TJPI - 0800534-67.2019.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800534-67.2019.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO EXIGE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DE VÍCIO NO JULGADO.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A contra decisão proferida por esta Relatoria que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante e deu provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO APERFEIÇOADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
SÚMULA 297 E TEMA 568 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação válida do repasse dos valores contratados à conta da parte consumidora implica no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJPI (Súmula 18) e do STJ. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida ante a má-fé da instituição financeira, que promoveu descontos sem prova do adimplemento da obrigação contratual. 3.
Configurado o dano moral in re ipsa, diante da indevida subtração de valores de benefício previdenciário. 4.
Agravo interno que não traz elementos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 5.
Aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI, Súmula 297 e Tema 568 do STJ. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Id.
Num. 24571024).
O embargante fundamenta seu recurso (Id.
Num. 24908416), essencialmente, na necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais federais, visando viabilizar eventual interposição de recurso especial.
Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos prequestionadores, a fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
Conquanto sucinto é o relatório.
Decido.
Nesse sentido, urge destacar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Para o seu conhecimento, impõe-se ao embargante, portanto, demonstrar a existência de ao menos um desses vícios, justificando o manejo deste recurso.
De saída, destaco que em momento algum o embargante demonstra que a decisão embargada carece de esclarecimentos ou que deixou de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia.
Ao contrário, os embargos se limitam a reiterar argumentos já apresentados na fase recursal, visando, em última análise, à modificação do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Dessa forma, percebe-se que o embargante pretende apenas a reapreciação do conjunto probatório e a rediscussão de fundamentos jurídicos já analisados e devidamente enfrentados pelo acórdão embargado.
No entanto, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a revisão do mérito da decisão, mas tão somente para sanar eventuais vícios específicos que comprometam a sua clareza ou coerência, o que não ocorre no presente caso.
Assim, verifica-se que o recurso ora manejado não atende aos requisitos legais e configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a alterar o entendimento já firmado por esta Relatoria.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode conhecer dos aclaratórios que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência aos vícios enumerados na Lei Adjetiva Civil quanto ao teor do acórdão embargado, descumprimento os requisitos previstos no art. 1.023 do CPC.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes julgados da Corte Cidadã sobre o tema, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Logo, conforme reiteradamente estabelecido em nossa jurisprudência, os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para expressar a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, nem tampouco para provocar uma reanálise da decisão sem a indicação de vícios intrínsecos ao acórdão, razão pela qual o não conhecimento é de rigor.
Além disso, importa esclarecer que os embargos de declaração não possuem como objetivo precípuo viabilizar o prequestionamento de dispositivos normativos para eventual interposição de recursos excepcionais, não podendo, pois, ser essa a sua finalidade exclusiva.
Sua função primordial é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de modo a permitir que o Tribunal efetivamente esclareça a questão de direito suscitada pelo embargante, suprindo eventual lacuna decisória ou corrigindo defeitos intrínsecos da fundamentação.
O prequestionamento, portanto, constitui uma consequência natural da correção do acórdão pelo órgão julgador no âmbito dos embargos declaratórios, quando presentes os vícios que ensejam sua interposição.
Nessa perspectiva, embargos de declaração interpostos unicamente com o propósito de prequestionamento, sem a devida demonstração de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são manifestamente incabíveis e devem ser rejeitados.
Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco podem ser utilizados para fins meramente protelatórios ou como meio de prequestionamento genérico de dispositivos legais.
Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
MULTA PROCESSUAL.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1.
Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2.
Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”.
Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3.
Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.
Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800534-67.2019.8.18.0033 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24908416), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:20
Juntada de petição
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30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:01
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:51
Juntada de manifestação
-
08/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:46
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 09:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/01/2025 11:01
Juntada de petição
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:43
Juntada de petição
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14/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:55
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA - CPF: *77.***.*90-78 (APELANTE) e provido
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25/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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