TJPR - 0006701-08.2010.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 14:19
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/09/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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19/08/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
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28/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/12/2021 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/12/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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19/11/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/09/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0006701-08.2010.8.16.0130 Autor(s): ROSANA LENARES DOS SANTOS FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1.
Considerando que a parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados pela autarquia ré ao movimento 11.5, conforme manifestação ao movimento 12, homologo os cálculos apresentados ao movimento 11.5, por conseguinte, determino: a) expeça-se RPV para pagamento dos valores principais, considerando que o importe de R$ 237,59 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) não excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. b) expeça-se RPV para levantamento dos valores devidos referentes aos honorários advocatícios, considerando que o importe de R$ R$ 2.082,74 (dois mil e oitenta e dois reais e setenta e quatro reais) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
No mais, aguarde-se a comprovação do pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo, intime-se o INSS para apresentar os comprovantes de quitação das RPV’s e o consequente levantamento dos valores - momento em que deverá ser expedida comunicação, via AR à parte interessada. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de quitação. 4.
Oportunamente, voltem-me conclusos. 5.
Intimações.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
10/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:55
Juntada de CUSTAS
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10/08/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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10/08/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 18:27
Juntada de Certidão
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17/06/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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17/06/2021 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
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18/05/2021 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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18/05/2021 18:21
Recebidos os autos
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18/05/2021 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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18/05/2021 18:21
Baixa Definitiva
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18/05/2021 18:21
Baixa Definitiva
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18/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
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16/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006701-08.2010.8.16.0130/1 Recurso: 0006701-08.2010.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ROSANA LENARES DOS SANTOS FELIX INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 16 da Lei n. 7.347/85 e 301, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1.973, ao argumento de que a Autora/Recorrida não possui interesse de agir na demanda revisional do benefício previdenciário sub judice, diante do acordo celebrado na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183; b) 202, inciso VI, do Código Civil, 103 e 104 da Lei 8.213/91, frisando que o Memorando-Circular n. 21 DIRBEN/PFEINSS não pode ser considerado como marco interruptivo da fluência do prazo prescricional, pois, como tal, não implica em reconhecimento inequívoco do direito vindicado; c) 1º-F da Lei n. 9.494/97, sustentando que o índice de correção monetária, incidente sobre a condenação que lhe foi imposta, deve ser alterado.
Pelo despacho indexado ao mov. 1.5 (13/07/2016), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 11/09/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 12.1).
Então, a Câmara Julgadora alterou seu entendimento anterior nos seguintes termos: “[...] o julgamento proferido por esta Corte no recurso de apelação deve ser parcialmente alterado, em juízo de retratação, de modo a prevalecer a incidência integral do INPC como índice de correção monetária.
Quanto aos juros de mora, considerando que eles têm vez a partir da citação, a qual ocorreu no ano de 2010, deve ser aplicado o mesmo índice das cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97”.
Tal conclusão se alinha à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
Confira-se o referido julgado, na parte que interessa: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança” (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, tendo o Órgão prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, resta, em consequência, prejudicado o tópico recursal atinente aos consectários legais incidentes sobre a condenação.
No que tange à suposta ofensa aos artigos 16 da Lei n. 7.347/85 e 301, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1.973, vale destacar o seguinte excerto do aresto proferido em 31/03/2015: “Da preliminar de ausência de interesse de agir em razão da existência de reconhecimento administrativo do direito e da transação realizada em Ação Civil Pública 7.
Inicialmente, insta observar que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 8.
Cumpre esclarecer que de fato a autarquia reconheceu administrativamente o direito a revisão do benefício acidentário, nos moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91. 9.
Contudo, a existência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão do benefício acidentário não implica em falta de interesse de agir, pois a própria Constituição da República consagra o princípio de acesso ao Judiciário ao dispor que “(...) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). 10.
Deste modo, ainda, que tenha sido feito o reconhecimento administrativo do benefício, o Instituto Nacional do Seguro não comprovou em momento algum que a revisão tenha efetivamente ocorrido e os consequentes pagamentos tenham sido realizados, havendo tão somente previsão futura para o adimplemento. 11.
No que se refere a ação civil pública, do mesmo modo, não obsta o acesso ao judiciário, uma vez que o demandante tem a faculdade de ingressar com ação individual para pleitear o direito pretendido. 12.
O art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe, nesse sentido: ‘Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.’ 13.
Assim, muito embora o direito tenha sido revisado em Ação Civil Pública, não há que se falar em ausência do interesse de agir: é de livre escolha da pessoa pleitear o seu direito em Ação coletiva ou individual.
Ademais, não restou comprovado em momento algum que os valores apurados na sentença, sejam iguais aos pactuados, além do que serão percebidos de forma escalonada” – os grifos não constam no original.
Sob esse prisma, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
LEI 8.212/1990.
FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO.
INCIDÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E DE REGÊNCIA DE CLASSE E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO/PRODUTIVIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO 1.
A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 de forma genérica impede o conhecimento do Recurso Especial, ante a deficiência na fundamentação.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários.
No entanto, quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, como na hipótese dos autos, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.577.212/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.5.2019; AgRg no REsp 1.570.227/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.4.2016. 3.
Com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações por encargos de cursos e de regência de classe e sobre o abono ou gratificação por incentivo/produtividade, a questão foi dirimida com base nas provas dos autos, porquanto a Corte de origem, à luz dos elementos de convicção, concluiu que tais verbas são pagas pelo município com habitualidade. 4.
Nesse panorama, acolher a tese recursal, a fim de reformar o julgado, demanda o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6.
Hipótese em que a Corte a quo consignou expressamente que ficou evidenciado o interesse de agir da parte contrária.
Asseverou: "De logo há que se destacar que, data vênia, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, no caso concreto, o interesse de agir da parte autora restou evidenciado diante da resistência oposta pela parte ré, seja em sede de contestação ou em fase recursal, ou, ainda, em relação às verbas em que a Fazenda Nacional sustenta haver previsão legal expressa para exclusão da incidência do tributo, várias são as demandas em tramitação no Judiciário onde, apesar disso, instaura-se o litígio sobre o tema em decorrência da reiterada prática do Fisco em oferecer resistência à pretensão do contribuinte em relação a tais verbas" (fl. 460, e-STJ). 7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à ausência de interesse processual da parte contrária, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 8.
Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos” - os grifos não constam no original (REsp 1844025/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019).
Por fim, quanto aos artigos 202, inciso VI, do Código Civil, 103 e 104 da Lei 8.213/91, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) “Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado” (AgRg no AREsp 1138715/TO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 27/10/2017).
Diante do exposto, no que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre a condenação, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo instituto nacional do seguro social – inss, inadmitindo-o com relação aos temas remanescentes.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
05/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2021 12:24
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2021 14:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/04/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/04/2021 17:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/04/2021 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LENARES DOS SANTOS FELIX
-
20/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:00
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 14:34
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
25/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
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10/12/2020 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2020 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LENARES DOS SANTOS FELIX
-
04/10/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 10:20
Recebidos os autos
-
24/09/2020 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/09/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2020 14:36
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
14/09/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/09/2020 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/09/2020 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/09/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/03/2020 18:23
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:23
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/03/2020 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:19
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
05/07/2018 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/07/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2010
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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