TJPE - 0129500-82.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:13
Baixa Definitiva
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15/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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14/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:36
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0129500-82.2023.8.17.2001 Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45993542, no prazo legal.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
24/02/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos (outros)
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0129500-82.2023.8.17.2001 APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001 APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes R E L A T Ó R I O Wellington Geraldo dos Santos ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Contrato em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
O autor apontou irregularidades, como juros capitalizados, taxas administrativas e outras cobranças consideradas indevidas, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, com redução dos encargos e restituição de valores pagos a maior.
A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a validade e legalidade do contrato, afirmando que não houve qualquer irregularidade nas cláusulas pactuadas, que são claras e atendem à legislação.
Ressaltou a inexistência de vícios de consentimento, a compatibilidade dos juros aplicados com as práticas de mercado e a legalidade da capitalização.
Em réplica, o autor reiterou suas alegações de abusividade e ausência de transparência nas cláusulas contratuais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com base na inexistência de abusividade nas cláusulas do contrato e na previsão legal da capitalização de juros em contratos bancários.
A sentença destacou a aplicabilidade das Súmulas nº 539 e 541 do STJ e considerou que o autor teve ciência inequívoca das condições do contrato firmado.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando ausência de análise da abusividade das cláusulas contratuais, em especial no que tange à capitalização de juros e à cobrança de tarifas bancárias; requereu a reforma da decisão para que os pedidos formulados na inicial fossem julgados procedentes.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo que o contrato foi firmado com plena observância dos princípios contratuais, sendo válidas as cláusulas nele pactuadas, especialmente no tocante à capitalização e às taxas cobradas, conforme a legislação vigente e precedentes jurisprudenciais. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001 APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes V O T O Cuida-se de Apelação interposta em face de Sentença na qual foram julgados improcedentes os pleitos autorais (do ora Recorrente).
Em seu recurso, o Apelante alega a necessidade de revisão das taxas contratuais pactuadas, diante de sua abusividade e ilegalidade, ao passo que o BRADESCO aduz que inexiste ilicitude na contratação.
Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes e os documentos juntados aos autos especificam os detalhes do negócio jurídico, tais como: os valores dos seguros e tarifas e de cada parcela, o montante total financiado, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total anual e mensal, além do valor total pago ao credor, demonstrando a ampla ciência do consumidor acerca das taxas incidentes.
Ademais, a capitalização de juros pode existir desde que expressamente pactuada, como no caso concreto.
Em outras palavras, diferentemente do alegado pelo Apelante, nos contratos de financiamento não há vedação da capitalização de juros.
A Medida Provisória de nº 2170-36, de 2001 (anterior MP 1.963-17/2000), em seu artigo 5º, caput e parágrafo único, dispõe sobre a matéria: ..........
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. (g. n.) .........
Assim, a capitalização de juros é permitida nas operações realizadas pelas instituições financeiras, o que engloba a recorrida, motivo pelo qual não merece ser afastada.
Relativamente à capitalização dos juros remuneratórios, destaco entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos - REsp’s 973.827/RS e 1.046.768/RS – no qual o c.
STJ estabeleceu: .........
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. .........
Tal posição foi reafirmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.388.972/SC (Tema 953), apresentando-se a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
Deste modo, se expressamente pactuado no contrato a capitalização da taxa de juros, legítima é a sua cobrança.
A capitalização de juros é admissível, inclusive, com periodicidade inferior a um ano, não merecendo prosperar a alegação de ilegalidade dos valores cobrados.
Ainda quanto à temática da suposta abusividade dos juros, observo que o entendimento do magistrado a quo se alinha com a orientação firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça que julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 27), no qual restou fixado, respectivamente que: ..........
Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. ..........
Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ..........
Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ..........
No caso sob exame, embora o Apelante suscite a abusividade, não traz aos autos qualquer elemento que comprove suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados sobre a matéria: ..........
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 5 e 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
Indeferida a oposição ao julgamento virtual. (STJ, AgInt no REsp n. 1.918.538/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) ..........
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.726.346/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) (g.n.) ..........
Sobre as mensalidades e as taxas incidentes, o recorrente informa que elas ensejam a oneração do consumidor e que deveria pagar parcelas em menores valores.
