TJPR - 0003356-47.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/08/2025 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/07/2025 01:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/05/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/04/2025 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 20:42
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2025 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/02/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2025 09:25
NOMEADO PERITO
-
16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/08/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
11/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2022 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RADIGAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
09/06/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA
-
28/01/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA
-
23/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 07:33
Recebidos os autos
-
16/11/2021 07:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA
-
21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA
-
19/10/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003356-47.2021.8.16.0001 Processo: 0003356-47.2021.8.16.0001 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$122.592,00 Autor(s): CLÍNICA TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA Réu(s): Radigan Administração e Participações Ltda. 1.
Noticiado o falecimento do único advogado constituído pela parte autora, suspendo o processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC e determino a intimação da parte, por carta registrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo mandatário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Regularizada a representação, prossiga-se nos atos ordinatórios para réplica e especificação de provas.
Caso contrário, voltem para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
23/07/2021 18:59
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
20/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA
-
09/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA
-
18/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RADIGAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
08/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA
-
08/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA
-
07/06/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003356-47.2021.8.16.0001 Processo: 0003356-47.2021.8.16.0001 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$122.592,00 Autor(s): CLÍNICA TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA Réu(s): Radigan Administração e Participações Ltda.
DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de aluguel com tutela antecipada proposta por TREKO’S DOG VETERINÁRIA LTDA. – ME e CLÍNICA TREKO’S VETERINÁRIA LTDA. – ME em face de RADIGAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual as autoras relatam, em suma, que são locatárias de duas salas há 32 anos e, atualmente, o valor do aluguel está em R$ 1.540,00, com correção pelo IGPM-FGV ou IPC, prevalecendo o de maior valor.
Pontuam que o contrato está permeado de abusividades e modificações unilaterais pela locadora.
Mencionam que a pandemia implicou em restrição de exercício das atividades e queda do faturamento, motivando que contatassem a locadora para redução do aluguel, medida que não surtiu efeito.
Destacam que a locadora aplica índice de correção monetária que é elevado, tornando inviável o cumprimento do contrato, visto que dispuseram das economias para os pagamentos até então.
Requerem, por essas razões, a concessão de tutela provisória para que seja mantido o valor do aluguel em R$ 1.540,00 para cada sala, por 12 meses, sem qualquer reajuste, ou pelo menos que seja majorado com base apenas pelo IPC (mov. 1.1).
Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.59, 32.2/32.17, 39.2/39.5 e 40.2/40.3). É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a antecipação da tutela exigia para sua concessão a existência de “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” vocábulos estes que, diga-se de passagem, foram alvo de acirrado debate na doutrina, resolvendo o legislador abandonar tais expressões dando preferência ao conceito de “probabilidade do direito”.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer comentários quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Por último, o § 3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os elementos de prova trazidos aos autos, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada.
No que se refere à probabilidade do direito, destaco que a relação jurídica entre as partes está demonstrada pelos documentos juntados nos movs. 1.14/1.13, além de encontrar amparo nas tratativas realizadas por e-mail, indicando contatos anteriores para a revisão do valor do aluguel, que não resultaram frutíferos.
Em situações desta natureza, o art. 19 da Lei do Inquilinato autoriza o pedido judicial para revisão do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, salientando-se que não há dúvidas de que a relação locatícia se desenvolve por prazo superior a três anos de vigência.
Os anúncios acostados pela parte requerente demonstram, em cognição sumária, que o valor do aluguel cobrado pela parte requerida aparenta estar acima da média de mercado para a região, considerando outros imóveis igualmente comerciais (movs. 1.51/1.55), resultando em metro quadrado inferior ao praticado no contrato.
Ainda, o montante que a parte autora pretende depositar, seja o valor nominal ou então corrigido por índice menor, encontra amparo legal, já que o art. 68, II, “b” da Lei do Inquilinato preconiza que em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente.
Nesse sentido: TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1539876-0 - Paranavaí - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 11.11.2016; TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1411896-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 13.04.2016; TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1433271-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 17.02.2016.
