TJPR - 0002666-43.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/01/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
07/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
27/11/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
26/10/2023 16:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
01/09/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
17/05/2023 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2023 16:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2023 19:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2023 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 21:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:07
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
22/02/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SILVA DOS SANTOS
-
20/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 07:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
21/11/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 21:24
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/10/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/10/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 06:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/10/2022 06:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/09/2022 10:26
Recebidos os autos
-
07/09/2022 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SILVA DOS SANTOS
-
06/09/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
11/08/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2022 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
25/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:42
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 11:42
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 21:02
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/07/2022 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
11/07/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:29
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/07/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 13:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 13:22
Juntada de LAUDO
-
28/06/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2022 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2022 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
22/06/2022 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
22/06/2022 08:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
19/04/2022 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 17:56
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 17:48
Alterado o assunto processual
-
10/02/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 22:42
Recebidos os autos
-
08/02/2022 22:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 09:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/12/2021 12:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/12/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
10/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
04/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 21:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 09:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/08/2021 09:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
27/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SILVA DOS SANTOS
-
23/07/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 08:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/07/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:29
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:29
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/07/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 15:17
Expedição de Mandado
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09/07/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 11:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/06/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
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28/06/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/06/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
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21/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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07/05/2021 14:09
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002666-43.2020.8.16.0101 Processo: 0002666-43.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS RODRIGO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Avoquei os autos em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, tornou-se obrigatória a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos: “Art. 316. (...) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
De acordo com a Lei nº. 13.964/2019, Lei Anticrime, para que seja possível decretar-se a prisão preventiva devemos observar os seguintes requisitos, fundamentos, pressupostos e condições: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312); b) a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); c) receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, § 2º); d) estiver presentes uma das circunstâncias do art. 313 do Código de Processo Penal; e) não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º); f) não se tratar de caso em que o agente praticou o fato, em tese, em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP, art. 314). À luz dessas premissas, passemos a analisar se estão presentes todos os requisitos, pressupostos e circunstâncias para a manutenção das prisões dos réus.
Inicialmente, destaca-se que as prisões preventivas foram decretadas para a garantia da ordem pública, em virtude de suposta prática dos crimes capitulados nos artigo 330, c/c. artigo 29, ambos do Código Penal (1º fato), artigo 14 da Lei nº. 10.826/03 (2º fato), artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/06, c/c. artigo 29 do Código Penal (3º Fato), artigo 329, caput, c/c. artigo 29, ambos do Código Penal (4º Fato) e artigo 244-B, caput, da Lei nº. 8.069/90, c/c. artigo 29 do Código Penal (5º fato), observada a regra do artigo 69 do Código Penal ao acusado RODRIGO SILVA DOS SANTOS e a prática dos crimes previstos no artigo 330, c/c. artigo 29, ambos do Código Penal (1º fato), artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/06, c/c. artigo 29 do Código Penal (3º Fato), artigo 329, caput, c/c. artigo 29, ambos do Código Penal (4º Fato) e artigo 244-B, caput, da Lei nº. 8.069/90, c/c. artigo 29 do Código Penal (5º Fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal ao acusado LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS (cf. decisão do seq. 26.1).
Analisando as circunstâncias do caso concreto, gravidade concreta dos delitos e adequação das medidas cautelares, verifico ser impossível a revogação das prisões preventivas dos acusados, eis que persistentes os motivos que ensejaram a sua decretação.
A materialidade dos delitos consubstancia-se no auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), autos de exibição e apreensão (seqs. 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.19), boletim de ocorrência (seq. 1.20) e autos de resistência (seq. 1.21), relatório da Autoridade Policial (seq. 51.1), laudos toxicológicos definitivos (seqs. 57.1 e 57.2), laudo do exame de eficiência e prestabilidade (seq. 132.2), laudo de confronto balístico (seq. 132.3) e depoimentos testemunhais produzidos em ambas as fases.
Do que se infere, há prova da materialidade e autoria dos acusados na prática dos pretensos delitos, tal como descrito nas decisões que decretou a prisão acautelatória (seq. 26.1) e as mantiveram (seq. 188.1), às cujas motivações me reporto integralmente e adoto como razão de decidir.
Assim, resta caracterizado o requisito do fumus commissi delicti.
Não constato nenhum fato superveniente que indique mudança no quadro original, vale dizer, não houve alteração na situação fática para ensejar a revogação das referidas decisões.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 64,89g de maconha - o agravante é reincidente, possuindo condenação anterior pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 557.429; Proc. 2020/0008051-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
MONITORAMENTO DE AÇÕES POLICIAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3.
Anoto que, o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5.
Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 6.
Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ser o líder de estruturada organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com envolvimento de diversas pessoas, e ainda ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de atividade laboral lícita. 7.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; RHC 119.127; Proc. 2019/0305338-2; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum libertatis), veja-se que há necessidade da manutenção da prisão como forma de acautelar a ordem pública, Embora a certidão extraída do sistema Oráculo de seq. 14.1 aponte o acusado RODRIGO SILVA DOS SANTOS como sendo tecnicamente primário, a certidão de antecedentes infracionais (seq. 26.2) demonstra que insiste na prática de atividades ilícitas, eis que possui em seu desfavor sentenças que julgaram procedentes as representações promovidas pelo Ministério Público, por atos infracionais de natureza grave, inclusive por tráfico de drogas.
Logo é evidente que as medidas socioeducativas aplicadas não surtiram efeito e presume-se que o custodiado poderá voltar a delinquir caso tenha a sua liberdade restabelecida.
Ademais, note-se que o autuado RODRIGO completou 18 (dezoito) anos de idade há pouco mais de 03 (três) anos e já se encontra, em tese, envolvido novamente em malsinados esquemas e práticas espúrias.
Com relação ao acusado LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS, extrai-se de sua certidão de antecedentes criminais (seq. 13.1), que não ostenta antecedentes criminais e também não é reincidente.
No entanto, foi condenado por sentenças recorríveis, por duas vezes, pela prática de crimes de tráficos de drogas, demonstrando, assim, que possui inclinação à prática de crimes e faz disso o seu meio de vida.
Não se perde de vista, outrossim, que João Rafael de Carvalho, um dos policiais militares que efetuou as prisões em flagrante tanto do acusado RODRIGO quanto de LUCAS HENRIQUE DOS REIS, mencionou que são elementos conhecidos no meio policial pelo intenso envolvimento com o tráfico de drogas.
Aduziu que RODRIGO estava na posse de uma arma de fogo, de calibre .38. Disse, ainda, que o réu LUCAS é faccionado da agremiação criminosa intitulada Primeiro Comando da Capital (PCC) e que no momento da prisão ele confirmou tal fato e disse que estava há três semanas em liberdade.
Além disso, utilizava tornozeleira eletrônica (seqs. 1.4, 1.5 e 185.4). Afirmou, ao fim, que o local onde os réus estavam é conhecido como ponto de venda de drogas e que há grupos rivais que comercializam drogas, que ficavam se retaliando, sendo uma região em que a polícia tem que atuar com frequência.
Neste mesmo sentido foi o testemunho do Policial Militar Marcos Antônio da Fonseca (seqs. 1.6, 1.7 e 276.6).
Sobre a necessidade de manutenção da acautelatória com base na gravidade concreta dos delitos, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 3.
No caso, a medida extrema faz-se necessária, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, com extensa ficha de antecedentes criminais, na qual consta condenação pelo crime de tentativa de homicídio, dano ao patrimônio público e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal, referente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.
Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao caso. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.344; Proc. 2019/0042162-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA.
INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva dos recorrentes está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se os dados de suas vidas pregressas, notadamente pela existência de inquéritos policiais e ações penais a eles vinculados (pela prática de tráfico de drogas, crimes ambientais, roubo, posse/porte de arma de fogo, agressão e tentativa de homicídio) os quais, a priori, são indicativos de periculosidade social e justificam a necessidade da medida extrema.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
A persistência dos agentes na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. 3.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula nº 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Recurso não provido. (STJ; RHC 108.756; Proc. 2019/0053486-2; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/03/2019; DJE 16/04/2019).
Os crimes em tese praticados têm penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, se somadas.
Presente, assim, a circunstância do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Os fatos que ensejaram o decreto da prisão não são antigos.
Ao contrário, são contemporâneos e justificam a aplicação da medida adotada (CPP., art. 312, § 2º).
Não há indicativo de que os delitos foram praticados sob incidência de excludente de ilicitude (CPP., art. 314).
A prisão tem por finalidade a garantia da ordem pública como acima motivado e não constitui antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º).
Ressalto, ainda, que não houve alteração na situação fática para ensejar a revogação das decisões de seqs. 26.1 e 188.1.
Sobre o tema, a jurisprudência assim se posiciona: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DELITO COMETIDO CONTRA FILHA.
PACIENTE ALEGA NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PEÇA DELATÓRIA OFERTADA E RECEBIDA PELO JUIZ A QUO.
PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL.
Presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Gravidade concreta da conduta delituosa.
Periculosidade.
Risco de reiteração delitiva.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem conhecida e denegada.
Sustenta o impetrante, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da carência de fundamentação na decisão prolatada pelo juízo a quo que decretou a prisão preventiva do paciente; das condições pessoais favoráveis, alegando não ter o juízo de origem atendido aos princípios constitucionais, como o princípio da presunção de inocência, além do não oferecimento de denúncia.
