STJ - 0014701-69.2015.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 17:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/02/2022 17:21
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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13/12/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2021 Petição Nº 1047701/2021 - EDcl nos EDcl no
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10/12/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1047701 - EDcl nos EDcl no AREsp 1963713 - Publicação prevista para 13/12/2021
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10/12/2021 09:30
Embargos de Declaração de LA VOGA ZEEN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA acolhidos para corrigir erro material, mantido o não conhecimento do recurso.
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26/11/2021 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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25/11/2021 18:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1076324/2021
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25/11/2021 18:42
Protocolizada Petição 1076324/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 25/11/2021
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18/11/2021 05:15
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 18/11/2021 Petição Nº 1047701/2021 -
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17/11/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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16/11/2021 20:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 1047701/2021. Publicação prevista para 18/11/2021)
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16/11/2021 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1047701/2021
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16/11/2021 19:17
Protocolizada Petição 1047701/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/11/2021
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08/11/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/11/2021 Petição Nº 883987/2021 - EDcl
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05/11/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0883987 - EDcl no AREsp 1963713 - Publicação prevista para 08/11/2021
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05/11/2021 14:50
Embargos de Declaração de LA VOGA ZEEN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Não-acolhidos
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10/10/2021 12:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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08/10/2021 17:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 906810/2021
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08/10/2021 17:02
Protocolizada Petição 906810/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 08/10/2021
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04/10/2021 05:14
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 04/10/2021 Petição Nº 883987/2021 -
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01/10/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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01/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 883987/2021. Publicação prevista para 04/10/2021)
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01/10/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 883987/2021
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01/10/2021 16:52
Protocolizada Petição 883987/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 01/10/2021
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24/09/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/09/2021
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23/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/09/2021
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23/09/2021 15:50
Não conhecido o recurso de LA VOGA ZEEN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
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16/09/2021 16:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/09/2021 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/08/2021 09:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014701-69.2015.8.16.0017/1 Recurso: 0014701-69.2015.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): LA VOGA ZEEN IND COM CONFECÇOES LTDA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A LA VOGA ZEEN IND COM CONFECÇOES LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou violação: a) do artigo 551 do Código de Processo Civil, pela impossibilidade de julgar como boas as contas apresentadas pelo recorrido por ausência da apresentação dos documentos requeridos (que, no caso, são os contratos de abertura da conta corrente), pois através destes documentos seria possível verificar se houve de fato a contratação das “legalidades” ditas pelos bancos; b) do artigo 85, §11 e §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, diante da majoração desarrazoada e desproporcional dos honorários advocatícios, merecendo redução.
Pois bem, no tocante à prestação de contas, o Colegiado deliberou: “No caso em análise, o banco anexou aos autos farta documentação, relativa aos extratos de toda a movimentação da conta corrente, bem como apresentou parecer de seu assistente técnico esclarecendo a forma em que atuou durante a relação contratual, especificando tanto a entrada de crédito, quanto os lançamentos dos débitos (mov. 85.1/85.11).
Houve também a indicação do saldo final no valor de R$ 5,45 (mov. 85.2 – fl. 143), o qual também foi indicado na impugnação pelo autor (mov. 106.3).
Nesse diapasão, uma vez prestadas as contas na forma mercantil, é de rigor o julgamento como integralmente boas as contas.” O Colegiado, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que as contas apresentadas pela instituição financeira devem ser consideradas boas, pois prestadas na forma mercantil, portando, adequadas ao que dispõe o artigo 551 do CPC.
Nesta ótica, a revisão do entendimento do acórdão recorrido importaria necessariamente reexame de matéria fática e probatória, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FORMA MERCANTIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 917 DO CPC/73.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal de origem consignou ter o BANCO apresentado as contas de forma mercantil, com demonstração da origem e evolução do débito, bem como exibido toda a documentação necessária.
Dessa forma, para ultrapassar tal conclusão seria necessária nova incursão do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3.
Ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ, não é possível o conhecimento do recurso especial lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AgRg no AREsp 763.647/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO FUNDADA NOS ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
O NÃO CONHECIMENTO OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O acolhimento da tese recursal de que as contas apresentadas não são boas demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial. (...)” (AgInt no AREsp 1267232/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) Quanto aos honorários advocatícios, pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior de que a modificação do acórdão no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba de honorários, devido à sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual.
Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, que não é o caso dos autos.
Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1696769/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) Saliente-se que “é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, haja vista a situação fática do caso concreto” (REsp 1818454/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LA VOGA ZEEN IND COM CONFECÇOES LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02 -
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014701-69.2015.8.16.0017/1 Recurso: 0014701-69.2015.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): LA VOGA ZEEN IND COM CONFECÇOES LTDA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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