Não obstante, entendo inviável, resguardada a cognição superficial desta fase, admitir o depósito do valor praticado desde o ano passado, sem qualquer atualização. É preciso que se entenda, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que a correção monetária não constitui penalização nem um “plus”, mas apenas instrumento que objetiva a recomposição do valor real da moeda, mantendo seu poder de compra, máxime que o congelamento ao longo dos anos implicaria benefício ao locatário em prejuízo do locador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Logo, indefiro o requerimento para manter o valor atual.
Se, de um lado, o afastamento da correção monetária implicaria em desvantagem ao locador, por outro, a sua utilização desmedida não pode ser empregada a ponto de torná-la instrumento de enriquecimento indevido ou mesmo para desequilibrar o contrato, tornando inviável a continuidade do vínculo obrigacional. É preciso, pois, à luz do ordenamento jurídico e das disposições contratuais, encontrar um ponto de equilíbrio que atenda ao interesse dos contratantes.
No caso, os contratos de locação estabelecem o reajuste anual pelo IGPM-FGV ou IPC, “prevalecendo o de maior valor”. É fato notório e amplamente divulgado - e, portanto, a dispensar prova (art. 374, I, do CPC) -, que o IGPM acumulou em 2020 o maior percentual de alta comparado aos anos anteriores, resultando em mais de 23% ao ano (em 2019 restou em 7,30%), perdendo apenas para o ano de 2002, quando atingiu 25,31% (https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2020/12/29/igp-m-dispara-2314-em-2020-e-tem-maior-avanco-acumulado-em-12-anos-diz-fgv.htm).
O IPC, que é o outro índice contratual, finalizou 2020 acumulado em 4,81%.
A simples comparação entre esses números é o bastante para indicar a abusividade da cláusula contratual quando preconiza o índice maior, diante da flagrante discrepância entre um e outro.
Veja-se que de 2019 para 2020 o IGP-M mais do que triplicou e, ainda, é mais do que o quádruplo do IPC.
A diferença pode ser vista nos quadros abaixo, resultantes da correção do valor do aluguel pela calculadora do cidadão diretamente no site do Banco Central do Brasil, compreendendo os doze meses anteriores ao ajuizamento desta ação: A pandemia é inegavelmente fato superveniente e imprevisível à celebração do contrato, que impactou a economia, do que está resultando desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, autorizando que seja corrigido o montante do aluguel (art. 317 do Código Civil).
Há espaço, ainda, para aplicação do art. 478 do Código Civil, considerando-se que a prestação devida pela parte autora tornou-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem pela contraparte.
Logo, este cenário é o bastante para a modificação do critério de correção monetária do contrato, a fim de que seja mantida a base considerada pelas partes quando da contratação.
O contrato, em sua função social, não pode gerar uma situação de “massacre” de um contratante em relação ao outro[1].
Por isto, impor a aplicação do maior índice de correção monetária, flagrantemente mais oneroso, seria permitir considerável desequilíbrio em desfavor de uma das partes da relação jurídica.
Salienta-se que o princípio da força obrigatória dos contratos é relativizado por outros princípios de índole contemporânea, a exemplo da boa-fé objetiva e da função do social do contrato.
Ademais, a análise dos impactos da pandemia do coronavírus nas relações sociais demanda a compreensão de que as relações intersubjetivas não se esgotam em si; antes, são parte do funcionamento do sistema jurídico e econômico de uma sociedade, contribuindo para a formação de sua identidade.
Como pondera Luiz Edson Fachin: Na contemporaneidade, as esferas do interesse individual, do social e do estatal não mais são facilmente separadas, como antes ocorria, nos primórdios da modernidade.
Há um complemento entre o interesse público e o privado, sendo difícil conceber um interesse privado que seja completamente autônomo, independente, isolado do interesse público (...) De uma forma ou de outra, as portas foram compelidas a se abrir, registrando-se até em doutrina que foi forçosa a identificação de um direito civil mais sensível aos problemas e às exigências da sociedade.[2] Tal se dá, sobretudo com os contratos.
As expectativas geradas e nutridas por uma e outra parte da relação contratual são criadas no momento de celebração da avença e sustentadas ao longo de sua execução, a partir da visão da obrigação como processo.
A turbulência provocada pela pandemia do coronavírus na “normalidade” do cotidiano social interferiu no sinalagma funcional[3] dos negócios jurídicos, convidando à revisitação de seus termos.
