TJPR - 0008035-31.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:58
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
02/12/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/05/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008035-31.2020.8.16.0129 Processo: 0008035-31.2020.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$962,19 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): HERNANI FRANCISCO FERREIRA DESPACHO 1.
Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre eventual: - ilegitimidade passiva; - incidência da súmula 392/STJ; - nulidade da CDA, especialmente por endereço insuficiente (individualização). 2.
Depois, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 22:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 08:07
Recebidos os autos
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17/03/2020 08:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2020 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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