TJPR - 0000187-84.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/01/2024 17:32
Processo Reativado
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04/10/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 09:18
Recebidos os autos
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04/10/2022 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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30/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2022 10:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/08/2022 16:14
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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25/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:43
Recebidos os autos
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25/08/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/08/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/08/2022 10:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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10/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:20
Juntada de Certidão FUPEN
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11/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 14:56
Expedição de Mandado
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12/05/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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12/05/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 10:44
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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25/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:06
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
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25/03/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/03/2022 19:53
Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/03/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/03/2022 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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24/03/2022 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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24/03/2022 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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24/03/2022 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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24/03/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 13:32
Baixa Definitiva
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24/03/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HELYTTON SILVA VIANNA SANTOS
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12/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:26
Recebidos os autos
-
10/02/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 16:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/02/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/02/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 12:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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29/11/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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29/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/09/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 22:36
Recebidos os autos
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16/09/2021 22:36
Juntada de CIÊNCIA
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13/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/09/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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02/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 19:00
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2021 13:35
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 13:35
Distribuído por sorteio
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18/08/2021 13:28
Alterado o assunto processual
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18/08/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/08/2021 10:59
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/08/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:26
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
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28/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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23/07/2021 14:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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20/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2021 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-84.2021.8.16.0055 Processo: 0000187-84.2021.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 04/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA ISMEL FELIX DINIZ Réu(s): HELYTTON SILVA VIANNA SANTOS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob 0000187-84.2021.8.16.0055, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu HELYTTON SILVA VIANNA SANTOS. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial n.º 25271/2021, ofereceu denúncia em face de HELYTTON SILVA VIANNA SANTOS, brasileiro, estado civil não informado, não consta sua profissão (autônomo), RG.
Nº. 15.918.392-0/SSP-PR, filho de Suely Benedita da Silva Santos e Rui Vianna dos Santos, natural de São Paulo/SP, nascido aos 01/09/1995 (com 25 anos de idade na data do fato), residente na rua José Monteiro Filho, nº. 231, bairro Jardim Montealegre (ou Freguesia do Ó), no município e comarca de São Paulo/SP, por infração do artigo 171, caput, c/c §4°, do Código Penal (mov. 14.2), pela suposta prática dos seguintes fatos: “No dia 04 do mês de fevereiro do ano de 2021, no decorrer da tarde, neste município e comarca de Cambará, o denunciado HELYTTON SILVA VIANNA SANTOS, de forma consciente e voluntária, veio a obter, para si, vantagem ilícita, vale dizer, cerca de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), em prejuízo alheio, da idosa Maria Ismel Felix Diniz, ora vítima, pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento, pois, por intermédio de ligação telefônica, o denunciado ou o comparsa dele informou, inicialmente, à vítima que seu cartão havia sido clonado, tendo sido feita uma compra no Shopping na cidade de Londrina no valor de R$ 3.440,00 (três mil, quatrocentos e quarenta reais).
Na sequência informaram que a vítima deveria ligar no 0800 (SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor) da Administradora do Cartão para cancelá-lo, o que foi feito por ela, no entanto, durante a ligação recebeu a orientação do denunciado ou de comparsa dele de que um rapaz da empresa, de nome Antonio Lopes, viria buscar o cartão de crédito e que o mesmo apresentaria um código (656547).
Pouco tempo depois, o denunciado chegou à residência da vítima, de mototáxi, situada na rua Juventina da Nobrega Maluza, nº 20, São Francisco, nesta urbe, para buscar os referidos cartões, sendo 1(um) de débito da Caixa Econômica e 1 (um) outro de crédito do Magazine Luiza, os quais foram entregues e, então, mais tarde, a vítima desconfiou que poderia tratar-se de um golpe.
E, então, ao perceber que, de fato, havia sido vítima de estelionato e como conhecia o mototaxista que levou o denunciado até a casa dela, pois era seu vizinho, ela, imediatamente, ligou para ele e contou o que havia acontecido e, este, por sua vez, foi até a Delegacia local para relatar o ocorrido, sendo que, na unidade policial, o mesmo, ao ver uma foto do denunciado reconheceu-o1 como sendo a pessoa que levou na residência da vítima e que pegou os cartões mencionados.
