TJPR - 0075271-54.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE CECCATTO FERREIRA CARDOSO
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE E.B. DE ALENCAR MÓVEIS
-
31/05/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
30/05/2022 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
30/05/2022 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
30/05/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 22:16
Homologada a Transação
-
24/05/2022 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
11/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE E.B. DE ALENCAR MÓVEIS
-
10/03/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/03/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075271-54.2020.8.16.0014 Processo: 0075271-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.103,43 Exequente(s): E.B. de Alencar Móveis Executado(s): DANIELLE CECCATTO FERREIRA CARDOSO I – Considerando que a busca no sistema RENAJUD mostra veículo sem restrições, efetuei nesta data o bloqueio do veículo conforme demonstra o extrato em anexo.
Lavre-se termo de penhora nos termos do artigo 845, §1º, do CPC/2015 II - Expeça-se mandado afim de que o Sr.
Oficial de Justiça, promova a avaliação do bem, assim como a intimação do executado acerca da penhora.
Se necessário expeça-se carta precatória, observando-se normatização a respeito de Comarcas situadas em regiões metropolitanas, quando se tratar do Estado do Paraná.
III - Caso o veículo não seja localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, cumpra-se o mandado de penhora e avaliação na residência do executado, observando-se aqueles bens penhoráveis, o que deverá constar do mandado/carta precatória.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça ficar ciente que, caso haja necessidade, a diligência poderá ser realizada fora do horário habitual, em feriados ou finais de semana, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, independentemente de determinação judicial.
IV – Caso não sejam encontrados bens penhoráveis deve o Sr.
Oficial de Justiça dar cumprimento ao art. 836, do CPC, descrevendo os bens que guarnecem a residência da parte executada, intimando ainda a parte executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa do artigo 774, do CPC, na hipótese de ocultação de bens.
V - Com a devolução do mandado devidamente cumprido, isto é, com avaliação e descrição do bem penhorado, deve a Secretaria designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência.
Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes.
A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) Londrina, 06 de março de 2022.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca...
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TELMA REGINA MAGALHAES CARVALHO 06/03/2022 - 12:56:05 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município LONDRINA Juiz Inclusão TELMA REGINA MAGALHAES CARVALHO LONDRINA 5 JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIMINAL E DA Órgão Judiciário FAZENDA PUBLICA N° do Processo 00752715420208160014 Total de veículos: 1 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior DANIELLE I/GM TRACKER EGR6E93 EGR6493 PR CECCATO Transferência 2.0 FERREIRA 1 of 2 06/03/2022 12:56Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca... 2 of 2 06/03/2022 12:56 -
08/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/11/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075271-54.2020.8.16.0014 Processo: 0075271-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.103,43 Exequente(s): E.B. de Alencar Móveis Executado(s): DANIELLE CECCATTO FERREIRA CARDOSO I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal.
II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 1.327,77 – seq. 29.1).
III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo.
IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência.
Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes.
A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento.
VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo.
Londrina, 26 de agosto de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
26/08/2021 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0075271-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.103,43 Exequente(s): E.B. de Alencar Móveis Executado(s): DANIELLE CECCATTO FERREIRA CARDOSO Para realização de penhora online, intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito.
Londrina, 09 de agosto de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
09/08/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE CECCATTO FERREIRA CARDOSO
-
16/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE E.B. DE ALENCAR MÓVEIS
-
10/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0075271-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.103,43 Exequente(s): E.B. de Alencar Móveis Executado(s): DANIELLE CECCATTO FERREIRA CARDOSO Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria.
Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 21 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
05/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 09:35
Recebidos os autos
-
29/12/2020 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2020 16:38
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:38
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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