TJPR - 0003798-28.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RENÃ HENRIQUE FARIA REPRESENTADO(A) POR TALITA SCHUELTER DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RENÃ HENRIQUE FARIA REPRESENTADO(A) POR TALITA SCHUELTER DE OLIVEIRA
-
14/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RENÃ HENRIQUE FARIA REPRESENTADO(A) POR TALITA SCHUELTER DE OLIVEIRA
-
03/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:17
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
06/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:33
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RENÃ HENRIQUE FARIA REPRESENTADO(A) POR TALITA SCHUELTER DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-28.2021.8.16.0190 Processo: 0003798-28.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.050,00 Impetrante(s): RENÃ HENRIQUE FARIA (CPF/CNPJ: *10.***.*54-33) representado(a) por Talita Schuelter de Oliveira (RG: 103854458 null/null e CPF/CNPJ: *51.***.*96-17) Rua Francisco Glicério, 713 AP 202 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87..03-0-0 - E-mail: [email protected] - Telefone: *49.***.*62-47 Impetrado(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Renã Henrique Faria, devidamente qualificado na inicial, em face de ato tido como coator praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Maringá e pela Presidente do Conselho de Estágio, igualmente qualificados nos autos.
A parte impetrante narra, em síntese, que é aluno regular do Curso de Direito, matriculado no 2º ano, e que, ao ser selecionado para a vaga de estágio não obrigatório junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, foi impedido de assumi-la.
Diz que recusa dos impetrados em assinar o termo de compromisso de estágio sob o argumento de que somente a partir do 3º (terceiro) ano do curso poderia realizar estágio não obrigatório.
Argumenta, porém, que a recusa da assinatura do termo do estágio viola o a Lei 11.788/2008, a qual não impõe qualquer limitação de período de curso para que o acadêmico possa realizar estágio não obrigatório.
Discorre acerca da competência da justiça comum para julgamento da matéria, o cabimento e a tempestividade do mandamus.
Defende a possibilidade de mitigação da autonomia didático científica das universidades, em prol da garantia constitucional de acesso à educação.
Tece considerações sobre os requisitos para a concessão da medida liminar e a requer para o fim de determinar que os impetrados procedam à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, conforme determina a Lei 11.788 de 2008.
Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ao final, requer a concessão definitiva da ordem impetrada, com a confirmação da liminar.
A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.7.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação mandamental impetrada com o objetivo de determinar que os impetrados procedam à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, conforme determina a Lei 11.788 de 2008.
Como é cediço, para fins de concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença cumulativa da existência de relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante, cuja tradução encontra-se assente no denominado fumus boni iures, e de inequívoca presença do risco de ineficácia da medida, isto é, do periculum in mora, caso não seja a liminar deferida (art. 7°, III, da Lei 12.016/2009).
A liminar deve ser deferida.
Em juízo de cognição sumária não exauriente, vislumbra-se fundada dúvida sobre o acerto da postura adotada pela autoridade coatora ao se recusar a assinar o Termo de Compromisso de Estágio do impetrante.
Não se olvida que a instituição de ensino a qual o autor se encontra vinculado goza de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207, da Constituição Federal.
Todavia, tal autonomia não é absoluta.
Mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e da proporcionalidade[1].
Daí porque não se afigura razoável que a própria Instituição de ensino, na qual o impetrante cursa o ensino superior, venha lhe privar do programa de estágio profissionalizante - essencial à sua formação acadêmica.
O direito à educação, consubstanciado no art. 205, da CF, visa ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O estágio, a seu turno, possui caráter educativo, consoante dispõe o art. 1°, da Lei Federal n.º 11.788/08 – que dispõe sobre o estágio de estudantes –, in verbis: Art. 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Por tais motivos, tem-se que obstar a realização de estágio fere, em princípio, o direito à educação previsto no artigo 205 da Constituição da República.
A recusa das autoridades impetradas em assinar o termo de estágio – aparentemente sem fundamentação razoável para tanto –, extrapola, ainda, os limites da Lei nº Lei 11.788/2008, que não prevê qualquer limitação à realização do estágio não obrigatório baseada no período do curso.
Veja-se: Art. 3° O estágio, tanto na hipótese do § 1° do art. 2° desta Lei quanto na prevista no § 2° do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
De se ver, também, que a recusa dos impetrados em proceder à assinatura do termo viola o princípio da isonomia, uma vez que estudantes de outras instituições, inclusive privadas, não encontram restrição à realização de estágio não obrigatório neste sentido, o que coloca a impetrante em manifesta desigualdade de condições.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E.
TJPR, em decisão monocrática proferida no recurso de agravo de instrumento n. 0002816-02.2021.8.16.0000.
