/2020 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
28/09/2020 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/09/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 12:16
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 11:15
Expedição de Certidão GERAL
-
26/09/2020 17:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/09/2020 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2020 15:40
Recebidos os autos
-
26/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/09/2020 14:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/09/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 11:19
Recebidos os autos
-
26/09/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 21:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 21:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/09/2020 20:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2020 20:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2020 20:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2020 20:57
Recebidos os autos
-
25/09/2020 20:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2020 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053905-03.2013.8.16.0014
Sandra Soares Marques
Akira Kondo
Advogado: Sergio Luiz Barroso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2024 15:15
Processo nº 0006841-29.2020.8.16.0021
Olga Maria de Moraes
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2021 15:00
Processo nº 0041368-28.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Gregorio Feitosa Costa Mendonca
Advogado: Milton de Oliveira Ruiz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2020 17:21
Processo nº 0006648-82.2017.8.16.0194
Baselog Operador Logistico e Portuario L...
Alta America Latina Tecnologia Agricola ...
Advogado: Marcio Ari Vendruscolo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2024 08:00
Processo nº 0014821-56.2018.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everton Ferreira
Advogado: Kaio Fernando Guimaraes Luiz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2018 17:12