Por fim, com relação ao prejuízo experimentado pela vítima, constatou-se que, com o cartão de crédito do Magazine Luiza, foram realizadas duas compras em Londrina/PR, uma no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e outra de R$ 60,00 (sessenta reais), totalizando assim, até o momento, um prejuízo de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)”.
Em 15 de março de 2021, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, foi recebida a denúncia e determinada a citação do réu para a apresentação de resposta à acusação (mov. 22.1).
Após representação ministerial, foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 37.1).
O denunciado foi devidamente citado (mov. 42.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 48.1, por defensor nomeado (mov. 45.1), oportunidade em que não arguiu preliminares ou exceções nem arrolou testemunhas.
Por meio da decisão de saneamento do processo (mov. 50.1), diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, conforme consignado na ata de mov. 80.1, foi realizada a oitiva da vítima e de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Não houve requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP (mov. 132.1 e 136.1).
O Ministério Público, em alegações finais (mov. 96.1), considerando existirem provas suficientes para a condenação do réu, pugnou fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções descritas no art. 171, caput, c/c §4º, do Código Penal.
Requereu que a culpabilidade e as circunstâncias do crime fossem valoradas negativamente e fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea.
Postulou, ao final, a fixação do regime inicial aberto.
Por sua vez, a defesa do acusado, nas alegações finais (mov. 100.1), postulou, em síntese, que o acusado fosse absolvido, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do CPP.
Requereu fosse excluída a culpabilidade do réu, aduzindo, para tanto, que ele teria praticado o delito em manifesta inexigibilidade de conduta diversa.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial aberto.
Por fim, pleiteou o direito recorrer em liberdade. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática do crime previsto artigo 171, caput, c/c §4°, do Código Penal, pelo réu, HELYTTON SILVA VIANNA SANTOS.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Não há falar-se, assim, em qualquer nulidade.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do auto de reconhecimento de pessoa (mov. 11.1), sem mencionar os depoimentos prestados na fase investigativa e judicial.
A vítima Maria Ismael Felix Diniz, ouvida em juízo (mov. 79.4), disse: “que por volta das 11:30 recebeu uma ligação e disseram que era da CEF, e que o cartão da depoente havia sido clonado; que disseram que havia sido realizada uma compra de R$ 4.000,00; que informou ao atendente que não teria realizado a compra, que não teria dado o cartão para ninguém e que não tinha perdido ele; que passaram o telefone para uma mulher, que se intitulava como gerente da CEF; que ela disse que a depoente deveria dar seu cartão para uma motoboy para que efetuassem o desbloqueio; que indagou a gerente: ‘Mas o banco não manda gente buscar o cartão na casa!’; que responderam a ela que, por motivos de segurança iriam adotar esse procedimento; que ficou apavorada; que mandou o cartão sem senha; que não se recorda do nome que o motoboy se identificou; (...) que o mototaxista é seu vizinho; (...) que depois começou a suspeitar porque o rapaz chegou de moto; que ligou para o mototaxista e questionou ele se ele havia deixado o rapaz na CEF e ele disse que não; (...) que eles fizeram uma compra no estado de SP e a depoente não precisou pagar; que não teve prejuízo nenhum; (...) que não viu o rosto do réu no dia dos fatos, pois ele estava de capacete; que no dia dos fatos conseguiu reconhecer o réu; que entregou dois cartões, um da CEF e um do Magazine Luiza; (...) que o Alex ajudou a comunicar o golpe; (...) que viu somente o olho do acusado, pois ele estava de capacete; (...) Na fase pré-processual (mov. 10.1), a vítima narrou: “(...) Que, relata que recebeu uma ligação pela manhã em seu telefone fixo, a pessoa dizendo que queria falar com a declarante, dizeram que era da caixa e que o cartão da declarante tinha sido clonado, que teria feito uma compra no shoping em Londrina no valor de R$ 3440,00 e a declarante disse que desconhecia a compra, e começaram a dizer que a declarante teria que cancelar o cartão e pediram para ligar no 0800 do cartão e a declarante fez isso que depois de muita conversa disseram que iriam mandar um rapaz da caixa para pegar um cartão, que a declarante estranhou, mas disseram que o rapaz teria o nome de Antonio Lopes e iria falar um código 656547.
