TJPE - 0000671-68.2022.8.17.2470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:54
Baixa Definitiva
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24/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE AGUIAR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000671-68.2022.8.17.2470 COMARCA: 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina APELANTE: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA APELADO: EDMILSON PEREIRA DE AGUIAR RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des.
João José Rocha Targino Ementa: direito do consumidor.
Apelação cível.
Interrupção do serviço sky livre.
Falha na prestação do serviço.
Obrigação de restabelecimento.
Danos morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em face da sentença que determinou o restabelecimento do serviço SKY LIVRE e a condenou ao pagamento de danos morais ao autor, EDMILSON PEREIRA DE AGUIAR, em razão da interrupção do serviço e ausência de aviso prévio adequado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA tem o dever de restabelecer o serviço SKY LIVRE; (iii) definir se a interrupção do serviço configura danos morais passíveis de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço, sendo incontroverso que a interrupção do serviço SKY LIVRE foi indevida e sem justa causa comprovada. 4.
A alegação da apelante de inviabilidade técnica para o restabelecimento do serviço não é acompanhada de prova convincente, configurando descumprimento contratual. 5.
A empresa apelante não demonstrou ter informado adequadamente ao consumidor sobre o encerramento do serviço, infringindo o dever de comunicação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC. 6.
O contexto da pandemia de COVID-19 agrava o impacto da interrupção do serviço, pois o acesso à televisão, em especial aos canais abertos, era crucial para a obtenção de informações de saúde e lazer, o que justifica a reparação por danos morais. 7.
O valor da indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o prejuízo emocional e a função pedagógica da condenação.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção injustificada do serviço SKY LIVRE gera o dever de restabelecimento da prestação. 2.
A descontinuidade do serviço e a falha no dever de comunicação clara e adequada ao consumidor configuram dano moral, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 17.116/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0001648-60.2022.8.17.2470, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, j. 21/12/2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 00007331120228172470, Rel.
Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 13/10/2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 07324313620218070003, Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 24/08/2022; TJ-CE, Recurso Inominado nº 00082409720178060176, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 29/04/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrante da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
João José Rocha Targino Relator substituto -
18/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 07:35
Conhecido o recurso de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 21:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de memoriais
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21/11/2023 21:46
Recebidos os autos
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21/11/2023 21:46
Conclusos para o Gabinete
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21/11/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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