A revisitação dos significantes do contrato, contudo, não pode perder de vista que o contrato não existe isoladamente, mas é expressão da ordem jurídica a ser mantida.
Deveras, o contrato não existe isoladamente, mas sim, dentro de um contexto, no interior de um conjunto normativo. É ele um dos institutos que se decompõe um ordenamento jurídico e, portanto, acompanha sempre o seu modo de inserção na sociedade de que é expressão.
Essa evolução do ordenamento e, mais especificamente, do contrato, segue o caminho das alterações ocorridas no âmbito da sociedade de que o Direito nada mais é do que uma expressão cultural.[4] Tal observação é necessária por duas razões: 1) para que se compreenda que a decisão judicial influencia a compreensão do abstrato a partir do concreto[5]; 2) para que se tenha em vista o necessário equilíbrio entre os diversos objetivos que subjazem das disposições legais pertinentes ao contrato, já que refletem escolhas da sociedade sem que necessariamente haja entre eles um que prepondere sobre os outros[6].
Esse contexto em que o todo repercute na parte e a parte repercute no todo reclama que o juiz se guie pelo que Fernando Rodrigues Martins chama de “princípio da justiça contratual”.
Tal princípio conclama a observação dos postulados e valores realizáveis pelos contratos (dignidade da pessoa humana, desenvolvimento social, proteção do consumidor, ordem econômica, livre iniciativa, função social da propriedade e dos contratos) e sua leitura a partir dos princípios próprios da teoria das obrigações (boa-fé e autonomia da vontade) sem descurar que sua essência gira em torno do equilíbrio comutativo (sinalagma) e que a lógica legal não permite intervenção nos contratos por uma ótica de “otimização”, mas apenas de correção de desequilíbrios[7].
Dito com outras palavras, a busca pela justiça no contrato deve respeitar os limites impostos pela comutatividade, autonomia da vontade e excepcionalidade da intervenção estatal nos contratos, a qual só se dá a partir de mecanismos de correção de desvios éticos e de falta de razoabilidade, e não de reconstrução do contrato.
Basta ver que a lei civil só admite interferências nos contratos para corrigir “desproporções” (art. 157, art. 317 etc) e “excessos” (art. 156, art. 478, art. 480 etc), sempre de forma excepcional (art. 421 e art.421-A).
Na hipótese, a aplicação do menor índice de correção monetária atende ao interesse das duas partes.
Primeiro, porque o valor da moeda será recomposto, evitando-se o congelamento pelo decorrer dos meses.
Segundo, que tornará possível a manutenção do contrato, que já perdura por mais de três décadas, devendo-se dar guarida à primazia dos negócios jurídicos.
Terceiro, pois o cenário de inadimplência não é de interesse de nenhum credor, assim como a devolução antecipada do imóvel frustraria as expectativas das duas partes.
Nessa ordem de ideias, a fixação de aluguel provisório, além de cabível, parece ser necessária diante do cenário que assola o país e afeta, entre outros, o setor do comércio e da prestação de serviços.
Acrescente-se, ainda, o fato da situação encartada nos autos ser fator auxiliar a comprometer a continuidade dos negócios da parte autora, com as consequências daí decorrentes, justificando-se a presença do perigo de dano.
A medida é reversível na hipótese de não mais subsistirem seus pressupostos, com o restabelecimento dos valores corrigidos pelo IGP-M, sem prejuízo da requerida cobrar a diferença dos alugueres.
Diante disso, DEFIRO o requerimento de tutela antecipada para fixar o aluguel provisório no valor de R$ 1.540,00, para cada sala, a ser corrigido monetariamente pelo IPC desde fevereiro de 2020, pago na data de vencimento ajustada no contrato, devido desde a citação da parte requerida, com fulcro no art. 68, II, “b” da Lei do Inquilinato.
Em caso de resistência, caberá à parte autora depositar o valor em conta judicial. 2.
A previsão no Código de Processo Civil de audiência de conciliação para a abertura do procedimento comum veio no bojo de esforço mundial para a racionalização do processo e implantação da cultura dos meios alternativos de resolução de controvérsia.