Que, o rapaz chegou para buscar o cartão falou o nome e o código e a declarante entregou, mas reconheceu o mototaxista que estava com ele pois era vizinho da declarante de nome Alex, que a irmã da declarante falou que achava que era um golpe e a declarante conseguiu ligar para Alex e avisou o que tinha acontecido, e ele disse ia vir na delegacia.
Que, não consegue reconhecer o rapaz para quem entregou o cartão, pois estava de mascara e capacete. (...)”.
A testemunha Alex Correa, taxista que transportou o réu na cidade no dia dos fatos, inquirido em juízo (mov. 79.3), disse: “que ligaram solicitando mototaxista que passasse cartão; que pegou o acusado no Hotel Nunes e levou ele até a residência da vítima, que é sua vizinha; que o réu pegou o envelope com ela e levou ele para o centro; que passou em um lugar para ele pegar um lanche para o acusado; que, enquanto estava passando pela rodoviária velha, sua vizinha ligou, informando o depoente sobre os fatos; que o acusado estava na moto com o depoente e acredita que ele tenha escutado a ligação; que o acusado pediu para o depoente deixar ele no hotel; que deixou ele e foi na Delegacia registrar o boletim de ocorrência; (...) que a vítima ligou para o depoente questionando se sabia se o acusado trabalhado no banco, e o depoente disse que achava que não, pois teria pego ele no hotel; (...) que o acusado não disse seu nome; (...) que reconheceu, com certeza, o acusado pela foto retirada dele na cadeia; (...)”.
Na fase extrajudicial (mov. 10.3), a testemunha declarou: “(...) Que o declarante estava indo para o ponto do mototaxi quando recebeu uma ligação do autor pedindo para que levasse ele para fazer outra retirada, que o declarante foi, pegou ele no Hotel novamente e levou ele na casa da vizinha do declarante conhecida por "Quinha" na Rua Joventina da Nobrega Maluza, 20, São Francisco, que ficou com o autor por 10 minutos e que o mesmo disse ao declarante que não havia sido liberada a retirada, que voltaram para o hotel e assim que chegaram no mesmo o autor disse que já havia sido liberada a retirada e voltaram para a casa de "Quinha" que a mesma entregou os documentos e voltaram para o Hotel, que o declarante voltou para o ponto do taxy e momentos depois o autor ligou novamente para dizer que precisava fazer mais uma retirada de documento e que o declarante buscou o autor no mesmo hotel e levou o mesmo ate uma casa ao lado o escritório do Machado, mas que não havia sido liberado a retirada de documento e que quando estavam voltando o declarante percebeu que estariam aplicando um golpe quando a sua vizinha "Quinha" ligou para o mesmo e relatou os fatos, questionando se o homem que estava na garupa era mesmo da caixa econômica, que pelo autor estar na garupa o declarante acredita que tenha ouvido, mas que apenas levou o autor para hotel e veio até a delegacia para avisar sobre o ocorrido. (...)”.
O acusado Helytton Silva Viana, interrogado em juízo (mov. 79.1), declarou: “que estava desempregado à época dos fatos; que não teve contato telefônico com ninguém; que apenas retirou os cartões na casa da vítima; (...) que recebeu proposta para trabalhar no Paraná com venda de seguros; que quando chegou na cidade, foi informado que se tratava de um golpe e o interrogado teve que fazer; que havia uma planilha com endereços e horários; que estava procurando emprego pela internet e achou um anúncio de emprego de vendas; que os valores estavam anotados na planilha; que tudo o que estava com a depoente foi apreendido; que havia uma planilha com três folhas dentro de uma pasta dentro da sua mochila; que não tinha nome de ninguém, apenas o endereço; (...) que todas as vezes que chegou nas casas das vítimas, elas estavam falando no telefone com alguém; que foi ameaçado, por isso praticou o crime; que disseram que se o interrogado não fizesse o crime, já sabiam onde era seu endereço; (...) que um cara grisalho foi até a sua casa e um outro rapaz, moreno, com um carro preto, chamado Felipe, foi na rodoviária dar as planilhas e as maquininhas; (...) que deram um pouco de dinheiro, falaram para o interrogado procurar um hotel e observar os horários anotados na planilha; que não mostraram arma e nem ameaçaram novamente; que não viu mais essas pessoas; (...) que nega seu interrogatório extrajudicial; (...) que não se recorda se existia código para pegar o cartão da vítima; que nega ter realizado transferência de valores; que nega que iria para Londrina para continuar a perpetrar golpes; que iria embora para casa; que não recebeu nada; que deram apenas R$ 300,00 referente aos gastos do hotel; (...) que não havia nenhum advogado na Delegacia para acompanhar seu interrogatório (...)”.
