TJPR - 0000413-43.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:25
Processo Reativado
-
02/08/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2023
-
05/07/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2023
-
05/07/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
03/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARMELO DATOLA
-
19/05/2023 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:01
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 20:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 17:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/02/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:27
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:05
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARMELO DATOLA
-
27/06/2022 17:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/06/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:53
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
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25/02/2022 09:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
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18/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARMELO DATOLA
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17/02/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 13:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/11/2021 13:44
Juntada de REQUERIMENTO
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10/11/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 22:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 22:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: 42 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-43.2021.8.16.0135 Processo: 0000413-43.2021.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.600,00 Exequente(s): Geraldo Carmelo Datola Executado(s): VILMA APARECIDA ARAUJO
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na planilha acostada à petição inicial, no prazo de 3 (três) dias (artigo 52 da Lei nº. 9.099/95 e artigo 829 do Código de Processo Civil). 2.
Não havendo pagamento, proceda-se à realização de penhora on-line (inciso I do artigo 835, combinado com o artigo 854 do Código de Processo Civil) de recursos financeiros, via sistema SISBAJUD, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1.
Efetuada a penhora, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 3.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora de valores (item 2), havendo requerimento, defiro, independentemente de nova conclusão, o pedido de constrição de veículos automotores de via terrestre (inciso IV do artigo 835 do Código de Processo Civil), por meio do sistema RENAJUD, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, observados os limites e valores do débito em execução. 3.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 3.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria após a penhora, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 3.4.
Caso a consulta prevista no item 3 infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos na sequência. 4.
Retornando infrutífera a diligência via RENAJUD (item 3), defiro, caso haja pedido e independentemente de nova conclusão, a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntados os referidos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o necessário sigilo fiscal nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 4.1.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema e não poderão ser reproduzidas, indicando as diligências que pretende ver adotadas para o regular prosseguimento do feito. 5.
Requerida, por fim, a expedição de mandado de penhora de bens no endereço do credor, fica a diligência deferida desde já, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o § 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada. 5.1.
Efetuada a penhora de bens, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 5.2.
Caso frustrada a diligência, deve a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis, com a expedição da respectiva certidão de crédito, a qual deverá ser levada aos órgãos de proteção ao crédito pela própria parte exequente 6.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 03 de maio de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
03/05/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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