Ao prestar as informações o juízo de origem noticiou que a denúncia teria sido oferecida em 18/10/2018, sendo recebida pelo magistrado a quo em 31/10/2018.
Destarte, entendo como superada a alegação de excesso de prazo no tempo de prisão do paciente sem o oferecimento de denúncia, razão por que não conheço da ordem no tocante, em face de sua prejudicialidade.
Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o juiz a quo se baseou em dados concretos extraídos dos autos, principalmente quando restou demonstrado diante dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, especialmente pelo depoimento da vítima, que o paciente, pai da vítima, teria praticado estupro diversas vezes com a filha desde seus 08 anos de idade, apontando a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas.
No que pertine ao periculum libertatis, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, uma vez que o mesmo trata-se do pai da vítima, circunstância essa que fortalece um fundado receio de que sua liberdade colocaria em risco a suposta ofendida, pois o paciente teria feito ameaças caso ela comunicasse o fato a alguém.
Não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do paciente, pois a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP), além de preencher também, os requisitos descritos no art. 313 do CPP, especificamente, o inciso I do aludido dispositivo, pois a pena máxima prevista para o crime em apreço é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inexistindo, assim, razões para revogá-la neste momento.
Destaco ainda, que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (art. 312 e 313 do CPP).
Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0629399-56.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel.
Des.
Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 20/11/2018; Pág. 85).
Quanto à possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento periódico em juízo (CPP., art. 319, inc.
I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando (CPP., art. 319, inc.
II), proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (CPP., art. 319, inc.
IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (CPP., art. 319, inc.
V), fiança (CPP., art. 319, inc.
VIII) e monitoração eletrônica (CPP., art. 319, inc.
IX) tem-se que não se afiguram adequadas ou suficientes para prevenir que os réus reincidam na prática dos crimes pelos quais estão sendo acusados, tendo em vista a necessidade das prisões para a garantia da ordem pública, como acima motivado e na decisão que decretou e manteve as prisões (seqs. 26.1 e 188.1).
Em abono: PENAL.
Processo penal.
Tentativa de homicídio, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Tese de negativa de autoria.
Não acolhimento.
Necessidade de análise de matérias ligadas a situações fáticas.
Impossibilidade de dilação probatória na via eleita.
Alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Improcedência.
Necessidade de manter a paciente provisoriamente custodiada a bem da ordem pública.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Condições favoráveis.
Irrelevantes se presentes os requisitos da preventiva.
Ilegalidade não verificada.
Pleito de concessão do benefício da prisão domiciliar.
Alegação de doença grave.
Não acolhimento.
Gravidade não comprovada.
Impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional não demonstrada.
Constrangimento ilegal não configurado.
Recomendação ao diretor da unidade prisional para que atente às peculiaridades do caso.
Denegação da ordem.
Decisão unânime. (TJAL; HC 0800205-95.2018.8.02.9002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/05/2019; Pág. 139).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 3.
No caso, a medida extrema faz-se necessária, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, com extensa ficha de antecedentes criminais, na qual consta condenação pelo crime de tentativa de homicídio, dano ao patrimônio público e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal, referente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.
Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao caso. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.344; Proc. 2019/0042162-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO incólumes as decisões de seqs. 26.1 e 188.1 que decretou e manteve as PRISÕES PREVENTIVAS dos acusado RODRIGO SILVA DOS SANTOS e LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS ante a presença e persistência de todos os requisitos legais.
Anote-se esta data como reavaliação das prisões preventivas, para o fim de atender à determinação legal constante do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aguardem-se as apresentações das alegações finais pelas partes.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Ciência às partes.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
05/05/2021 10:31
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 19:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
23/03/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/03/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
12/03/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
12/03/2021 09:30
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 07:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 07:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/03/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
22/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 10:30
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/01/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:19
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:43
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:47
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/12/2020 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2020 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SILVA DOS SANTOS
-
27/11/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
24/11/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2020 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2020 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
26/10/2020 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 21:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS
-
01/10/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 08:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SILVA DOS SANTOS
-
22/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 07:18
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
18/09/2020 07:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/09/2020 07:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/09/2020 06:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/09/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 19:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 20:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2020 17:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2020 17:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
14/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2020 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/09/2020 18:37
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 18:37
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2020 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2020 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2020 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2020 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 12:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/09/2020 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/09/2020 17:27
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:27
Juntada de DENÚNCIA
-
31/08/2020 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0003094-25.2020.8.16.0101
-
31/08/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2020 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2020 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2020 16:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/08/2020 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2020 14:09
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2020 09:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/08/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 16:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/07/2020 16:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/07/2020 14:41
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:00
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/07/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/07/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/07/2020 16:13
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 15:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/07/2020 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2020 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2020 13:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2020 13:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2020 13:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2020 13:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2020 13:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2020 13:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2020 13:00
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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