TJPR - 0004551-67.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2024 13:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/10/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
28/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LUCAS
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
27/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LUCAS
-
26/08/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:36
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2024 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LUCAS
-
20/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SANTANA DINIZ
-
12/06/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/05/2024 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
01/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
01/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON FERREIRA DINIZ
-
30/04/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LUCAS
-
23/04/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2024 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SANTANA DINIZ
-
23/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON FERREIRA DINIZ
-
23/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
19/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LUCAS
-
11/04/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2024 14:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/04/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
23/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SANTANA DINIZ
-
23/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON FERREIRA DINIZ
-
15/03/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LUCAS
-
15/03/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LUCAS
-
07/03/2024 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
04/03/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 14:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/03/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2023 17:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/10/2023 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LUCAS
-
29/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SANTANA DINIZ
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON FERREIRA DINIZ
-
30/05/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2023 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LUCAS
-
30/11/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON FERREIRA DINIZ
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LUCAS
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SANTANA DINIZ
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 12:51
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON FERREIRA DINIZ
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SANTANA DINIZ
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SANTANA DINIZ
-
05/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON FERREIRA DINIZ
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
21/10/2022 11:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
20/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2022 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/09/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2022 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON FERREIRA DINIZ
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SANTANA DINIZ
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
-
22/07/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SANTANA DINIZ
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON FERREIRA DINIZ
-
07/07/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/07/2022 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
21/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004551-67.2021.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 58.1): Em que pese as alegações da parte Ré, tem-se que o despacho de mov. 45.1 não foi cumprido, eis que a parte Ré não acostou aos autos da última declaração de imposto de renda, bem como não juntou a declaração de “não declarante” da Receita Federal do último ano. Sendo assim, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias ao Réu, para que cumpra o determinado no despacho de mov. 45.1, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J -
21/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
27/10/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LUCAS
-
08/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SANTANA DINIZ
-
08/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON FERREIRA DINIZ
-
06/10/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004551-67.2021.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 41.2) Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, eis que a procuração apresentada ao mov. 41.2 possui poderes para fim de promover a ação de nulidade de escritura. 2.
Ainda, em sua peça defensiva, o Réu pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC). 2.1.
Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” (n.g) Assim, deve o Réu acostar aos autos cópia da sua última Declaração de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que no regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo.
No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, formam um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento.
Anoto que reconhecida a união estável, e não havendo disposição em contrário, aplicável o regime da comunhão parcial de bens, (art. 1658 do Código Civil), adotando, no que couber, as mesmas normas atinentes ao matrimonio.
Assim, os bens adquiridos após o início da união estável, salvo as exceções legais, formam um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores a união estável.
Assim, caso o Autor seja casada, diante da existência de patrimônio comum da parte Autora com o seu cônjuge, além de ser imperiosa a apresentação da última Declaração do Imposto de Renda do Réu, é também, do seu cônjuge, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, no caso de união estável da parte Autora, diante da existência de patrimônio comum da parte com o seu companheiro é imperiosa a apresentação da última Declaração de Imposto de Renda do Réu e de seu companheiro (a), no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.2.
Anexe-se a secretaria o extrato de veículo (s) automotor (es) da (s) parte (s) Ré pelo sistema RENAJUD. 3.
Após, tornem conclusos para a análise do pedido de Justiça Gratuita. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
30/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA SERCUNDINO
-
31/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:26
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos n.° 0004551-67.2021.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 16.1/16.7): Diante dos recolhimentos das custas processuais, depreendo ter havido a renúncia ao pedido de gratuita da justiça. 2.
Trata-se de ação de embargos de terceiro opostos por ADELSON FERREIRA DINIZ e ANGELA MARIA SANTANA DINIZ em face de IRACI LUCAS e MARIA FRANCISCA SERCUNDINO.
Em apertada síntese ventilaram que adquiriram em 07/12/2015, o lote nº. 04, quadra nº. 52, com 312,5 m2, com frente para a Rua Paulo Sergio Santana, registrado na matrícula de nº 17.550, com a averbação na matrícula na data de 11/08/2016.
Ventilaram que na data de 04/03/2021 os Embargantes foram ao Cartório de Registro de imóveis para que fosse expedida a certidão de inteiro teor e ônus do imóvel e foram surpreendidos com a informação da existência dos autos n.° 0011568- 28.2019.8.16.0001, em trâmite perante este D.
Juízo, averbada na matrícula, tomando conhecimento da ação declaratória de nulidade ajuizada pelo Embargado, IRACI LUCAS em face de MARIA FRANCISCA SERCUNDINO na qual afirma ter adquirido o imóvel no ano de 2003.
