TJPE - 0010225-18.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:57
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:35
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 21:27
Expedição de intimação (outros).
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15/05/2025 21:27
Expedição de intimação (outros).
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12/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
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12/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MRV MD VILA DAS PARREIRAS INCORPORACOES SPE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0010225-18.2018.8.17.2001 EMBARGANTE: MRV MD VILA DAS PARREIRAS INCORPORACOES SPE LTDA EMBARGADO: LIDIAN SILVA MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por MRV MD VILA DAS PARREIRAS INCORPORACOES SPE LTDA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1.095 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1.095 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da aplicação da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1.095 do STJ, concluindo que, no caso concreto, não estão presentes os requisitos necessários para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
O contrato foi rescindido por iniciativa do comprador, não havendo constituição em mora, requisito essencial para a incidência do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa imposta ao embargante.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, salvo para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC." "Caracterizado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, é cabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC; Lei nº 9.514/97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.891.498/SP (Tema 1.095); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, aplicando, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 -
01/04/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:39
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 09:06
Conhecido o recurso de MRV MD VILA DAS PARREIRAS INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0010225-18.2018.8.17.2001 Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) APELANTE: MRV MD VILA DAS PARREIRAS INCORPORACOES SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): LIDIAN SILVA MEDEIROS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45843798, no prazo legal.
Recife, 19 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
19/02/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:36
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:17
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 15:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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