TJPR - 0014070-69.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
30/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2025 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2025 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/01/2025 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
26/11/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
01/11/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
22/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
15/10/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:44
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2024 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:30
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2023 12:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/06/2023 12:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:49
Recebidos os autos
-
29/10/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 13:49
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 08:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
21/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
28/07/2021 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
02/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-69.2020.8.16.0173 Processo: 0014070-69.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.690,98 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, pela qual alega sua ilegitimidade passiva, dado que o imóvel objeto do fato gerador do tributo em execução foi vendido a terceira pessoa, não mais lhe pertencendo.
Pelo exequente, houve manifestação pela rejeição da exceção apresentada pelo exequente, vez que não houve o registro da escritura do imóvel no ofício imobiliário respectivo, não tendo havido a transmissão da propriedade, sendo por isso, sujeito passivo do tributo.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
E a jurisprudência tem assentado o entendimento de que o sujeito ativo pode exigir de qualquer deles o pagamento do imposto devido.
Neste sentido: Tributário.
IPTU.
Penhora do imóvel.
Possibilidade.
Promitente vendedora (COHAPAR).
Escritura de compromisso de compra e venda do imóvel.
Legitimidade passiva tanto do possuidor (promitente comprador) quanto do proprietário (promitente vendedor).
Registro de transmissão de propriedade na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Inexistência.
Prerrogativa do fisco municipal eleger possuidor ou proprietário no polo passivo da execução fiscal.
Súmula n. 399, STJ.
Solidariedade no pagamento do tributo.
Sentença alterada.Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001733-16.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 03.09.2019) No caso, em que pese a parte autora tenha juntado aos autos escritura de compra e venda do imóvel, não há prova da transmissão da propriedade pelo registro do imóvel no Ofício Imobiliário respectivo.
E quanto a isso dispõe o art. 1.245 caput do Código Civil “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, e para não pairar quaisquer dúvidas os §§ 1º e 2º do respectivo artigo dispõem que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” e que “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
Logo, não tendo ocorrido a regular transmissão da propriedade, a parte executada continua sendo havida como sujeito passivo do imposto, não havendo que se falar em ilegitimidade.
POSTO ISSO, rejeito a exceção de pré-executividade. 2.
Dê-se seguimento à execução, observando-se no pertinente a Portaria nº 002/2018. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:06
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/03/2021 07:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
16/02/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 19:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:18
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:18
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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