Contudo, o contrato está claro e expresso quanto a todos os valores incidentes e, se discordasse do pagamento dos montantes apresentados, poderia não ter celebrado o negócio jurídico.
Se o recorrente assinou e contratou mesmo com a indicação de todos os valores, descabe a alegação posterior de oneração e de cobrança exorbitante.
Logo, não merece prosperar a alegação de que não houve expressa pactuação, visto que todos os valores incidentes nas parcelas foram devidamente informados e constam do contrato celebrado entre as partes.
Não comprovada, pois, abusividade ou desvantagem exagerada por parte do Banco.
Em resumo, e mostrando a possibilidade de capitalização dos juros, colaciono julgado deste Egrégio TJPE: ..........
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
IOF.
CABIMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
LEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que a análise dos termos dos contratos que acompanharam a inicial é suficiente para verificar a existência de possíveis abusividades, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, não há cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a sua produção. 2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ). 3.
Não verificada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, não há falar em abusividade. 4. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539/STJ). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ). 5. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (Tema 621/STJ). 6. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes.
Precedentes. 7.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentaçãoper relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS). 8.
Verificado que a Taxa de Abertura de Contrato exigida a cada operação efetuada entre os litigantes possuía o mesmo fato gerador da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), e não da Tarifa de Cadastro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, pois baseada em contratos celebrados após 30/04/2008 (Tema 618/STJ), sendo devida a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0013908-24.2022.8.17.2001, Rel.
FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 07/11/2023) .........
Quanto à cobrança de tarifas bancárias, as alegações do autor de que seriam indevidas não foram corroboradas por elementos probatórios que indicassem a inexistência ou irregularidade na prestação dos serviços correspondentes.
A sentença analisou de forma detida a questão, esclarecendo que, na ausência de demonstração específica de abusividade ou nulidade, as tarifas cobradas se presumem legítimas, em consonância com a jurisprudência.
Inclusive, no caso concreto, o contrato foi refinanciado, através de acordo firmado entre as partes e homologado através de sentença na Ação de Busca e Apreensão de nº 0040640-08.2023.8.17.2001.
Ou seja, o recorrente requer a declaração de nulidade e abusividade de taxas e contrato refinanciados e homologados em sede judicial, após juntada de acordo confeccionado por si e pela instituição financeira.
Além de desejar alterar valores já homologados judicialmente, mesmo que assim o tenha sido com sua concordância, já que assinou o acordo apresentado ao Juízo de 1º instância na ação supramencionada, observo que o recorrente não demonstra a abusividade e a onerosidade alegadas.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença combatida.
Por fim, considerando que o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, §11º, do CPC), majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre os mesmos parâmetros fixados no julgado combatido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, valor a ser custeado pela Apelante em favor do causídico do Apelado, condenação esta que deve ser suspensa diante da gratuidade deferida ao Apelante, somente podendo ser executada se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência financeira, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001 APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato bancário, alegando abusividade das taxas de juros e tarifas cobradas.
Contrato refinanciado e homologado judicialmente em ação anterior.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões em debate consistem em: (i) saber se as cláusulas contratuais, em especial as taxas de juros, são abusivas; e (ii) avaliar a legalidade das tarifas bancárias cobradas.
III.
Razões de decidir. 3.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nos termos da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Temas 247 e 953).
No caso concreto, o contrato apresentou expressa previsão das taxas, sendo legal a sua cobrança. 4.
Quanto à abusividade dos juros, os precedentes do STJ (Temas 24, 25 e 27) indicam que sua revisão exige comprovação de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado pelo Apelante. 5.
A cobrança de tarifas bancárias foi legitimada pela ausência de provas de abusividade e pela homologação judicial do contrato refinanciado, evidenciando a concordância expressa do recorrente.
Alegações de onerosidade e nulidade carecem de respaldo probatório. 6.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre os parâmetros da sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: “1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 2.
A revisão de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade ou desvantagem exagerada.” Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 85, §2º e §11º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS e 1.046.768/RS (Tema 247); REsp 1.388.972/SC (Tema 953); REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 27); AgInt no REsp 1.918.538/RS; AgInt no AREsp 1.726.346/SC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado -
14/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 15:12
Conhecido o recurso de WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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