Efetivamente, a legislação processual francesa estabelece, em seu art. 21, a missão de conciliação do juiz como um princípio basilar do processo (“Il entre dans la mission du juge de concilier les parties”), oferecendo-lhe estrutura com conciliadores para atingir seu propósito.
O movimento de reforma do processo civil inglês, no final da década de 90, chegou a prever até espécie de multa para o caso de as partes não viabilizarem a composição.
Nesse aspecto, sustenta Loic Cadiet, processualista francês, que o pluralismo do sistema processual não pode se furtar de combinar diversos modos de solução de controvérsias para o máximo alcance da boa justiça[8].
A partir daí, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não pode ser tida, em abstrato, como formalidade inútil e protelatória, porque inserida no procedimento com o louvável fim de cultivar política de conciliação e solução de conflitos por meios alternativos, tônica do cenário mundial.
Há mesmo na doutrina quem sustente um “princípio do estímulo da solução por autocomposição”[9], derivado da estrutura do novo Código.
A bem da verdade, no caso brasileiro, a previsão da audiência de conciliação inaugural do procedimento representa um reencontro com a história do processo civil, que em suas origens estimulava o primeiro contato entre as partes em ambiente de conciliação[10].
Acontece que tal previsão não pode vir em sentido diametralmente oposto à sua finalidade.
Os esforços para uma cultura de conciliação não podem inviabilizar a tutela do direito.
O juiz, na condução do processo, deve observar se o procedimento em abstrato tem o condão de colocar fim à controvérsia a partir dos valores defendidos pelo próprio procedimento.
O juiz deve evitar assumir papel de espectador passivo e não se calar diante de reflexos negativos na marcha processual decorrentes da observância do procedimento que não se adequa às necessidades da causa.
Com efeito, ainda que tenha havido certa incompreensão do legislador quanto ao papel do juiz na condução do procedimento – que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo – o fato é que o ordenamento jurídico pede que o magistrado, em observância ao devido processo, obste a prática de atos que retire do processo sua eficiência e sua lógica de funcionamento.
Os clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de atuação proativa do juiz, não permitem pensar em sentido contrário, anotando a doutrina que é "dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida"[11].
Se ao juiz é dado a atividade criativa do direito quando prolata decisão de mérito[12], soa razoável a compreensão de que a ele também é dado conformar o procedimento às necessidades do direito que deve ser tutelado, desde que isso não implique, por evidente, violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade[13], com vista nos instrumentos que a lei processual oferece.
A partir desse pensamento, e considerando as nuanças do caso concreto, tenho por necessária a adequação do procedimento para afastar a necessidade da audiência de conciliação, seguindo o feito já para apresentação de defesa, tal como a lei processual prevê para procedimentos especiais.
Deveras, ainda não têm sido praticados atos que demandem a presença física das partes, como, por óbvio, as audiências inaugurais do procedimento, por conta da pandemia do COVID-19.
Ainda não há previsão da retomada de sua realização pelo CEJUSC.
A realização do ato online, ainda que cada vez mais consolidada, exige algumas diligências por parte do órgão e da parte autora que tornam a realização da audiência mais difícil (acesso prévio a informações da outra parte, ciência sobre sua viabilidade de participar de ato por vídeo, eventual necessidade de contato próximo de réu e advogado em mesmo ambiente etc).
Surge, então, espaço para interpretação do art. 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade trazida pela pandemia.
Na atual conjuntura, não se admite a autocomposição a partir da audiência, não pela natureza do direito em litígio, mas pela necessária segurança dos atores envolvidos e pela óbvia constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Embora evidentemente não seja esta a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que, em tempos de excepcionalidade, a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados. Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do art. 3º, §2º, c.c art. 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, se aproximarem para tal desiderato.
Por fim, a presente determinação encontra amparo na própria lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira, não se tratando de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (art. 4º LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Por essas razões, ADAPTO o procedimento do art. 68, II, da Lei do Inquilinato, de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa pelo réu. 3.
Cite-se a parte ré, portanto, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 335, III, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] Expressão do professor Álvaro Villaça Azevedo referida por Flávio Tartuce, in Manual de direito do consumidor – volume único, São Paulo: Método, 2012, p. 231. [2] FACHIN, Luiz Edson.
