TJPR - 0000734-37.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2024 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
31/07/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/07/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 21:04
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
01/03/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
08/02/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
10/10/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 19:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
17/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 19:55
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS PAULO PADILHA
-
28/06/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-37.2021.8.16.0181 Processo: 0000734-37.2021.8.16.0181 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.872,60 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARLY SALETE GHILARDI ZANELA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARLY SALETE GHILARDI ZANELA, com pedido liminar para apreensão do bem entregue ao devedor “marca/modelo: VW - Volkswagen/gol 1.0 flex 12v 5p ano: 2018/2019 chassi: 9bwag45u4kt071115 placa: qpm4932 cor: branca RENAVAM: 1170473757”, dado em garantia fiduciária ao contrato de financiamento Cédula de Crédito sob o nº *00.***.*92-15/429930534, firmado respectivamente em 09/11/2019. 2.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. 3.
Quanto ao pedido liminar, comporta deferimento.
Dispõe o art. 3.º do Decreto-lei 911/1969 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” É cediço que, para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, basta o preenchimento dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a saber, a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
No entanto, o permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: a) Carta Registrada com aviso de recebimento (A.R.), enviada diretamente pelo credor ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (basta prova do recebimento, não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário), a qual a parte autora anexou aos autos no mov. 1.8, assinado por Vanessa Zanela; b) Protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, caso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso, por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Vale dizer: a notificação do devedor quanto à mora é pressuposto fundamental, verdadeira conditio sine qua non ao deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe a Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Não se exige, no entanto, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, reputando-se válida aquela encaminhada ao endereço informado no contrato.
No caso em tela, constata-se que a petição inicial veio acompanhada de: i) instrumento de contrato firmado entre as partes (mov. 1.7 e 1.8), em que há a descrição completa do bem; ii) instrumento de notificação extrajudicial da parte ré no endereço contratual indicado na cédula de crédito bancário (mov. 1.9), por carta AR através de Cartório de Títulos e Documentos; iii) demonstrativo atualizado do débito em 11/02/2021, no valor de R$12.548,22 (mov. 1.10), necessário para que se possa permitir ao devedor a remição do bem, nos termos do art. 3.º, § 2.º do Decreto-lei 911/1969.
Veja-se que, muito embora o réu não tenha sido localizado, a notificação foi cumprida no endereço por ele informado quando da celebração do contrato, razão pela qual se pode considerar que houve a regular constituição em mora do réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. 2.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 297 STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INUTILIDADE. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2000.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS DO STJ.
NECESSIDADE DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. 4.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 5 TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, §1º DO CC E ART. 23 DA LEI 9.514/97.
LEGALIDADE DESDE QUE TENHA SIDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. 6.
RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO VAGA QUE NADA ESCLARECE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 7.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: INCIDÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 294 E 472, DO STJ. 8.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PARTE AUTORA QUE NÃO FOI COMPELIDA A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CLÁUSULA FACULTATIVA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 9.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041824-95.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020) Nesses termos, cumpridos os requisitos supra, é de ser deferida a busca e apreensão liminar, consoante requerimento deduzido em petição inicial. 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3.º do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo automotor descrito na exordial: “MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/GOL 1.0 FLEX 12V 5P ANO: 2018/2019 CHASSI: 9BWAG45U4KT071115 PLACA: QPM4932 COR: BRANCA RENAVAM: 1170473757”. 4.1.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e respectivos documentos, juntamente com o mandado de citação da parte requerida, a ser efetivada no mesmo ato. 4.2.
Defiro, desde logo, as prerrogativas do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, assim como já autorizo o reforço policial, acaso necessário. 4.3.
Em caso de cumprimento da decisão, deposite-se o bem em mãos da parte autora ou de quem for por ela devidamente indicado, mediante lavratura de auto circunstanciado e descrição do estado de conservação e funcionamento do bem. 5.
Proceda-se à inclusão de restrição do tipo transferência e circulação pelo sistema RENAJUD, ao passo que, realizada a apreensão do veículo automotor respectivo, esta deverá ser levantada (DL 911/1969, art. 3.º, § 9.º). 6.
Executada a liminar, cite-se, no mesmo ato, a parte requerida para: i) em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-á a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do DL 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004); ii) em 15 dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, §3º do DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004). 6.1.
Fica a parte demandada advertida de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados no petitório inicial. 7.
Para o caso de purgação da mora pelo devedor fiduciário, fixo, desde já, honorários advocatícios no patamar de 5% sobre o valor do débito. 8.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
05/05/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 15:35
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/05/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 13:03
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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