TJPR - 0000965-36.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
31/01/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
31/01/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/01/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
07/10/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
07/10/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2022 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/08/2022 09:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 02:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0000965-36.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Joana Novakovski Uniewski Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A Vistos, etc.
Cumpra-se o determinado no mov. 51.1.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
15/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 14:58
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/02/2022 14:58
Despacho
-
17/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2021 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0000965-36.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Joana Novakovski Uniewski Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A Vistos, para decisão interlocutória.
Trata-se de caso em que a parte autora afirmou, em síntese, que foram creditados valores em sua conta bancária a título de empréstimo consignado.
Argumentou, contudo, que jamais celebrou qualquer contrato desta natureza com a parte ré e que não teve sucesso nas tentativas extrajudiciais de solução do impasse. Deste modo, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de que a parte ré se abstenha de realizar eventual desconto em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de que não contratou "empréstimo consignado" com a parte ré.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Além do mais, não se pode exigir que esta produza prova de fato negativo (prove que não contratou).
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com a realização de descontos (parcelas) em verba com natureza alimentar.
Além disso, a parte autora se comprometeu a realizar o depósito judicial da quantia creditada em sua conta bancária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, ABSTENHA-SE de efetuar/SUSPENDA qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora com origem no contrato de empréstimo consignado mencionado na petição inicial (nº. 50-9082826/21), isso sob pena de multa por descumprimento que arbitro em 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas que implementem o resultado prático equivalente da medida.
Caso já tenha ocorrido eventual desconto quando da intimação desta decisão, deverá a parte ré promover a restituição do valor da mesma em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora realize o depósito judicial do valor creditado em sua conta bancária, sob pena de revogação da presente medida liminar.
Sem prejuízo, cientifique-se ao INSS acerca do teor da presente decisão.
No mais, designe-se audiência de conciliação, na modalidade virtual, e citem-se/intimem-se as partes, com as advertências e orientações de praxe.
Diligências necessárias. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
04/05/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 18:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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