Na fase inquisitorial (mov. 11.2), o réu confessara a prática dos fatos.
Dissera: “Que confirma que participou do crime de estelionato aplicado nesta comarco, que sua participação no crime ir até residência da pessoa é recolher os cartões e passava nas máquinas.
Que reside na cidade de São Paulo e recebeu uma mensagem por WhatShap de pessoa que diz se chamar Filipe e perguntou se o interrogado queria fazer a viagem e participar, que seu serviço seria retirar o cartão nas residencias e passar na máquina, que todas suas despesas seriam pagas, e que receberia dez por cento do valor que conseguisse arrecadar.
Que essa mensagem foi recebida na quarta feira dia 03/02/2021 e após aceito pelo interrogado, solicitaram uma foto via WhatShap e em seguida já fez as malas e seguiu para a rodoviária da barra funda e lá recebeu as maquininhas de cartão através do UBER e por mensagens e comprou uma passagem até a cidade de Ourinhos-SP e depois foi para Bandeirantes-PR e em seguida para Cambará-PR.
Que, nesta cidade ficou no hotel e recebia as informações por mensagem do Whatsapp do endereço das vitimas.
Na data de ontem 03/02/2021 aproximadamente por volta das 11h00m recebeu o primeiro endereço e pegou um mototáxi e foi residencia buscar os cartões.
Que, também era mandado uma senha "código" para falar para pessoa quando fosse pegar os cartões, Que, no total foram três locais que foi buscar os cartões, sendo que o intervalo de um e de outro seria de mais ou menos uma hora.
Que, após pegar os cartões e os valores e senhas eram repassados por mensagem de WhatShap para que o interrogado pudesse passar nas maquinas, somente a ultima que foi até ao banco e fez uma transferência no valor de R$3.000,00 (três mil reais) se não se engana, para conta que lhe mandaram (não sabe informar).
Que, as ordens era para o interrogado após sair de Cambara-PR até a cidade de Londrina e esperar na rodoviária por novas ordem (nomes de cidades) para continua.
Que, não conhece pessoalmente ninguém do "esquema", que pergunto disse que falou com três pessoas diferentes, mas não sabe os nomes, somente sabe um dos nome, mas só sabe que é Filipe.
Que, o único valor que recebeu foi aproximadamente R$ 600,00 para suas despesas com transporte, pouso e alimentação”.
Apesar da nova versão sobre os fatos apresentada pelo acusado em juízo, é inegável que ele, consciente e voluntariamente, aderiu a outros comparsas para aplicar golpes em idosos.
Afinal, ele confessou o delito, embora tenha alegado, em juízo, que o praticou sob ameaça, sobre a qual, por seu turno, não soube esclarecer maiores detalhes.
A tese de inexigibilidade de conduta diversa, baseada nas supostas ameaças sofridas pelo acusado, foi trazida aos autos somente na fase judicial, com nítido intuito de isentá-lo da responsabilidade penal, já que totalmente desassociada de todo o conjunto probatório amealhado.
A versão apresentada, além de não amparada por qualquer substrato probatório, é inverossímil.
Ele ficou em Cambará sozinho, sem qualquer tipo de vigilância, e podia a qualquer momento, em vez de praticar o delito, denunciar as supostas ameaças - genéricas, diga-se - às autoridades.
Deve-se salientar que o acusado saiu de São Paulo até Cambará para aplicar o golpe, o que torna a alegação de que desconhecia a atividade que praticaria, e que ficou sabendo apenas aqui, ainda menos crível.