Assim, pugnaram pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a manutenção da posse em favor da Embargante, bem como para que seja oficiado o Cartório da Comarca de Barra Velha/SC, para cancelar a averbação judicial lançado sobre o imóvel descrito como, lote nº. 04, quadra nº. 52.
Juntaram documentos. (movs. 1.2/1.23) Determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. (mov. 7.1) Recolhimentos das custas processuais. (mov. 16.1/16.7) Vieram os autos conclusos.
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, quanto à tempestividade dos presentes embargos de terceiro: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO ART. 675 DO CPC PRAZO DE 5 DIAS PARA OPOSIÇÃO CONTADO DA CIÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO ACOLHIDA SENTENÇA ANULADA. 1- Ao interpretar o art. 675 do CPC/2015 (art. 1.048 do CPC/1973) o STJ entendeu por flexibilizar a norma, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos Embargos de Terceiro, contado da data da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta em relação aqueles que possuem ciência da execução, passou a fluir da turbação ou esbulho, na hipótese em que o terceiro não tinha ciência da constrição judicial (REsp 1608950/MT). 2- Caso concreto em que o terceiro tinha ciência da adjudicação do imóvel ocorrida em razão da execução de título judicial, tendo ajuizado os Embargos 02 (dois) anos após, ou seja, intempestivamente. 3- Acolhida preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, a fim de anular a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC). (TJ-ES - APL: 00010875820168080025, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019) (Grifou-se) No caso dos autos, as partes Embargantes tiveram conhecimento dos atos constritivos através de certidão obtida no Registro de Imóveis de Barra Velha, na data de 04/03/2021 (mov. 1.5), havendo ciência nesta data da existência da ação ajuizada pelo Embargado, oportunidade em que opôs os referidos embargos.
Assim, em sede de cognição sumária, e sem prejuízo de posterior reanálise, consideram-se tempestivos os presentes embargos de terceiro.
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Nos termos do artigo 674 do NCPC: “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Portanto, adequada a pretensão autoral pelo meio postulado.
Ainda, aduz o art. 678 do NCPC que: “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Passo a análise do pedido de imediata suspensão da constrição impugnada.
Calha trazer a colação o art. 300 do NCPC:“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, podemos extrair os seguintes elementos para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ao direito material deduzido na demanda e; (c) a emergência.
No Código de Processo Civil, ora revogado, a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273, estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”.
O Novo Código de Processo Civil deu prioridade ao conceito de probabilidade do direito.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] O exame dos elementos trazidos aos autos convence, parcialmente, a presença desses requisitos.
Os Embargantes celebraram o contrato de compra e venda do referido imóvel na data de 07/12/2015 (mov. 1.7), bem como foi lavrada, na data de 11/08/2016, a escritura pública de compra e venda perante cartório de imóveis da comarca de Barra Velha/SC: Em que pese o Embargado tenha afirmado ter adquirido o imóvel no exercício de 2003, não há qualquer registro nos autos.
Ademais, antes do registro imobiliário do título, há apenas o direito obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros, ou seja, efeito erga omnes, com relação à transferência do domínio do imóvel, fato este que não ocorreu no ano de 2003, quando o Embargado teria adquirido o imóvel.
Assim, presume-se a boa-fé dos Embargantes.
O Contrato de Compra e Venda, além dos outros documentos juntados pelos Embargantes, comprovam que o bem objeto em litígio foi adquirido pelos Embargantes em 07/12/2015.
De outro lado, a ação declaratória foi ajuizada em 09/05/2019.
Assim, as partes Embargantes sofreram constrição sobre o bem que são possuidoras, tendo a posse turbada.
Com relação ao pedido para cancelamento da averbação judicial lançado sobre o imóvel, anoto que o pedido de cancelamento depende de dilação probatória e respeito ao contraditório, eis que tal medida valerá de proteção para terceiros de boa-fé, sendo que após o devido trâmite processual a averbação poderá ser devidamente cancelada.
Portanto, diante do exposto, e com o fundamento no artigo 678 do NCPC, DEFIRO, em parte, os pedidos, apenas com relação a manutenção da posse dos Embargantes no imóvel registrado na matrícula de nº17.550.
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Certifique-se quanto a esta decisão nos autos principais. 4.
Cite-se observando-se o disposto no art. 231, I a VI do NCPC para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do NCPC, sob pena de não o fazendo ser considerado revel e de haver presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela Embargante. 5.
Oportunamente, voltem conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto Fldm/int/ Página 5 de 5 -
06/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:22
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
14/04/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 07:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 07:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/03/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 13:43
APENSADO AO PROCESSO 0011568-28.2019.8.16.0001
-
11/03/2021 11:39
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:39
Distribuído por dependência
-
10/03/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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