No mesmo toar, também tem decidido os tribunais em casos análogos ao dos autos.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO 5º (QUINTO) SEMESTRE DE CURSO SUPERIOR.
COMUNICAÇÃO Nº 01/2012-DAP.
ILEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. 2.
Em nenhum momento a Lei de Regência, Lei nº 11.788/2008, que define o estágio e estabelece os requisitos principais para sua realização restringe a possibilidade de participação em estágio à conclusão de determinadas etapas (semestres) do curso em que o estudante estiver matriculado. 3.
Dessa forma, tem-se que a Resolução da Faculdade de Comunicação n° 01/2012, na parte em que dispõe que somente poderá realizar estágio o estudante que tiver concluído o 5° semestre do curso, ofende o princípio da legalidade. 4.
Ademais, concedida a realização da matrícula por meio de liminar, consolidou-se situação fática, pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se aconselha, consoante reiterada jurisprudência.
Precedentes 5.
Remessa oficial não provida. (TRF1-REOMS 0015480-18.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.578 de 24/09/2014) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASÍLIA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTÁGIO PROFISSIONAL SUPERVISIONADO.
LEI Nº 11.788/2008.
RESTRIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO 5º SEMESTRE DO CURSO SUPERIOR.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos da Lei nº 11.788/2008, inexiste tempo mínimo de curso ou número mínimo de disciplinas cursadas para participar de estágio profissional supervisionado, sendo que eventual imposição de restrição pela instituição de ensino superior deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a adequar as exigências às atividades que serão desenvolvidas, o que não se verificou na espécie dos autos.
II - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, a despeito da legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - Apelação desprovida. (TRF1- AC 0007885-31.2013.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 908 de 19/03/2015) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA ASSINATURA DO CONTRATO COM BASE EM RESOLUÇÃO INTERNA DA INSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER LEGAL (LEI 11.788/2008 E LEI Nº 9.394/93). 1.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante à resistência da ré, que apresentou contestação bem fundamentada. 2.
O estágio proposto pela Lei nº 11.788/2008 se mostra como meio apropriado para se obter uma adequada qualificação profissional, com a finalidade de integralizar a formação do aluno acadêmico. 3. É bem verdade que as universidades gozam de autonomia didático-cientifico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF), no entanto, não se afigura razoável que a própria Instituição de Ensino onde o aluno cursa o Ensino Superior, venha a limitá-lo do programa de estágio supervisionado profissionalizante, o qual é essencial para sua formação. 4.
A qualificação para o trabalho é um dos objetivos essenciais da educação, sendo assim, Norma Regulamentar de Atividades Complementares do Curso de Econômicas, ao dispor que o estágio não obrigatório somente poderá ser realizado a partir do 3º período do curso de graduação, estabelece limites que a lei não o fez, e afigura-se como ato ilegal e abusivo, porquanto, confronta com as normas legais pertinentes. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001540-23.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020) Tais fatos demonstram, a princípio, a ilegalidade apontada na inicial.
Eis aí o preenchimento do requisito do fumus boni iures invocado pela parte impetrante.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente, tendo em vista que o início do programa de estágio está previsto para o dia 18/05/2021 (mov. 1.7).
Além do mais, as atividades presenciais administrativas e acadêmicas da Universidade estão suspensas por prazo indeterminado, devido à pandemia causada pela COVID-19, causando demora na análise dos pedidos administrativos do impetrante.
O que, certamente, lhe acarretaria enormes prejuízos.
São, portanto, indiscutíveis e bem previsíveis os prejuízos que a parte impetrante experimentará caso não seja a liminar concedida.
Por tais motivos, o pedido liminar formulado na inicial deve ser deferido. 1.
Diante do exposto, bem demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar que os impetrados garantam a parte impetrante o direito de realizar o estágio não obrigatório, assinando o Termo de Compromisso de Estágio, conforme determina a Lei n.° 11.788/2008. 2.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, ou quem lhe fizer as vezes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações (Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;). 3.
Intime-se a Universidade Estadual de Maringá, por sua procuradoria jurídica, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postulem o ingresso (II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito). 4.
Após as informações ou fluindo em branco o prazo para tanto, abra-se vista ao Ministério Público Estadual para parecer conclusivo (Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.). 5.
Por fim, voltem conclusos os autos. 6.
Em tempo, nos termos do artigo 98, do CPC, concedo os benefícios da gratuidade da justiça a parte impetrante.
Anote-se junto ao Sistema Projudi.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] TRF-1.
AMS 0040179-64.2012.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.152 de 07/04/2014) Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 11:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 10:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:25
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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