TJPR - 0004096-08.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2022 18:38 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/09/2022 18:08 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/09/2022 18:08 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/09/2022 15:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/07/2022 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2022 11:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            25/07/2022 18:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2022 00:45 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            19/07/2022 00:44 DECORRIDO PRAZO DE CASSIO RAFAEL CAUSI E CIA LTDA ME 
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                                            18/07/2022 10:22 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2022 10:22 Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            17/07/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/07/2022 16:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/07/2022 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/07/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/07/2022 10:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/07/2022 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2022 16:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/06/2022 16:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2022 18:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/06/2022 18:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/06/2022 11:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2022 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2022 11:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/06/2022 11:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/06/2022 23:02 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            19/05/2022 13:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/05/2022 11:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2022 11:12 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            09/05/2022 11:00 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022 
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                                            09/05/2022 11:00 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022 
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                                            09/05/2022 11:00 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022 
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                                            11/04/2022 13:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/04/2022 13:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/04/2022 13:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/04/2022 13:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/04/2022 13:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/04/2022 13:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/04/2022 10:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2022 08:34 Homologada a Transação 
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                                            08/04/2022 01:02 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            07/04/2022 13:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/04/2022 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2022 20:24 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            06/04/2022 20:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/03/2022 08:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2022 08:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/03/2022 20:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/02/2022 10:24 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            10/02/2022 10:04 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            04/02/2022 00:31 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            20/12/2021 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/12/2021 18:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/12/2021 18:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/12/2021 18:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/12/2021 18:02 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/12/2021 13:29 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            26/11/2021 11:53 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            26/11/2021 11:53 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2021 15:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/11/2021 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/11/2021 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2021 14:02 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            05/11/2021 13:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            05/11/2021 00:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/10/2021 16:11 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/10/2021 16:10 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            29/10/2021 01:19 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            28/10/2021 14:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/10/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/10/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004096-08.2021.8.16.0194 Processo: 0004096-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$74.603,31 Autor(s): Cassio Rafael Causi e CIA LTDA ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
 
 No exame da situação fática e processual dos presentes autos, resta incontroverso: a] contrato de financiamento firmado entre as partes; b] inadimplemento do Autor a partir de dezembro de 2020; c] pretensão de revisão contratual firmada pelo Autor assim como depósito em valor que reputa correto; d] adoção pelo BANCO de ação judicial para reaver o bem (Ação de Busca e Apreensão em apenso). 2.
 
 Inicialmente, evidente que a Pandemia COVID 19 se caracteriza como fato imprevisível, alheio e fora do controle de ambas partes, sendo as medidas previstas pelo Poder Público tentativa de reduzir a transmissão do vírus, do número de enfermos e mortes, sendo notória a repercussão na atividade econômica em geral, sendo despiciendo requisitar-se outros elementos financeiro-contábeis da Autora.
 
 Da mesma forma, reconhecido que a ausência de pagamento das prestações contratuais pelo AUtor também prejudica o BANCO VOLVO, porquanto disponibilizou bens em favor da devedora.
 
 Todavia, pondera-se necessário viabilizar às partes ambiente para tentativa de composição, porquanto a manutenção dos contratos mostra-se favorável a ambas as partes, aliás como ocorre em feitos semelhantes.
 
 Assim, antes de deliberação inicial quanto aos pedidos liminares formulados, este Juízo com vulneração ao disposto no artigo 139, inciso V, Código de Processo Civil, tendo em vista situação fática em virtude da Pandemia COVID 19, que acarretou cancelamento de atos processuais presenciais (Decretos Judiciários n. 400/2020 e 211/2021) determina intimação da partes, pelos Advogados Constituídos, para expressamente informar quanto conciliação.
 
 PRAZO: 05 DIAS.
 
 Desde logo, registra-se às partes que na hipótese positiva poderão proceder contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, a qual poderá ser virtual (com fulcro na Resolução 314 do CNJ, art. 6º, §3º, no Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR, art. 3º, Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/202), medida fundada também no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ).
 
 Curitiba, 08 de outubro de 2021.
 
 Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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                                            11/10/2021 10:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/10/2021 10:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/10/2021 16:59 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            08/10/2021 01:04 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            29/09/2021 13:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/09/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004096-08.2021.8.16.0194 Processo: 0004096-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$74.603,31 Autor(s): Cassio Rafael Causi e CIA LTDA ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
 
 Acolho a emenda da peça inicial (seq. 32.1 e seq. 27.1). 2.
 
 Inicialmente, registra-se o trâmite em apenso de ação de busca e apreensão, com deferimento de liminar, não cumprida em virtude da falta de localização do bem.
 
 Nesta ação, a Autora pretende a revisão de contrato de financiamento, em relação à incidência de juros remuneratórios e à forma de incidência/amortização, com oferta de depósito no valor que reputa devido - R$ 1.773,10.
 
 Primeiramente, deve a parte autora indicar expressamente: a] localização do veículo, dada tese de necessidade de utilização para atividade empresarial e seu paredeiro desconhecido; b] quais as prestações contratuais até o momento inadimplidas, considerando a mora que deu causa ao processo apenso.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Curitiba, 30 de agosto de 2021.
 
 Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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                                            30/08/2021 12:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2021 12:31 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            30/08/2021 01:02 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            20/08/2021 15:06 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
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                                            09/08/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004096-08.2021.8.16.0194 Processo: 0004096-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$74.603,31 Autor(s): Cassio Rafael Causi e CIA LTDA ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
 
 Defiro o benefício da assistência judiciária. 2.
 
 A Autora traz extensa inicial de 42 laudas, atrelada a documentos, colacionando Jurisprudências, enunciados, excertos de artigo de lei, com formulação de diversos pedidos.
 
 No entanto, este Juízo reputa necessária a emenda da petição inicial, a fim de integral atendimento aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (artigo 5.º, inciso LXXVIII da CF/88), os quais também incumbem aos Advogados (artigo 133 da CF/88).
 
 Com efeito, o teor da prolixa argumentação da petição inicial afronta não apenas a CF como também o CPC, a saber: a) a diretriz constitucional de celeridade (art.5.º, inc. LXXVII da CF/88 e o art.125, inc.I do CPC); b) o princípio da lealdade, porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário; c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.47, inc.
 
 III do CPC).
 
 Outrossim, oportuno registrar que se tratando de lide sobre direito bancário, resta despicienda maior argumentação fática e mesmo o exercício de discursos, porquanto há predominância de questões contratuais e econômico-financeiras.
 
 Assim, concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva quanto as cláusulas contratuais que pretende sejam revistas e a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento.
 
 Curitiba, 29 de julho de 2021.
 
 Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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                                            29/07/2021 11:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2021 11:01 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            29/07/2021 01:05 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            16/07/2021 13:41 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
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                                            26/06/2021 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2021 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/06/2021 11:26 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            14/06/2021 01:06 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2021 14:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/05/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/05/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2021 01:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004096-08.2021.8.16.0194 Processo: 0004096-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$74.603,31 Autor(s): Cassio Rafael Causi e CIA LTDA ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Ciência às partes quanto a remessa dos autos a este Juízo, facultada manifestação, em 15 dias.
 
 Curitiba, 07 de maio de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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                                            11/05/2021 10:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 13:00 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            07/05/2021 11:56 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            07/05/2021 11:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 11:54 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/05/2021 11:51 APENSADO AO PROCESSO 0006556-62.2021.8.16.0001 
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                                            07/05/2021 06:46 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2021 06:46 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA 
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                                            07/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0004096-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$74.603,31 Autor(s): Cassio Rafael Causi e CIA LTDA ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
 
 Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CASSIO RAFAEL CANSI & CIA LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Ao mov. 5.1, a Secretaria certificou a suspeita de prevenção do presente feito com os autos registrados sob o n° 0007726-69.2021.8.16.0001 e n° 0006556-62.2021.8.16.0001.
 
 No presente feito, a parte autora pretende revisar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços n° 005.151.303, celebrada em 02/06/2020 (mov. 1.8).
 
 Em consulta aos autos registrados sob o n° 0007726-69.2021.8.16.0001, verifica-se que se trata de ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n° 004.771.231, de modo que inexiste prevenção.
 
 Por outro lado, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se a existência de ação de busca e apreensão, autuada sob o nº 0006556-62.2021.8.16.0001, que tramita perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, envolvendo as mesmas partes e a mesma Cédula de Crédito Bancário que a parte autora pretende revisar por meio deste processo, n° 005.151.303 (mov. 1.8).
 
 O exposto evidencia que as partes e a causa de pedir remota (contrato) são os mesmos entre as demandas, a denotar a existência de conexão entre a presente demanda e a referida ação de busca e apreensão, na forma do artigo 55 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. É de se pontuar que o eventual reconhecimento de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento, através da discussão promovida na ação revisional, poderá ter reflexos na (des) constituição da mora do devedor, de modo que se verifica a caracterização de conexão entre as causas, recomendando-se o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, na forma do parágrafo 3° do artigo 55 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55. (...) §3º.
 
 Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
 
 Ao debruçar-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA ONDE TRAMITA AÇÃO REVISIONAL RELATIVA AO MESMO CONTRATO.
 
 EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
 
 CONEXÃO QUE IMPÕE O JULGAMENTO DOS FEITOS PELO MESMO JULGADOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035582-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 08.03.2021). (Grifos intencionais). CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL –PREJUDICIALIDADE EXTERNA – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – CONEXÃO RECONHECIDA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0012025-82.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.02.2021). (Grifos intencionais).
 
 O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 43 que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.
 
 Sobre a prevenção do Juízo, o artigo 59 do Diploma Processual Civil prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
 
 Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída em 06/04/2021 e a presente ação revisional em 04/05/2021.
 
 Assim, forçoso reconhecer a prevenção do Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba para o exame das causas.
 
 Ante a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, com fundamento no disposto no artigo 55, caput e parágrafo 3° do Código de Processo Civil, reconheço a conexão existente e determino a remessa destes autos ao Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba, com as cautelas de estilo, com urgência. 2.
 
 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
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                                            06/05/2021 15:06 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/05/2021 15:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2021 14:25 Declarada incompetência 
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                                            05/05/2021 13:21 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            05/05/2021 13:20 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA 
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                                            05/05/2021 13:17 Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO 
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                                            05/05/2021 11:58 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2021 11:58 Distribuído por sorteio 
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                                            04/05/2021 15:06 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/05/2021 15:06 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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