O acusado não trouxe qualquer indício sequer de que realmente fora contratado para vender seguros e que somente em Cambará foi surpreendido e coagido, de forma irresistível, a aplicar os golpes.
Dessa forma, o réu, que “detinha pleno conhecimento da reprovabilidade da ação, não demonstrou agir sob perigo atual ou que não pudesse agir de forma diversa”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013102-72.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.11.2020).
Frise-se que, na fase extrajudicial, o acusado confessou que foi contratado, sim, para aplicar golpes e que receberia 10% dos lucros por si obtidos.
Desse modo, é conclusão de que, com o intuito de auferir dinheiro fácil, o acusado anuiu a esquema criminoso, altamente articulado e organizado, revelando, inclusive, particular gravidade em sua conduta.
Note-se a sofisticação do esquema criminoso, do qual o acusado faz parte: alguém liga para pessoa idosa informando que seu cartão foi utilizado numa compra de alto valor; a pessoa, evidentemente menos afeita ao comércio digital, fica assustada e imediatamente procura resolver a situação; o estelionatário, então, fazendo-se passar por funcionário do banco, depois de já ludibriar por completo a vítima, orienta-a a colocar os cartões em um envelope a ser recolhido por outro funcionário do banco - no presente caso, de acordo com a denúncia e as vítimas, o réu -; em seguida, o cartão é utilizado por essa mesma pessoa que, por meio de máquinas de cartões, realiza diversas operações, a fim de transferir os valores das contas das vítimas rapidamente para contas bancárias de terceiros.
O golpe, portanto, é ardiloso, sofisticado e eficaz, não se podendo imaginar que seja praticado sem uma organização criminosa e considerável divisão de tarefas.
Anote-se, por exemplo, que o acusado, de acordo com a denúncia, veio de São Paulo para Cambará operacionalizar o golpe e que a vítima conversou com, pelo menos, duas pessoas diferentes por telefone: um homem e uma mulher.
Não se olvide que, em juízo, o acusado disse que Felipe teria passado as maquininhas de cartão e as planilhas, e um senhor grisalho teria ido até sua residência lhe “contratar” para as vendas.
Ademais, Alex Correa, mototaxista que transportou o acusado, reconheceu, sem sombra de dúvidas, a pessoa do réu como o indivíduo que transportou e perpetrou os golpes, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo.
Restou, portanto, sobejamente comprovada a prática do delito de estelionato contra idoso pelo acusado.
Em abonos, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a relevância da palavra da vítima: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (PRATICADO CONTRA IDOSOS).
ARTIGO 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1.
CRIME DE ESTELIONATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU.
TESE NÃO ACATADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DELIBERADA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA POR MEIO DE ARDIL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOLO EVIDENCIADO.
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PENA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REFERENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE FIXOU A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO.
PRESTAÇÃO REDUZIDA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005100-12.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 20.06.2020 - grifou-se) PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO.
TESE NÃO ACATADA.
LAPSO TEMPORAL ENTRE DUAS CAUSAS INTERRUPTIVAS INFERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO.2)- CRIME DE ESTELIONATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACATADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DELIBERADA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA POR MEIO ARDIL E FRAUDULENTO.
DOLO EVIDENCIADO.
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013150-71.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.05.2021 - grifou-se) A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 171, caput, c/c §4°, do Código Penal.
Além de típica, a conduta é antijurídica, porque ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude da sua conduta.