Direito civil: sentidos, transformações e fim.
Rio de Janeiro: Renovar, 2015. p. 62-63. [3] Os contratos de execução diferida, continuada, de trato sucessivo têm dois momentos de sinalagma.
O genético é próprio da gênese, do início do contrato, da contratação.
O funcional diz respeito ao desenvolvimento da relação jurídica contratual.
Se “O contrato é o contrato e suas circunstâncias”, estas circunstâncias podem romper ou prejudicar o sinalagma, isto é, provocar uma perturbação na relação prestacional. [4] FONSECA, João Bosco Leopoldino da.
Cláusulas abusivas nos contratos. 2.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 73. [5] “It is customary to think of adjudication as a means of settling disputes or controversies.
This is, of course, its most obvious aspect.
The normal occasion for a resort to adjudication is when parties are at odds with one another, often to such a degree that a breach of social order is threatened.
More fundamentally, however, adjudication should be viewed as a form of social ordering, as a way in which the relations of men to one another are governed and regulated.
Even in the absence of any formalized doctrine of stare decisis or res judicata, an adjudicative determination will normally enter in some degree into the litigants' future relations and into the future relations of other parties who see themselves as possible litigants before the same tribunal.
Even if there is no statement by the tribunal of the reasons for its decision, some reason will be perceived or guessed at, and the parties will tend to govern their conduct accordingly”. (FULLER, Lon L.; WINSTON, Kenneth I.
The Forms and Limits of Adjudication.
Cambridge: Harvard Law Review, Vol. 92, No. 2 (Dec., 1978), p. 357.) [6] “A situação se complica ainda mais porque as visões alternativas dos propósitos do direito dos contratos circulam dentro da cultura jurídica.
Nesse cenário o juiz é movido por considerações de justiça, mas outras considerações possíveis incluem o aumento da eficácia econômica, a preservação da inviolabilidade da promessa ou acordos, o incentivo de práticas de negócios desejáveis, a proteção de segmentos mais vulneráveis da população e a oferta de segurança nas relações contratuais.
Não existe uma hierarquia pré-estabelecida entre os propósitos e valores alternativos, e não há um método definido para a resolução de conflitos entre as alternativas (...) Um juiz que considere estes propósitos e fins ao aplicar as normas jurídicas estará perdido em um conjunto embaraçosamente rico de opções”. (TAMANAHA, Brian.
Z.
Como uma visão instrumental do Direito corrói o Estado de Direito.
Tradução de Thalita Simões Cerqueira e Rubens Glezer.
In: RODRIGUEZ, José Rodrigo.
A justificação do formalismo jurídico – textos em debate.
São Paulo: Saraiva, 2011). [7] “Portanto, para a percepção da justiça contratual como princípio inserto no direito privado é viável seu exame não enquanto dever a ser promovido (otimização), senão a partir do modo em que as injustiças devam ser evitadas.
Nessa seara, o método desconstrutivo se faz mais que relevante, porque permite a hermenêutica dos dispositivos proibitivos da injustiça da situação a fim de retirar da invisibilidade os postulados que informam o princípio da justiça contratual”. (MARTINS, Fernando Rodrigues.
Princípio da justiça contratual.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 297. [8] CADIET, Loïc.
El equilíbrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoria general del proceso y de derecho procesal comparado.
In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.).
O Processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 143-153. [9] DIDIER JR, Fredie.
Curso de processo civil: introdução ao direito processual civil. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015. p. 274. [10] Conforme Anexo da Lei de 29 de novembro de 1832, que estabelecia disposição provisória sobre a Administração da Justiça Civil, primeira lei que tratava de processo civil brasileiro, rompendo com a herança das ordenações portuguesas.
Os primeiros seis artigos do Anexo tratavam exatamente do início do procedimento a partir de tentativa de conciliação, diante de juízes de paz. [11] MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213. [12] CAPPELLETTI, Mauro.
Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1993. [13] Vide a respeito: GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Flexibilização procedimental.
Um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual.
São Paulo: Atlas, 2008. -
03/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:24
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 00:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/03/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA
-
05/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA TREKO'S DOG VETERINÁRIA LTDA
-
25/02/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 12:11
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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