TJPE - 0002434-13.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA BELMIRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:54
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 05:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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06/05/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:43
Processo Reativado
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30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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25/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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05/04/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002434-13.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: JAIR DE OLIVEIRA E SILVA, TANIA MARIA BELMIRO DA SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso, na instância superior.
DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento desta, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado.
Outrossim, no tocante a questão de que o Código de Defesa do Consumidor não possui prevalência em relação às convenções e tratados internacionais, devo destacar que não se aplica ao caso em comento as Convenções de Varsóvia e Montreal, uma que estas alcançam tão somente a reparação por dano material, não englobando as indenizações a título de dano moral.
Com efeito, a presente demanda está de acordo com os pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda.
Trata-se de relação de consumo em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Afirma a parte autora que comprou um bilhete aéreo para o trecho –- Montevidéu (MVD) – Recife/PE, com embarque para o dia 19.11.2023.
O voo contratado sofreu significativa alteração, posto que um voo que seria direto se transformou em três voos/duas conexões.
Assim, após vários percalços, chegou ao seu destino com atraso de mais de 10 horas.
Ademais, menciona que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não logrou êxito.
Requer indenização pelos danos morais suportados.
A empresa ré, por seu turno, alega que a alteração do horário do Voo ocorreu em virtude de problemas operacionais (malha aérea).
Defende que não praticou ato ilícito.
Pugna pela improcedência da ação.
Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a lide.
Explico. É fato incontroverso a aquisição das passagens aéreas pela parte autora, com embarque para o dia 19.11.2023, A favor de seu direito, a parte autora apresenta comprovação da alteração no voo, com atraso em 10 horas no tocante a partida inicialmente prevista, o que, de fato, ocasionou prejuízos morais à parte autora.
Em que pesem as alegações da empresa ré, devo salientar que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar que o motivo pelo qual foi necessária a alteração do voo, objeto desta.
Indubitavelmente, limitou-se a afirmar que a mudança do horário ocorreu em decorrência de problemas operacionais (malha aérea), sem especificar um evento imprevisível e invencível.
Para tanto, apresentou telas unilaterais oriundas do seu sistema.
Destarte, a demandada não apresentou nenhuma prova capaz de extinguir, modificar ou impedir o direito autoral deduzido em juízo, mas apenas telas printadas, fruto do seu sistema particular.
Acerca destas provas, a jurisprudência majoritária sinaliza no sentido de não possuírem o condão de lastrear o processo no sentido de convencer o magistrado, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR CONSTATADA POR PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EMPRESA RÉ – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1- As provas produzidas unilateralmente pela concessionária ré não são suficientes para atestar a mencionada irregularidade no equipamento medidor.
Não realizada perícia judicial, por inexistência de requerimento da empresa ré, julga-se procedente o pedido declaratório de inexistência de débito. 2- O consumidor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral quando seu nome é inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido.
Por outro lado, tratando-se de fato envolvendo empresa de transporte, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade é objetiva, na modalidade do risco administrativo, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, como é o caso do transporte aéreo que é transferido às empresas mediante concessão ou permissão.
Nesse ínterim, não importa se a demandada agiu com culpa, bastando a demonstração da existência do evento, do dano e do nexo causal entre o evento e o dano, somente sendo afastada a responsabilidade pela demonstração de uma das causas excludentes, quais sejam, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso.
Com efeito, verifico que a ré não trouxe qualquer elemento capaz de se contrapor às provas apresentadas pela parte autora.
Ademais, verifico que a parte ré não conseguiu se desvencilhar das alegações autorais, haja vista que não conseguiu comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral deduzido em juízo.
Assim, diante das provas e alegações apresentadas pela parte ré, verifico que elas não foram suficientes ou não possuem a concretude necessária para se desvencilhar das alegações da parte demandante.
Imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Portanto, para o deslinde da questão, a parte autora faz jus ao direito da inversão do ônus da prova, primeiro por ser hipossuficiente tecnicamente e economicamente.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados ao auto pelo atraso do voo configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações as quais ocasionaram constrangimento e transtorno à parte autora, como a perda de conexão de voo, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a demandada a: a) PAGAR à promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sendo requerida a concessão da justiça gratuita pelo recorrente, considerando que compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade recursal, bem como o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 11, X, do Regimento Interno do Colégio Recursal, a parte recorrida será intimada para apresentar as contrarrazões e, transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 19 de março de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
28/03/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002434-13.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: JAIR DE OLIVEIRA E SILVA, TANIA MARIA BELMIRO DA SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intimem-se os demandantes para apresentarem resposta à Contestação apresentada pela demandada sob ID. 192768037, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, havendo resposta ou não, façam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GOIANA, 14 de fevereiro de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/01/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
13/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:33
Conclusos 5
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05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
03/12/2024 12:50
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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