Assim, presente a tipicidade e não havendo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade que possam beneficiá-lo, deve o réu ser penalmente responsabilizado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o acusado HELYTTON SILVA VIANNA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 171, caput, c/c §4°, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria, consignando-se, desde logo, que: (a) na primeira fase da dosimetria, o padrão de aumento será de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa, em conformidade com a jurisprudência majoritária, ressalvada circunstância a exigir, concretamente, maior reprovação da conduta, e a fração incidirá sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima em abstrato, de modo a guardar a necessária proporcionalidade, buscando-se a pena justa em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo legislador; (b) na segunda fase da dosimetria, o padrão de aumento será de 1/6 (um sexto) para cada circunstância (atenuante ou agravante), em conformidade com a jurisprudência majoritária, ressalvada circunstância a exigir, concretamente, maior ou menor reprovação da conduta, e a fração incidirá sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima em abstrato ou a pena da primeira fase (pena base), o que for maior, conforme defendido por Ricardo Augusto Schmitt no livro "Sentença penal condenatória: teoria e prática" (Juspodium: Salvador, 9.ª Edição Revista e Atualizada, p. 212); (c) na terceira fase, as causas de aumento e diminuição incidirão sobre a pena resultante na segunda fase (pena intermediária); e (d) a multa será fixada sempre de forma proporcional à pena nas duas primeiras fases, com aplicação, na terceira, das causas de aumento e diminuição sobre a multa obtida na segunda fase. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Circunstâncias judiciais Inicialmente, anoto que a culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta praticada, extrapola o inerente à prática do tipo penal, uma vez que restou demonstrada a premeditação e o deslocamento da cidade de São Paulo/SP unicamente para cometer crimes patrimoniais na cidade de Cambará/PR.
O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme informa a certidão de movs. 85.1 e 93.1.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis, dada a sofisticação, a divisão de tarefas e a quantidade de envolvidos na prática do delito. É de se destacar que o acusado recebeu orientações para a prática do crime por meio de Whatsapp, que carregava mais de uma máquina de cartão e que o grupo criminoso que ele integrou arquitetou o crime nos mínimos detalhes, para não dar azo a qualquer desconfiança pelas vítimas.
Justifica-se, no caso, ante essas peculiaridades, o aumento da pena superior a 1/8 (um oitavo), sendo razoável e proporcional a majoração em 1/4.
Em abono: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE DO RÉU.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2.
Na espécie, a pena-base do paciente foi majorada em razão de sua culpabilidade, sendo certo que a maior reprovabilidade de sua conduta foi concretamente demonstrada, notadamente em face da precariedade do veículo de sua empresa envolvido no acidente, não havendo que se falar em acréscimo com base em elementos próprios do tipo penal infringido, o que impede a revisão da dosimetria na via eleita.
Precedentes. 3.
Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que, na escolha do quantum de aumento da pena-base, não se admite a adoção de critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que não se constata qualquer ilegalidade na elevação da sanção do acusado em 1/3 (um terço), patamar que não se revela exorbitante ou desarrazoado diante das especificidades do caso concreto.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 433.249/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020 – grifou-se) As consequências do crime não extrapolaram o tipo penal e, portanto, não devem influenciar a dosagem da pena.
O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.2.
Circunstâncias legais Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena base em 1/6, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. 4.3.
Causas de aumento e diminuição da pena Considerando-se que o crime foi praticado contra pessoa de 79 (setenta e nove) anos, e que os danos patrimoniais foram revertidos, pois a vítima disse que conseguiu ser isentada do pagamento das faturas perante os estabelecimentos bancários mediante a demonstração do golpe, deve ser aplicado o percentual de 1/2 sobre a pena do acusado, patamar razoável se ponderados a bastante avançada idade e a ausência de repercussão patrimonial definitiva, ficando a pena definitivamente estabelecida em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.4.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de um quingésimo (1/15) do salário-mínimo nacional ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.5.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 35 do Código Penal. 4.6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição e suspensão condicional da pena, com base no art. 44, inciso II e art. 77, inciso I, ambos do Código Penal, diante da ausência dos requisitos objetivos. 5.
DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1.
Prisão Provisória Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade e mantenho a decisão de decretação da prisão preventiva, pois estão presentes os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos da decisão de mov. 37.1, à qual me reporto, por brevidade.
Considerando, porém, a fixação do regime semiaberto, bem como a disponibilidade de tornozeleira eletrônica, deve ser realizada a harmonização do regime.
Conforme recentemente decido pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Excelentíssimo Ministro Felix Fischer, "Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença" (HC 458.276/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018).
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido.
Precedentes citados: HC 256.535-SP, Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010-SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2013. (STJ - HC 289.636-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014) (Informativo nº 540).
Expeça-se, pois, de imediato, guia de execução provisória.
Sobre o cabimento da execução provisória em regime semiaberto, já decidiu o TJPR: PROCESSO PENAL.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA.
