TJPR - 0006443-57.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 12:19
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
22/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/06/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
27/05/2022 15:10
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON APARECIDO GONÇALVES
-
02/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/03/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
07/03/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 15:53
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0006443-57.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON APARECIDO GONÇALVES Polo Passivo(s): RENNER Administradora de Cartões de Crédito LTDA 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciaria gratuita, sem prejuízo de vir a ser revista a concessão caso surjam elementos nos autos que indiquem a inexistência ou modificação da alegada situação de hipossuficiência. 2.
Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/95. 3.
Se ainda não apresentadas, intime-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
07/12/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2021 14:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0006443-57.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON APARECIDO GONÇALVES Polo Passivo(s): RENNER Administradora de Cartões de Crédito LTDA 1.
Dispõe o Enunciado n.º 116, do FONAJE: “ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” 2.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias, determino que seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, do último comprovante de salário, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Caso prefira, ao invés de apresentar os documentos requisitados, poderá(ão), no mesmo prazo, autorizar este Juízo a diligenciar junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de coletar elementos que permitam aferir sua real situação financeira. 3.
Intime(m)-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
29/11/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/11/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0006443-57.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON APARECIDO GONÇALVES Polo Passivo(s): RENNER Administradora de Cartões de Crédito LTDA I – RELATÓRIO 1.
Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral na qual o(a) autor(a) alega que foi inscrito(a) no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central pelo réu, quando nada lhe deve.
Requer provimento jurisdicional para ver declarada a inexigibilidade da dívida e condenado o réu ao pagamento de danos morais em razão da anotação indevida. 3.
Devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal. 4.
O artigo 344 do Código de Processo Civil, ao tratar dos efeitos da revelia, assim dispõe: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor." 5.
Assim, em razão da revelia, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora na petição inicial é medida que se impõe.
A caracterização da revelia, contudo, não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, não resultando, portanto, em procedência automática dos pedidos do autor, eis que é necessário que as alegações formuladas pelas partes sejam analisadas em confronto com as demais provas carreadas aos autos. 6.
Dessa forma, antes de ingressar na análise do mérito propriamente dito, oportuna tecer algumas considerações acerca do SCR (SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central). 7.
Veja-se os seguintes esclarecimentos a respeito da natureza do SCR, extraído do site do Banco Central do Brasil: “O que é o SCR? O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
O SCR é o principal instrumento utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as carteiras de crédito das instituições financeiras.
Nesse sentido, desempenha papel importante na garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e na prevenção de crises.
O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas.
Inicialmente determinou-se que as instituições enviassem informações sobre o total das operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Paulatinamente, esse valor foi sendo diminuído, inicialmente para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depois para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais) a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes, além de créditos a liberar contabilizados nos balancetes mensais. As instituições financeiras são responsáveis pelo encaminhamento sistemático de dados sobre as operações de crédito.
Cumpre a elas também corrigir ou excluir as informações imprecisas.
Eventuais questionamentos judiciais devem ser encaminhados diretamente à instituição financeira que informou os dados sobre a operação. A base legal para o sistema coletar e compartilhar informações entre as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional e o respeito à privacidade do cliente quanto ao sigilo e à divulgação de informações obedecem às condições previstas na Lei Complementar 105/01 e na Resolução 3.658 de 17/12/2008. A qualidade das informações coletadas é essencial para garantir que se atinja os objetivos que nortearam a implantação do SCR.
Para assegurar a confiabilidade do sistema, os arquivos recebidos são submetidos a um rigoroso processo de verificação, mediante a realização de diversos testes de consistência.” 8.
Como se vê, o SCR é apenas um sistema de informações com o escopo de supervisionar a concessão de crédito pelas instituições financeiras.
Não se trata de um cadastro restritivo, e, bem diferente de outros cadastros de proteção ao crédito, cujo uso é facultativo, a alimentação do sistema pelas instituições financeiras é imposta a elas por lei.
Assim, a simples existência de anotações a respeito dos tomadores de recursos no SCR não é ilícita.
Pelo contrário, ilícita seria a conduta das instituições financeiras se deixassem de alimentá-lo com as informações a respeito das operações de crédito por elas realizadas. 9.
Como se observa dos autos, o autor limitou-se a apresentar relatório parcial que nada mais faz que demonstrar houve anotação de seu nome, o que se presume verdadeiro em razão da revelia da ré.
Contudo, e embora tenha sido intimado expressamente para tal finalidade, o autor deixou de apresentar qualquer prova de que anotação teria permanecido ativa no sistema mesmo após a satisfação do débito. 10.
Assim, não tendo o(a) autor(a) demonstrado minimamente a prática de qualquer ilícito por parte do réu, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando, via de consequência, a tutela de urgência que havia sido anteriormente concedida. 12.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 13.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
31/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 10:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON APARECIDO GONÇALVES
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0006443-57.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON APARECIDO GONÇALVES Polo Passivo(s): RENNER Administradora de Cartões de Crédito LTDA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O documento apresentado pelo autor juntamente com sua petição inicial (Evento 1.5) traz apenas um recorte temporal, demonstrando que, em junho de 2019 havia uma anotação levada a efeito pela ré, que teria alimentado o sistema com informação dando conta da existência de um débito do autor para com ela, não demonstrando, contudo, que tal anotação ainda permaneceria ativa.
Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos "Relatório de Informações Resumidas" do SCR, tendo como data "data-base inicial" e "data-base final" o mês 04/2021, a fim de demonstrar a existência de anotações de débitos ativa naquele sistema por ocasião da propositura da presente ação. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
13/10/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
27/08/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 22:30
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/06/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0006443-57.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON APARECIDO GONÇALVES Polo Passivo(s): RENNER Administradora de Cartões de Crédito LTDA 1.
Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é(são) o(s) réu(s) quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es).
Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga o(s) réu(s) a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2.
Atenda a secretaria às determinações contidas na Portaria n.° 03/2020, deste Juízo. 3.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
30/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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