TJPR - 0001988-72.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
30/09/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/08/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 19:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/06/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2024 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/04/2024 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARINETE PEREIRA DOS SANTOS
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/01/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 09:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2023 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2023 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/05/2023 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 21:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/01/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 16:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/09/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/08/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/05/2022 14:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/04/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/04/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/03/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2022 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.2021.8.16.0075 Processo: 0001988-72.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.090,54 Autor(s): MARINETE PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.Ciente da concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.
Anote-se. 2.Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOCUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARINETE PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 3.
Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, NCPC).
Assim, recebo a presente inicial. 4.Nos termos do artigo 334 do NCPC, não obstante o retorno do funcionamento das atividades do CEJUSC, considerando a falta de servidor devidamente capacitado para atuar junto ao Centro de Conciliação, que se aguarda a finalização do Concurso de Conciliadores em aberto, bem como a obrigatoriedade de sua designação, com fulcro no art. 139, inciso II e V, informo que a audiência de conciliação será realizada na própria vara judicial, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, atentando-se ainda aos dispostos nos artigos 16 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial, em observação à pauta deste Juízo.
Deve, ainda, proceder a citação e intimação da parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
A parte ré deve ser cientificada, ainda, sobre o art. 24 do mesmo Decreto, “sendo necessária a indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.” A intimação da parte autora para a audiência será feita nos moldes estabelecidos nos artigos 22 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC).
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia da COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 7.
Após, conclusos para saneamento. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
10/12/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 18:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 15:42
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 19:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2021 14:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 20:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 17:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.2021.8.16.0075 Processo: 0001988-72.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.090,54 Autor(s): MARINETE PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Como não houve, até a presente data, notícia da concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo, determino o integral cumprimento da decisão objurgada. 2.
Não obstante a determinação de apresentação de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência econômica por (três) vezes, a parte autora apenas se limita a contestá-la.
Por tais motivos, com fulcro no artigo 99, §2º do CPC/2015, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Outrossim, desde já, havendo interesse, defiro o parcelamento do pagamento das custas.
Em 15 (quinze) dias inexistindo pagamento das custas processuais cancele-se a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC/2015. 3.
Oportunamente, conclusos para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
14/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.2021.8.16.0075 Processo: 0001988-72.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.090,54 Autor(s): MARINETE PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Da conexão entre as demandas Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que realizou empréstimo consignado com taxa de juros acima do permitido pelo INSS, bem como à taxa média de mercado.
A presente ação não foi a única intentada pela parte autora em face da financeira ré, tendo proposto outras demandas com natureza similares no que tangem aos pedidos revisional e condenatória.
Assim, considerando o risco de resultados conflitantes, reconheço a declaração de conexão existente entre todas as demandas, nos termos do art. 55, §3º do CPC, devendo todas serem reunidas no juízo prevento, que, pela regra do art. 59 do Código de Processo Civil, deve ser o da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, uma vez que o registro da primeira demanda se deu neste Juízo. À Escrivania para apensar todos os processos para andamento e análise em conjunto (0001987-87.2021.8.16.0075; 1988-72.2021.8.16.0075; 0002033-76.2021.8.16.0075; 0002034-61.2021.8.16.0075 e 0002035-46.2021.8.16.0075).
Após, à Secretária para apensar todos os processos para andamento e análise em conjunto. 2.
Da gratuidade de justiça Intime-se a parte autora para cumprimento do disposto em despacho de mov. 8.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 3.
Além disso, intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias, emende a inicial: 3.1.
Diante da alegação de prática de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado formulado petição inicial, informando qual a série junto ao SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 1 se enquadra a taxa de juros praticada no contrato em questão. 4.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
07/10/2021 19:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/10/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0002033-76.2021.8.16.0075
-
06/08/2021 19:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.2021.8.16.0075 Processo: 0001988-72.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.090,54 Autor(s): MARINETE PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: “o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou o entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos as suas, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impede observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que: “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não dispunham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciais, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (Grifei).
Por tais motivos, deve a parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), bem como a de: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas.
Além desses, deve trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro (a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 2.
Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
03/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:16
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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