DECISÃO QUE MANTEVE O APENADO SEGREGADO NA CADEIA PÚBLICA DE CIANORTE EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA.
DECRETO CONDENATÓRIO, CONTUDO, FIXOU O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SANÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ITEM 7.5.1 DO CÓDIGO DE NORMAS E DA SÚMULA Nº 716/STF.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO, A FIM DE QUE O REEDUCANDO POSSA INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“Antes do trânsito em julgado da decisão poderá ser iniciada a execução a pena, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, com expedição de guia provisória de recolhimento” (Item 7.5.1 do Código de Normas).“(...) Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu.
Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade” (HC 504.409/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004812-90.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 12.09.2019) No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: 4.
Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu.
Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. 5.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. (HC 504.409/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019) Sendo assim, formados os autos de execução, encaminhe-se imediatamente ao Juízo da execução para harmonização, com urgência. 5.3.
Reparação dos danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da inexistência de pedido expresso da parte autora ou das vítimas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido. (REsp 1193083/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013 – grifou-se) 5.4.
Intimação da vítima A Escrivania deverá observar o art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia 5.5.
Após o trânsito em julgado 5.5.1 Lance-se o nome do (a) (s) réu (é) (s) no rol dos culpados; 5.5.2 Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do (a) (s) réu (é) (s), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; 5.5.3 Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 5.5.4 Remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas e das penas de multa.
Intime(m)-se o (a) (s) réu (é) (s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5.5.5 Expeça(m)-se e remeta(m)-se as guias de recolhimento definitivo do (a) (s) réus (é) (s) condenado (a) (s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso não cumpra (m) pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 5.5.6 Certifique-se nos autos de execução a existência de outras condenações contra o (a) (s) réu (é) (s); 5.5.7 Certifique-se nos autos de execução, se existir, a data em que o (a) (s) acusado (a) (s) foi (ram) preso (a) (s) cautelarmente, bem como o período da referida prisão para fins de detração; 5.5.8 Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; 5.5.9 Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento, determino, desde já, que a secretaria arquive estes autos, com as baixas necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:40
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:17
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 20:12
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/06/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:01
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/06/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:18
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
02/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-84.2021.8.16.0055 Processo: 0000187-84.2021.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 04/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA ISMEL FELIX DINIZ Réu(s): HELYTTON SILVA VIANNA SANTOS DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas.
Eis o teor da referida regra: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, oportunidade em que a defesa se reservou no direito de manifestar-se sobre o mérito da acusação após a instrução processual.
Sendo assim, verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação dos crimes.
Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE.
PRELIMINARES.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DESCABIDO.
Pena mínima superior a 02 anos em se tratando de uso de documento público falsificado.
Inépcia da denúncia descabida.
Inicial acusatória que expôs narrativa coerente, satisfeitos os requisitos legais.
Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Materialidade e autoria delitiva bem demonstradas.
Palavras dos agentes da Lei que merecem primazia na formação do convencimento.
Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância pela quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento.
Apresentação de documento público falsificado também caracterizada.
Falsificação que não se caracterizou como grosseira.
Condenações mantidas.
Penas.
Criteriosamente fixadas, observado o regramento aplicável.
Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal.
Bases para o falso fixadas e mantidas no mínimo legal e bem exasperadas para o tráfico, dada a quantidade de droga apreendida.
Redução pela menoridade relativa.
Redutor concedido em grau intermediário, conformada a acusação.
Regimes prisionais mantidos.
Descabida a aplicação da detração.
Indeferida, para o tráfico, a substituição por restritivas de direitos ou sursis.
Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000329-71.2017.8.26.0598; Ac. 12821706; Jaú; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 27/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2689 - grifou-se). 2.
Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária.
O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais. 3.
Posto isso: 3.1.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399). 3.2.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP.
Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 3.3.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado.
Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário.
A partir de 10/05/2021, as audiências voltaram a ser realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. 4.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 4.1. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; 4.2. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência. 4.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 4.4.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 5.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
05/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:09
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/03/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 17:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 19:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/02/2021 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:05
Juntada de DENÚNCIA
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/02/2021 16:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2021 10:18
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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