TJPE - 0006031-52.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 15/04/2025 09:39, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:25
Decorrido prazo de CELIA LIRA PAULO em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:42
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 19:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0006031-52.2025.8.17.8201 AUTOR(A): CELIA LIRA PAULO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (OU HÍBRIDA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação e Instrução deste processo conforme informações abaixo: Tipo: Una Sala: Sala A (21º JEC) Data: 15/04/2025 09:20 (ACESSAR LINK) Informações de entrada Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQzYmUyOWQtN2IwYi00ZjEwLWI1M2QtNzVhYTQ5YjhkM2E4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22b3e5960f-a7a2-4a9d-b97f-476979efab04%22%7d ID da Reunião: 263 447 857 703 Senha: Sp6ru2em (Plataforma Microsoft Teams) Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, ciente a parte autora de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Fica, a parte demandada de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 1,5 MB (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o ".pdf".
A audiência depende de condições técnicas por ambas as partes e advogados (acesso à internet e equipamento com transmissão de áudio e vídeo) e de acordo com o disposto no art. 4º, § 2º: “Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência.” Vossa Senhoria também deve estar ciente de que, iniciada a audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão exibir por vídeo para conferência um documento oficial de identificação com foto.
Após início da audiência, não é permitida a saída da sessão de videoconferência sem a conclusão da ata e inserção do documento no sistema PJe.
Os participantes não estão autorizados a realizar quaisquer registros da videoconferência, seja por áudio, vídeo ou imagem, bem como compartilhar as informações com terceiros, sob pena de responsabilidade civil, criminal e/ou administrativa.
Orienta-se que os documentos e manifestações sejam anexados previamente ao sistema para celeridade do ato.
Em caso de impossibilidade de participar em audiência virtual, deve a parte comparecer ao Juizado no horário da audiência designada.
Na hipótese de oitiva de testemunha(s), estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA TJPE Nº 8, DE 13 DE ABRIL DE 2020. (p.
DJe nº 68 em 15 de abril de 2020) Art. 4º Na data e hora agendadas, o Conciliador/Magistrado dará início à videoconferência. § 1º Considerar-se-á efetivo comparecimento à audiência a presença dos participantes na sala de videoconferência da plataforma. § 2º Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência. § 3º Ocorrendo dificuldade de ordem técnica justificável que impeça a realização da videoconferência, e não sendo possível a solução imediata do problema, o fato será registrado no termo da audiência, que poderá ser de logo redesignada, por meio de certidão a ser anexada aos autos.
Art. 5º No início da audiência, a fim de garantir o regular andamento do feito e a participação das partes, o conciliador deverá informar: I – Às partes sobre a necessidade de exibição para conferência de um documento oficial de identificação com foto; II – Aos prepostos sobre envio da carta de preposição, em conjunto com seu documento oficial de identificação; III – Aos advogados a apresentação de sua OAB, bem como da procuração, caso elas não estejam nos autos; IV – Que não será permitida a saída da sessão sem a conclusão da ata, para que não seja configurada a revelia ou desistência da ação; §1º Nas audiências cíveis, o conciliador deverá advertir que, nos termos do Art. 166 do Código de Processo Civil, a conciliação é revestida do princípio da confidencialidade, a qual se estende a todas as informações produzidas no curso do procedimento, as quais não devem ser utilizada em fim diverso do previsto por expressa deliberação das partes, fazendo constar em Ata tal advertência. § 2º O conciliador tomará compromisso dos participantes para não realizarem quaisquer registros da videoconferência, seja por áudio, vídeo ou imagem, bem como para não compartilharem as informações com terceiros, sob pena de responsabilidade civil, criminal e/ou administrativa.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 .
Nome: CELIA LIRA PAULO (DJEN) -
21/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0006031-52.2025.8.17.8201 AUTOR(A): CELIA LIRA PAULO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos, etc., I – Analisando os autos, com base na Nota Técnica nº02/2021, publicada no DJE nº35, de 18/02/2022, determino a intimação da parte demandante para esclarecer acerca da existência de medidor de consumo de água e luz no endereço e em nome de quem se encontram as faturas e para juntar “comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes”, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Nesse ponto, registre-se ainda que a Nota Técnica nº02/2021 recomenda “não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário”; II – Diante do pedido formulado pela parte demandante na petição inicial, não havendo testemunhas a serem ouvidas (caso em que estas devem comparecer presencialmente ao Juizado), fica facultada a realização da audiência por videoconferência ou em modalidade híbrida, se as partes tiverem condições de participar de audiência, com base na Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJ-PE nº08, de 13/04/2020; Ato Conjunto nº18, de 19/06/2020; Ato Conjunto nº24, de 07/08/2020; e arts. 22, §2º e 23, da Lei nº9.099/95, observando-se que “Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência.", sob pena de que a saída antecipada ou ausência possa configurar desistência ou abandono da causa ou revelia, nos termos do art. 51, I, e art.20, da Lei nº9.099/95, c/c art.5º, IV, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº08, de 13/04/2020.
Caso restem silentes, ficam cientes as partes que para a hipótese de audiência presencial, devem ser observados nos atos presenciais os protocolos sanitários e na forma ainda, dos normativos do editados pelo TJPE vigentes à época da realização do ato presencial, conforme a hipótese.
Observe-se que tal manifestação das partes deve observar no mínimo o prazo de 05 (cinco) dias antes da data da Audiência designada, não se conhecendo de pedidos formulados sem a observância desse prazo, sem demonstração cabal de justa motivação ou fato superveniente. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III – Cite(m)-se, Intimem-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 19 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
19/02/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 09:20, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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